Processo ativo
em alegar que o seguro estaria cancelado por inadimplemento e em reiterar o pedido de restabelecimento
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Identificação
Nº Processo: 1010542-86.2025.8.26.0001
Ação: - Decortini Decoracoes Ltda - Chamo os autos à conclusão, sem prejuízo das
Partes e Advogados
Autor: em alegar que o seguro estaria cancelado por inadim *** em alegar que o seguro estaria cancelado por inadimplemento e em reiterar o pedido de restabelecimento
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação impl *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do contrato de financiamento em favor do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a transferência do
bem independentemente de qualquer outra determinação judicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. JULGO IMPROCEDENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
reconvenção e condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, por equidade, em R$
1.500,00. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), THAIS BRANCO MARCHINI
TENALIA (OAB 280123/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010542-86.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Center Norte
S/A Construcao Empreend Adm e Participacao - Decortini Decoracoes Ltda - Chamo os autos à conclusão, sem prejuízo das
determinações contidas na decisão de fl. 165. Haja vista a controvérsia instaurada a respeito da vigência do seguro-fiança e a
insistência do autor em alegar que o seguro estaria cancelado por inadimplemento e em reiterar o pedido de restabelecimento
da liminar, sem que o réu tenha tido, ainda, a possibilidade de se manifestar, conforme determinado na decisão de fls.165,
oficie-se à Seguradora Tokio Marine para que esclareça, no prazo de 10 dias, se a apólice, acima especificada, está ou não
vigente, se foi cancelada por inadimplemento e, em caso positivo, a data do inadimplemento e da perda de vigência do seguro.
Independentemente da resposta do réu, o esclarecimento da Seguradora será relevante para se reconhecer eventual má-
fé, com a consequente aplicação de sanções. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, sendo
desnecessária a confecção de instrumento pelo Cartório. Incumbirá ao autor providenciar a impressão e o encaminhamento do
ofício à Seguradora, comprovando, nos autos, o protocolo, no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santana9cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (1010542-
86.2025.8.26.0001). - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), BEATRIZ JULIÃO DE SOUZA
(OAB 528188/SP)
Processo 1010548-98.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Clauton Marcos de Oliveira - Mercado
Bitcoin Serviços Ltda - Vistos, Oficie-se a: 1- Telefonica, para que, no prazo de 30 dias, forneça informações sobre os dados
completos de cadastro vinculados ao endereço IP: 189.79.227.11 Data: 08/07/2020 19:59 horas (UTC - 0300); , enviando ao
juízo os documentos e dados que tenham em seu poder.2- i10 Telecom ISP para que, no prazo de 30 dias, forneça informações
sobre os dados completos de cadastro vinculados ao endereço IP: 131.108.88.225 Data: 10/12/2020 04:57 horas (UTC - 0300);
, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder.3- IG - Publicidade e Conteúdo ltda., para que, no prazo
de 30 dias, forneça informações sobre: a) os dados completos de cadastro vinculados ao endereço de e-mail: clautonmo@
ig.com.br; b) os registros contendo o detalhamento completo de eventuais alterações de senha de acesso realizadas no período
de 01/07/2020 até o presente momento contendo porém não limitado a: endereço IP/Porta, data-hora-fuso, geolocalização,
device ID e outros eventualmente coletados; c) todos os logs de acesso à conta, informando: data-hora-fuso, endereço IP/Porta,
geolocalização, device ID e outros dados eventualmente coletados, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham
em seu poder.Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça,
podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá o presente como
ofício, a ser encaminhado pelo cartório através do e-mail institucional, observando-se os endereços eletrônicos informados
às págs. 352/353. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1010674-46.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Prematuro o pretendido arresto, que fica indeferido, por ora, Expeça-se
a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Libere-se a petição em sigilo. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento
do feito, em 15 dias. - ADV: CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB
360342/SP)
Processo 1011534-52.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigues Cruz
Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s). - ADV: DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP)
Processo 1011576-33.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Santa Marta Veículos e Serviços Ltda - Págs. 86/88:
Expeça-se o mandado de citação estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art.212, § 2°, do CPC. -
ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1012404-92.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Nossa Senhora das Dores -
Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV: THIAGO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 463725/SP), DALMO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 204776/SP)
Processo 1012585-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Instituto Paulista de
Higiene e Medicina Forense e do Trabalho S/c Ltda. - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter
provimento de urgência no sentido de suspender os efeitos da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12/02/2025. Afirma o
autor que a reunião começou depois do horário designado. Afirma que um dos moradores não votou uma vez que foi agredido
pelo subsíndico. Afirma que outro morador não pode votar em razão de sua inadimplência, contudo, referido morador fez acordo
judicial 2 dias antes da Assembleia. Afirma que foi aprovado o reajuste de 10% da taxa condominial e 5% de fundo de reserva.
