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Identificação
Nº Processo: 2176620-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em 24 horas, ju *** em 24 horas, junto ao Mercado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2176620-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cassio Vitorio
Dorado - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176620-56.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r.
decisão de fls. 147/148, proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos principais da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual
o MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência requerida para a reativação da conta do autor em 24 horas, junto ao Mercado
Livre, com a mesma pontuação e reputação à época da suspensão, por entender que é necessária a dilação probatória, decisão
nos seguintes termos: Vistos. Custas recolhidas. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão
porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório. Em sede recursal o agravante
postula a antecipação de tutela recursal aduzindo que estão preenchidos os requisitos para sua concessão. Argumenta, em
síntese, que é evidentemente ilícita e abusiva a conduta do Agravado ao impedir a Agravante de exercer sua atividade comercial
sem qualquer justificativa plausível (fl. 3). Enfatiza o abuso do direito do agravado de punir lojista com base em denúncia de
terceiro sem a devida análise e ausência de previsão contratual para a suspensão permanente da conta por suposta violação ao
direito intelectual de terceiros. Ao final, postula ratificação da antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso para que,
em até 24 horas, reative a conta da Autora no Mercado Livre vinculada ao CPF 688.398.391-00 e ao e-mail cassiovdorado@
hotmail.com, com a mesma reputação (cor Verde), com a mesma pontuação na Qualidade de Estoque e nas mesmas condições
em que se encontrava à época da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 18). Na hipótese dos autos,
sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, a prova documental constituída nos autos, a princípio, não
se mostra suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro da tutela recursal, sem a inobservância do
constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um
juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefiro a antecipação de tutela recursal, uma vez que
ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a
decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações.
Intimem-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro -
Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cassio Vitorio
Dorado - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176620-56.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r.
decisão de fls. 147/148, proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos principais da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual
o MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência requerida para a reativação da conta do autor em 24 horas, junto ao Mercado
Livre, com a mesma pontuação e reputação à época da suspensão, por entender que é necessária a dilação probatória, decisão
nos seguintes termos: Vistos. Custas recolhidas. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão
porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório. Em sede recursal o agravante
postula a antecipação de tutela recursal aduzindo que estão preenchidos os requisitos para sua concessão. Argumenta, em
síntese, que é evidentemente ilícita e abusiva a conduta do Agravado ao impedir a Agravante de exercer sua atividade comercial
sem qualquer justificativa plausível (fl. 3). Enfatiza o abuso do direito do agravado de punir lojista com base em denúncia de
terceiro sem a devida análise e ausência de previsão contratual para a suspensão permanente da conta por suposta violação ao
direito intelectual de terceiros. Ao final, postula ratificação da antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso para que,
em até 24 horas, reative a conta da Autora no Mercado Livre vinculada ao CPF 688.398.391-00 e ao e-mail cassiovdorado@
hotmail.com, com a mesma reputação (cor Verde), com a mesma pontuação na Qualidade de Estoque e nas mesmas condições
em que se encontrava à época da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 18). Na hipótese dos autos,
sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, a prova documental constituída nos autos, a princípio, não
se mostra suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro da tutela recursal, sem a inobservância do
constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um
juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefiro a antecipação de tutela recursal, uma vez que
ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a
decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações.
Intimem-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro -
Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar