Processo ativo

em ajuizar a presente ação judicial. Nesse sentido:Constatados indícios de litigância predatória, justifica-

2159481-62.2023.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: em ajuizar a presente ação judicial. Nesse sentido:Con *** em ajuizar a presente ação judicial. Nesse sentido:Constatados indícios de litigância predatória, justifica-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Consumidora empresa que está sediada no estado de Goiás e o ajuizamento se deu em São Paulo/SP. Abusividade da cláusula
de eleição de foro reconhecida, mesmo no âmbito do direito comum, diante da evidente situação de desvantagem. Exagerado
gravame que não incide apenas sobre o polo passivo, mas atinge o próprio acesso à justiça, a comprometer inclusive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a rápida
solução do litígio e, pois, a razoável duração do processo. Hipótese de competência territorial absoluta. Diretriz consolidada
perante o STJ há mais vinte e cinco anos. Notícia da celebração de acordo. Irrelevância, pois o ajuste há de ser analisado pelo
juízo competente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159481-62.2023.8.26.0000; Relator
(a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Cláusula de eleição
de foro. Abusividade. Evidente prejuízo ao pleno exercício de defesa em razão das distâncias entre o foro de eleição e o local
de residência da requerida. Inteligência do art. 63, §3º, do CPC. Precedentes desta E. 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2083642-31.2023.8.26.0000, rel. Deborah Ciocci, j. 28.09.2023). Diante do
exposto, declino a competência do juízo e determino a remessa e redistribuição dos autos, via malote digital, à Comarca de
Senador Canedo/GO, com as homenagens de estilo. Superado o prazo recursal, providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV:
DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1034597-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anne Camila Pinheiro
de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória proposta por ANNE CAMILA PINHEIRO DE OLIVEIRA, residente em
Macará/AP, em face da TAM Linhas Aéreas S/A. Verifica-se que a empresa ré encontra-se sedeada em área contemplada pela
competência funcional do Foro Regional do Jabaquara: Enquanto a empresa de transporte aéreo ré encontra-se sedeada em
área circunscrita pela competência funcional do Foro Regional do Jabaquara, de rigor declinar a competência em razão do
critério funcional e da divisão de natureza absoluta de competências desta Capital. Em razão do exposto, redistribua-se a ação
a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LARISSA BEZERRA
LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1034644-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - F.A.P. - Vistos. INTIME-SE
a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento pessoal com foto e comprovar o recolhimento
das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), sob pena
de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Observe-se que, nos moldes do artigo 247 do Código
de Processo Civil, a citação será realizada por carta com AR. Caso a parte autora requeira a citação por outra forma, deverá
justificar o seu pedido, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, para oportuna análise. Intime-se. - ADV:
CLEISSON DE JESUS SANTOS (OAB 443411/SP)
Processo 1034701-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias, registrado civilmente
como Elias Luiz da Silva - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei
nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º,
§ 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, competindo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos para tanto. Diante
disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de sua CTPS, ultimos três recibos de salário, cópia das
duas últimas declarações de renda e outros documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do benefício. Alternativamente, promova o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SOARES RIBEIRO (OAB 525014/SP)
Processo 1034715-74.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
On The Park - Vistos. INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), sob pena de extinção
do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Observe-se que, nos moldes do artigo 247 do Código de Processo
Civil, a citação será realizada por carta com AR. Caso a parte autora requeira a citação por outra forma, deverá justificar o seu
pedido, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, para oportuna análise. Intime-se. - ADV: MARQUES
MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP)
Processo 1034756-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Camargo da Silva -
Vistos. Há fundados indícios da prática de litigância predatória pela patrona Isabella Montanhan Francisco, responsável pelo
ajuizamentos de mais de 900 de ações idênticas à presente demanda.Assim, nos termos do Enunciado nº 5 recentemente aprovado
por esta Corte Bandeirante para o enfrentamento da litigância predatória, faz-se necessário averiguar o real conhecimento e
interesse do autor em ajuizar a presente ação judicial. Nesse sentido:Constatados indícios de litigância predatória, justifica-
se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.Sendo assim, deverá ser apresentado instrumento de
procuração recente com firma reconhecida.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda.Intime-se. - ADV:
ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP)
Processo 1034769-40.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.A. - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se
vinculada ao número do presente processo. Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os
requisitos do art. 189 do CPC. Remova-se a respectiva tarja. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a
existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora. Assim, preenchidos os
requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial
de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado. EXPEÇA-SE carta precatória para busca e apreensão do veículo, que
deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios
requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, alterado
pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão),
sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. Autorizo reforço policial e arrombamento se
assim entender o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização. No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014,
determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa judiciária. Servirá
a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1034809-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Madalena Roque - Vistos. Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:03
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