Processo ativo

em alegações finais, fls. 289/290). O posicionamento da doutrina e da

1000207-55.2022.8.26.0472
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em alegações finais, fls. 289/290). *** em alegações finais, fls. 289/290). O posicionamento da doutrina e da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a autenticidade das cópias juntadas aos autos (fls.___). ALVARÁS: Solicitado expedição de alvará(s) ainda não apreciado
(fls.____). Alvarás expedidos para alienação do imóvel ___(fls. ___), veículo ____(fls. ___); levantamento de valores _____ (fls.
___), Prestação de contas dos alvarás expedidos (fls. ___). CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: - E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scritura pública (fls.
___); - Termo nos autos (fls. ___). DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Declarações (fls.___) , Plano de Partilha (fls.___);
Retificação do plano de partilha (fls.___); Pedido de Adjudicação (fls.___). Todos os herdeiros estão devidamente representados
e concordam com o plano de partilha (fls.____). OU Todos os herdeiros foram citados (fls.____) e os herdeiros _________, não
se manifestaram em relação ao plano de partilha (fls.____). No mais, intimem-se os herdeiros ascendentes para, querendo,
indicar quais os pedidos por eles formulados que ainda carecem de apreciação. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI
FRANCISCO (OAB 328748/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP),
FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP)
Processo 1000207-55.2022.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.S.T. - L.H.T. - Vistos. A ação
discute a revisional de alimentos a serem pagos ao filho menor. A respectiva regra de competência encontra-se no art. 147 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Pelo que consta dos autos, a
genitora da criança, que ora exerce a guarda da filha, está residindo na Comarca de Porto Ferreira/SP (conforme informado
pelo genitor às fls. 282/284 e confirmado pelo autor em alegações finais, fls. 289/290). O posicionamento da doutrina e da
jurisprudência é pacífico em identificar a regra de competência acima descrita como caso de competência absoluta. Mais
que isso, o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente demanda que a ação siga o domicílio dos menores,
consubstanciando verdadeira exceção às regras de estabilização da competência. A peculiaridade dos autos autoriza a
relativização da perpetuatio jurisdicionis. Em verdade, a manutenção do processo nesta Comarca acarretaria apenas prejuízo
ao trâmite processual, ofendendo frontalmente o Princípio do Juiz Imediato, dificultando o contato direto à produção das provas
(sejam orais, sejam técnicas) e tornando demasiado onerosa a manutenção do litígio. Neste sentido vem decidindo o Superior

ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO
IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante
deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio
do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses,
direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade,
seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147,
I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência
familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à
determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente
atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional
mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre
consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente
é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da
criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente
configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo
suscitado. (STJ, Conflito de Competência 111130/SC, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 08/09/2010, DJE
01/02/2011) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA
HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura
da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado
preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e
julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo
lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora
seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta,
nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao
ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se
no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5.
Recurso não provido. (STJ, Conflito de Competência 119318/DF, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 25/04/2012,
DJE 02/05/2012) Assim, determino que se redistribua o processo à Comarca de Porto Ferreira/SP, com as nossas homenagens.
Int. e prov. - ADV: DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP)
Processo 1008683-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.R.S. - C.A.S. - Vistos. A requerida
foi citada (fls. 50) e requereu habilitação (fls. 75) com juntada de documentos (fls. 76/80), dentre os quais, o instrumento de
procuração devidamente assinado (fls. 76). Importante consignar que a ré participou da audiência de conciliação (fls. 90) e
após, juntou contestação (fls. 91/97) e documento (fls. 98). Observo, contudo, que não houve habilitação das patronas da ré,
tendo-se as certidões de publicações a partir da certidão de fls. 81 e todas as seguintes. Assim, alternativa não resta a este
Juízo que não seja a reabertura dos prazos para a ré, a partir da juntada da réplica (fls. 102/108). Providencie a serventia a
imediata habilitação das advogadas da requerida (fls. 76) a estes autos. Reabro o prazo para que a requerida se manifeste,
nos termos da decisão de fls. 125. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP),
FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP)
Processo 1010971-61.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manuele Cantanhede da Silva e Silva -
Arthur Juan Cantanhede da Silva e Silva - - Fernanda Adrielle Cantanhede da Silva e Silva - Vistos. As mensagens reproduzidas
a fls. 58/61 em nada alteram a necessidade de prova documental capaz de demonstrar que a alienação ocorreu antes do óbito
do de cujus, motivo pelo qual, mantenho a decisão de fls. 52. Manifeste-se a inventariante como determinado a fls. 52. Após, ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP), BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP),
BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP)
Processo 1023831-75.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.N.S. e outro - A.S.S. - Vistos. Anote-se ter havido a
citação, pessoal, do executado (fls. 67/68), em 2015, com devolução da carta precatória em 2024 (fls. 65), com a competente
habilitação e oposição de embargos à execução (fls. 70/74). Recebo os embargos como impugnação ao cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:09
Reportar