Processo ativo

em

2215638-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** em
Nome: do aut *** do autor em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215638-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravado: Renato Aparecido Marcolongo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida nos autos de origem (fls. 107/108), que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das
parcelas do emprésti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo consignado de nº 90139381192, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em
cadastro de inadimplentes. 2. O agravante se insurge contra a r. decisão, aduzindo que não estão presentes os requisitos do
art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Afirma que o agravado efetivamente contratou o empréstimo e recebeu o
valor de R$15.321,86 em sua conta corrente, conforme documentação apresentada. Salienta que a r. decisão agravada deveria
ter condicionado a medida antecipatória à comprovação do depósito judicial da quantia recebida pelo agravado. Dessa forma,
requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da r. decisão agravada para
revogar a tutela de urgência deferida. 3. Recurso tempestivo e preparo. Processe-se. 4. Em sede de cognição sumária, não
considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal até o julgamento do mérito
pelo Colegiado. 5. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo. 6. Comunique-se ao I. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de
imediato, ciência da presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 7. Fica o agravado intimado, nos termos
do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Juliano
Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:41
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