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em ação de modificação de
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Identificação
Nº Processo: 2390621-96.2024.8.26.0000
Classe: recursal não cabe
Partes e Advogados
Autor: em ação de mo *** em ação de modificação de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2390621-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P.
S. - Agravada: V. C. O. M. S. - Interessada: C. M. S. - Interessada: L. M. S. - Interessado: M. A. de O. M. - Interessado: A. S.
M. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto pelo autor em ação de modificação de
guarda e convivência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e filhos, contra decisão que, acolhendo parecer ministerial e laudo psicossocial, supriu a declaração
de vontade paterna e autorizou a viagem internacional das crianças, para que acompanhadas de seus avós maternos (ida e
volta) passassem Ano Novo com a mãe em Londres, com partida no dia 26 de dezembro de 2024, autorizada a permanência
no exterior por trinta dias. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão fere o acordo judicial vigente, e o hábito
familiar de que as crianças viagem consigo ao litoral paulista no período, juntamente com a família paterna; é desejo das
crianças viajarem consigo; há risco de as crianças não retornarem para o Brasil, ficando com a mãe em Londres. Requereu
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Tutela recursal indeferida, dispensada informações e tendo
a agravada se manifestado no sentido que em 26/01/2025 as crianças retornaram ao Brasil. É o relatório. 1. Em consulta
processual na origem restou comprovado o retorno das infantes ao país, após período de viagem nas férias escolares, sem
intercorrências e em estrito cumprimento à ordem judicial. Anoto, ainda, que o representante do Ministério Público concordou
com pedido para novo agendamento com a perita para oitiva das meninas, avaliando esse período de convivência materna,
o que foi deferido pelo juízo a quo em 27/03 p.p. A pretensão recursal envolvia, justamente, o suprimento judicial da vontade
paterna acerca da viagem internacional, nos termos do parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, e ausente tutela recursal
deferida para que a autorização fosse suspensa, a viagem foi regularmente realizada, e as crianças já se encontram em
seu domicílio no país. Trata-se, pois, de fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não
pode ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios
considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo,
prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste
voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno
a esta decisão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe
sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído
na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da
Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses
facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se
acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-
se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem
apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso
à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do CPC. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de
instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se.
- Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Monique Meireles da Silva (OAB: 426937/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P.
S. - Agravada: V. C. O. M. S. - Interessada: C. M. S. - Interessada: L. M. S. - Interessado: M. A. de O. M. - Interessado: A. S.
M. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto pelo autor em ação de modificação de
guarda e convivência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e filhos, contra decisão que, acolhendo parecer ministerial e laudo psicossocial, supriu a declaração
de vontade paterna e autorizou a viagem internacional das crianças, para que acompanhadas de seus avós maternos (ida e
volta) passassem Ano Novo com a mãe em Londres, com partida no dia 26 de dezembro de 2024, autorizada a permanência
no exterior por trinta dias. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão fere o acordo judicial vigente, e o hábito
familiar de que as crianças viagem consigo ao litoral paulista no período, juntamente com a família paterna; é desejo das
crianças viajarem consigo; há risco de as crianças não retornarem para o Brasil, ficando com a mãe em Londres. Requereu
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Tutela recursal indeferida, dispensada informações e tendo
a agravada se manifestado no sentido que em 26/01/2025 as crianças retornaram ao Brasil. É o relatório. 1. Em consulta
processual na origem restou comprovado o retorno das infantes ao país, após período de viagem nas férias escolares, sem
intercorrências e em estrito cumprimento à ordem judicial. Anoto, ainda, que o representante do Ministério Público concordou
com pedido para novo agendamento com a perita para oitiva das meninas, avaliando esse período de convivência materna,
o que foi deferido pelo juízo a quo em 27/03 p.p. A pretensão recursal envolvia, justamente, o suprimento judicial da vontade
paterna acerca da viagem internacional, nos termos do parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, e ausente tutela recursal
deferida para que a autorização fosse suspensa, a viagem foi regularmente realizada, e as crianças já se encontram em
seu domicílio no país. Trata-se, pois, de fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não
pode ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios
considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo,
prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste
voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno
a esta decisão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe
sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído
na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da
Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses
facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se
acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-
se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem
apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso
à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do CPC. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de
instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se.
- Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Monique Meireles da Silva (OAB: 426937/
SP) - 4º andar