Processo ativo

em 5 dias determinação retro. Na inércia, ao Ministério Público e após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ

1003005-12.2022.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em 5 dias determinação retro. Na inércia, ao Ministério Pú *** em 5 dias determinação retro. Na inércia, ao Ministério Público e após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ
Nome: do menor, devidamente repr *** do menor, devidamente representado pela sua genitora
Advogados e OAB
Advogado: por ele, nomeie-se curador provisório, em observância ao a *** por ele, nomeie-se curador provisório, em observância ao art. 752, § 2º, do CPC. Desde já, determino a realização de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- - Sky Brasil Serviços LTDA - - Avon Cosméticos Ltda - - NATURA COSMÉTICOS S/A - - Desktop Internet Ltda e outro - Vistos.
Fls. 1897/1898: HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Ademais, reitero
a decisão de fls. 1884 quanto a citação da requerida Vip Br Telecon. Intime-se. - ADV: MARINA HONÓRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O FERREIRA (OAB
411477/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VALÉRIA BARBOSA
PACHECO (OAB 378920/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
6835/MS)
Processo 1003005-12.2022.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.L.R. - D.L.R. - Vistos. Cumpra-se o
autor em 5 dias determinação retro. Na inércia, ao Ministério Público e após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS PERES (OAB 60448/SP), MARIANE CORREA DA CRUZ MESSERLIAN (OAB 296508/SP)
Processo 1003052-15.2024.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S.D. - M.C.D. - Diferentemente do que constou
no termo da audiência de conciliação, o valor dos honorários conciliatórios é de R$ 289,01 (duzentos e oitenta e nove reais e
um centavo), devendo requerente e requerido arcarem com esse valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
um. - ADV: ANDRÉIA LUZ DE MEDEIROS (OAB 126570/SP), EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 1003056-18.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.L. - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deve a parte a instruir o feito adequadamente, com as peças indispensáveis à
propositura da ação (CPC art. 320), mormenteprocuração em nome do menor, devidamente representado pela sua genitora
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os
autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP)
Processo 1003060-55.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.F.A.F. - 1. A concessão da tutela antecipada
de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a
probabilidade do seu direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem olvidar da reversibilidade
do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação
dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. De mais a mais, a
capacidade é a medida jurídica da personalidade e se divide em capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de
exercício. Enquanto todos detêm a capacidade de direito (art. 1º do CC), a capacidade de fato é tolhida em absoluto dos menores
de dezesseis anos de idade (art. 3º do CC) e parcialmente dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade, dos
ébrios habituais, dos viciados em tóxicos, dos pródigos e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade (art. 4º do CC). Certo é, destarte, que a capacidade civil pela dos maiores de dezoito anos de idade é
presumida e sua retirada depende de ato judicial de interdição, a ser adotado em via própria, com a consequente publicidade
inclusive mediante registro público (art. 9º, III, do CC). E nessa hipótese, a rigor, é o cônjuge ou companheiro o curador (art.
1.775 do CC e art. 747, I, do CPC). No caso dos autos, como bem destacado pelo Ministério Público, estão demonstrados os
requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. A condição clínica da requerida e sua consequente incapacidade para a
prática de atos rotineiros da vida civil são extraídas dos documentos médicos que instruem a inicial. Lado outro, a necessidade
de adoção de medidas junto a órgãos públicos, instituições financeiras etc. Vale anotar, entretanto, que a curatela provisória
se limitará, por ora, às exigências de ordem patrimonial e gerenciamento dos atos básicos da vida do requerido. Dessa forma,
com fundamento no art. 749 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de conferir a CURATELA
PROVISÓRIA da requerida Ethel Ferreira de Almeida (CPF 005.026.188-68), ao requerente Odilon Ferreira de Almeida Filho, que
cumprirá o mister com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente,
como Termo de Curador Provisório. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do art. 751 do CPC. Caso não seja constituído
advogado por ele, nomeie-se curador provisório, em observância ao art. 752, § 2º, do CPC. Desde já, determino a realização de
perícia para a avaliação da capacidade do interditando, nos exatos termos do art. 753 do CPC, e relego a entrevista prevista no
dispositivo legal mencionado para momento posterior, após a juntada do laudo. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício
ao IMESC para agendamento. P. I. C. - ADV: MARCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA (OAB 149213/SP)
Processo 1003064-92.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos.
Não houve pedido de gratuidade processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas processuais
para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291 e 292 do
Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, § 3º do Código
de Processo Civil. Nestes termos, concedo o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP
cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial ou 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%, sendo que
o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs.) e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por
endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0), sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321,
parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód.
224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. A parte autora deverá observar o quanto disposto no artigo 10 da Lei
11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, e juntar as custas separadas umas das outras e nomeadas corretamente
(Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão, observada a ordem
dos serviços cartorários. Intime-se. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP)
Processo 1003080-46.2025.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.C. - Vistos. Emende a parte autora a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para juntar aos autos certidão de
casamento atualizada, bem como cópia do comprovante de residência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP)
Processo 1003083-98.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.B. - Vistos. Defiro os benefícios
de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:48
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