Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Identificação
Nº Processo: 1002381-81.2024.8.26.0079
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: *** em
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002381-81.2024.8.26.0079 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo,
Dr(a). MARCUS VINICIUS BACCHIEGA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ
47150200000194, com endereço à Rua Cachamorra, 350, bloco 03 sala 335, Campo Grande, CEP 23040-150, Rio de Janeiro
- RJ, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Maria Inês Teresa Paes, alegando em síntese
que: a autora é pensionista pelo INSS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e notou que nos últimos meses houveram alguns descontos em sua conta. Ao acessar
o Aplicativo do meu INSS constatou a existência de um empréstimo em seu benefício, entretanto não contratou ou sequer
reconhece referido empréstimo. Conforme cópia de demonstrativo anexado há um empréstimo realizado em 26/07/2023 contrato
90126618520 com o Banco C6 Consignado S.A com desconto iniciado em agosto de 2023 em 84 parcelas de R$ 155,00 (cento
e cinquenta e cinco reais), constando IOF de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais), referente ao valor emprestado de R$
13.020,00 (treze mil e vinte reais), sendo liberado R$ 6.043,79 (seis mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Importante esclarecer que a autora nunca teve acesso aos referidos valores, muito menos solicitou a transação bancária ou
sequer autorizou. Nesse sentido o empréstimo consignado e cartão de crédito tratam-se de fraudes. Inconformada com a
situação, realizou o Boletim de Ocorrência nº QV7145-1/2023 por estelionato (artigo 171, Código Penal), no dia 18/12/2023, nas
dependências da 1ª Delegacia de Polícia de Botucatu. Ocorreu que a Requerente recebeu em sua conta o referido valor de R$
5.000,00, sem que ela estivesse solicitado, recebendo em seguida uma ligação do (21) 99545-9678, informando que esse valor
deveria ser devolvido para que fosse cancelado um cartão consignado (contrato nº 10825603) pertencente ao banco BMG S.A,
que sua mãe recebeu 5 anos atrás e nunca utilizou, mas que mesmo assim pagava taxa de manutenção do mesmo, sendo que
esta somava em agosto de 2023 o importe de R$ 1.912,38, conforme documentação em anexo. Durante a ligação, foi afirmado
que iriam devolver a quantia referente à taxa paga indevidamente pela autora, entretanto a consumidora deveria efetivar a
devolução do valor de R$ 5.000,00 referente a quitação do cartão a qual seria restituída posteriormente à conta da requerente.
Recebeu boleto, que constava beneficiário ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, a qual inclusive enviou o cancelamento de
cartão consignado BMG ( contrato nº 10825603), conforme documentação nos autos, e realizou o pagamento em casa lotérica.
O valor não foi restituído à vítima. Nestes termos, e, encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: ANDREA FUMIS
LAPERUTA (OAB 433241/SP), CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003484-26.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Cachoeirinha 01 - Sandro José Murbach - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1003484-
26.2024.8.26.0079 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS
VINICIUS BACCHIEGA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SANDRO JOSÉ MURBACH, CPF 15891353857 que lhe foi
proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Condominio Residencial Cachoeirinha 01, alegando em
síntese: que o Executado é proprietário do imóvel residencial, localizado no Condomínio ora Requerente, conforme faz prova
matrícula que segue em anexo lavradas junto ao Cartório do 3º. Oficio de Registro de Imóveis de Botucatu. Ocorre que o
Executado deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio que lhe couberam por rateio, estando em atraso com as
prestações correspondentes aos meses especificados das cotas condominiais. Inobstante, as várias tentativas do autor em
receber seu crédito amigavelmente, até a presente data, o Executado não se manifestou no sentido de fazê-lo, razão pela qual
outra alternativa não lhe restou, a não ser a propositura da presente ação. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 dias, efetuem
o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e
de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do
artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos,
independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. Os prazos fluirão após o decurso do prazo do
presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Dr(a). MARCUS VINICIUS BACCHIEGA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ
47150200000194, com endereço à Rua Cachamorra, 350, bloco 03 sala 335, Campo Grande, CEP 23040-150, Rio de Janeiro
- RJ, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Maria Inês Teresa Paes, alegando em síntese
que: a autora é pensionista pelo INSS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e notou que nos últimos meses houveram alguns descontos em sua conta. Ao acessar
o Aplicativo do meu INSS constatou a existência de um empréstimo em seu benefício, entretanto não contratou ou sequer
reconhece referido empréstimo. Conforme cópia de demonstrativo anexado há um empréstimo realizado em 26/07/2023 contrato
90126618520 com o Banco C6 Consignado S.A com desconto iniciado em agosto de 2023 em 84 parcelas de R$ 155,00 (cento
e cinquenta e cinco reais), constando IOF de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais), referente ao valor emprestado de R$
13.020,00 (treze mil e vinte reais), sendo liberado R$ 6.043,79 (seis mil e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Importante esclarecer que a autora nunca teve acesso aos referidos valores, muito menos solicitou a transação bancária ou
sequer autorizou. Nesse sentido o empréstimo consignado e cartão de crédito tratam-se de fraudes. Inconformada com a
situação, realizou o Boletim de Ocorrência nº QV7145-1/2023 por estelionato (artigo 171, Código Penal), no dia 18/12/2023, nas
dependências da 1ª Delegacia de Polícia de Botucatu. Ocorreu que a Requerente recebeu em sua conta o referido valor de R$
5.000,00, sem que ela estivesse solicitado, recebendo em seguida uma ligação do (21) 99545-9678, informando que esse valor
deveria ser devolvido para que fosse cancelado um cartão consignado (contrato nº 10825603) pertencente ao banco BMG S.A,
que sua mãe recebeu 5 anos atrás e nunca utilizou, mas que mesmo assim pagava taxa de manutenção do mesmo, sendo que
esta somava em agosto de 2023 o importe de R$ 1.912,38, conforme documentação em anexo. Durante a ligação, foi afirmado
que iriam devolver a quantia referente à taxa paga indevidamente pela autora, entretanto a consumidora deveria efetivar a
devolução do valor de R$ 5.000,00 referente a quitação do cartão a qual seria restituída posteriormente à conta da requerente.
Recebeu boleto, que constava beneficiário ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, a qual inclusive enviou o cancelamento de
cartão consignado BMG ( contrato nº 10825603), conforme documentação nos autos, e realizou o pagamento em casa lotérica.
O valor não foi restituído à vítima. Nestes termos, e, encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: ANDREA FUMIS
LAPERUTA (OAB 433241/SP), CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003484-26.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Cachoeirinha 01 - Sandro José Murbach - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1003484-
26.2024.8.26.0079 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS
VINICIUS BACCHIEGA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SANDRO JOSÉ MURBACH, CPF 15891353857 que lhe foi
proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Condominio Residencial Cachoeirinha 01, alegando em
síntese: que o Executado é proprietário do imóvel residencial, localizado no Condomínio ora Requerente, conforme faz prova
matrícula que segue em anexo lavradas junto ao Cartório do 3º. Oficio de Registro de Imóveis de Botucatu. Ocorre que o
Executado deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio que lhe couberam por rateio, estando em atraso com as
prestações correspondentes aos meses especificados das cotas condominiais. Inobstante, as várias tentativas do autor em
receber seu crédito amigavelmente, até a presente data, o Executado não se manifestou no sentido de fazê-lo, razão pela qual
outra alternativa não lhe restou, a não ser a propositura da presente ação. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 dias, efetuem
o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e
de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do
artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos,
independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. Os prazos fluirão após o decurso do prazo do
presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º