Processo ativo
em 30%, requer, ainda, seja
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Identificação
Nº Processo: 2209035-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em 30%, requer *** em 30%, requer, ainda, seja
Nome: da parte autora em cadastros de rest *** da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209035-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe André
Lourenco da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A -
Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão de fls. 112/116 dos autos da ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento,
que indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que a simples alegação de situação de superendividamento não
autoriza, por si só, a concessão de tutela antecipada para limitação ou suspensão dos descontos e das cobranças. Alega o
agravante que o suporte fático descrito não apresenta, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese
repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresenta como pano de fundo
o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII,
ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar. Sustenta que as prestações
atualmente descontadas, seja dos vencimentos da parte autora, consomem mais de 937,43% de seus vencimentos. Requer:
a) A concessão do efeito ativo à decisão agravada, permitindo a limitação dos descontos no percentual de 30%, nos termos da
Lei 14.181/21. b) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor em 30%, requer, ainda, seja
determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês
a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; c) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar
aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA,
SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em
90 dias. Recurso tempestivo. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar perigo de dano imediato ao
agravante em aguardar o julgamento do recurso. Diante da ausência de comprovação do preparo,providencie o recorrente, no
prazo improrrogável de cinco dias, orecolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art.
1.007, §4º, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de
Farias - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe André
Lourenco da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A -
Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão de fls. 112/116 dos autos da ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento,
que indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que a simples alegação de situação de superendividamento não
autoriza, por si só, a concessão de tutela antecipada para limitação ou suspensão dos descontos e das cobranças. Alega o
agravante que o suporte fático descrito não apresenta, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese
repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresenta como pano de fundo
o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII,
ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar. Sustenta que as prestações
atualmente descontadas, seja dos vencimentos da parte autora, consomem mais de 937,43% de seus vencimentos. Requer:
a) A concessão do efeito ativo à decisão agravada, permitindo a limitação dos descontos no percentual de 30%, nos termos da
Lei 14.181/21. b) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor em 30%, requer, ainda, seja
determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês
a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; c) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar
aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA,
SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em
90 dias. Recurso tempestivo. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar perigo de dano imediato ao
agravante em aguardar o julgamento do recurso. Diante da ausência de comprovação do preparo,providencie o recorrente, no
prazo improrrogável de cinco dias, orecolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art.
1.007, §4º, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de
Farias - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - 3º Andar