Pleiteou, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da Assembleia em razão do risco de pagar uma
cota condominial maior do que o devido. No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela petitória, uma vez
que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há provas nos autos dos fatos
alegados pelo autor. Não foi comprovado que a Assembleia começou depois do horários, a agressão de um dos moradores e
que um outro morador foi impedido de votar em razão de sua inadimplência, mesmo tendo feito acordo antes da Assembleia.
Assim, em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório. Devemos nos
atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum
licet statuerit, haud aequus fuit, ou, na tradução de Morus, Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que
sua decisão tenha sido justa. A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência,
quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar
a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed. AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários
e notas de Morus, 1984, p. 149). No mais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do contrato de financiamento em favor do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a transferência do
bem independentemente de qualquer outra determinação judicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. JULGO IMPROCEDENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
reconvenção e condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, por equidade, em R$
1.500,00. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), THAIS BRANCO MARCHINI
TENALIA (OAB 280123/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010542-86.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Center Norte
S/A Construcao Empreend Adm e Participacao - Decortini Decoracoes Ltda - Chamo os autos à conclusão, sem prejuízo das
determinações contidas na decisão de fl. 165. Haja vista a controvérsia instaurada a respeito da vigência do seguro-fiança e a
insistência do autor em alegar que o seguro estaria cancelado por inadimplemento e em reiterar o pedido de restabelecimento
da liminar, sem que o réu tenha tido, ainda, a possibilidade de se manifestar, conforme determinado na decisão de fls.165,
oficie-se à Seguradora Tokio Marine para que esclareça, no prazo de 10 dias, se a apólice, acima especificada, está ou não
vigente, se foi cancelada por inadimplemento e, em caso positivo, a data do inadimplemento e da perda de vigência do seguro.
Independentemente da resposta do réu, o esclarecimento da Seguradora será relevante para se reconhecer eventual má-
fé, com a consequente aplicação de sanções. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, sendo
desnecessária a confecção de instrumento pelo Cartório. Incumbirá ao autor providenciar a impressão e o encaminhamento do
ofício à Seguradora, comprovando, nos autos, o protocolo, no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santana9cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (1010542-
86.2025.8.26.0001). - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), BEATRIZ JULIÃO DE SOUZA
(OAB 528188/SP)
Processo 1010548-98.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Clauton Marcos de Oliveira - Mercado
Bitcoin Serviços Ltda - Vistos, Oficie-se a: 1- Telefonica, para que, no prazo de 30 dias, forneça informações sobre os dados
completos de cadastro vinculados ao endereço IP: 189.79.227.11 Data: 08/07/2020 19:59 horas (UTC - 0300); , enviando ao
juízo os documentos e dados que tenham em seu poder.2- i10 Telecom ISP para que, no prazo de 30 dias, forneça informações
sobre os dados completos de cadastro vinculados ao endereço IP: 131.108.88.225 Data: 10/12/2020 04:57 horas (UTC - 0300);
, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder.3- IG - Publicidade e Conteúdo ltda., para que, no prazo
de 30 dias, forneça informações sobre: a) os dados completos de cadastro vinculados ao endereço de e-mail: clautonmo@
ig.com.br; b) os registros contendo o detalhamento completo de eventuais alterações de senha de acesso realizadas no período
de 01/07/2020 até o presente momento contendo porém não limitado a: endereço IP/Porta, data-hora-fuso, geolocalização,
device ID e outros eventualmente coletados; c) todos os logs de acesso à conta, informando: data-hora-fuso, endereço IP/Porta,
geolocalização, device ID e outros dados eventualmente coletados, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham
em seu poder.Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça,
podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá o presente como
ofício, a ser encaminhado pelo cartório através do e-mail institucional, observando-se os endereços eletrônicos informados
às págs. 352/353. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1010674-46.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Prematuro o pretendido arresto, que fica indeferido, por ora, Expeça-se
a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Libere-se a petição em sigilo. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento
do feito, em 15 dias. - ADV: CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB
360342/SP)
Processo 1011534-52.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigues Cruz
Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s). - ADV: DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP)
Processo 1011576-33.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Santa Marta Veículos e Serviços Ltda - Págs. 86/88:
Expeça-se o mandado de citação estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art.212, § 2°, do CPC. -
ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1012404-92.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Nossa Senhora das Dores -
Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV: THIAGO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 463725/SP), DALMO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 204776/SP)
Processo 1012585-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Instituto Paulista de
Higiene e Medicina Forense e do Trabalho S/c Ltda. - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter
provimento de urgência no sentido de suspender os efeitos da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12/02/2025. Afirma o
autor que a reunião começou depois do horário designado. Afirma que um dos moradores não votou uma vez que foi agredido
pelo subsíndico. Afirma que outro morador não pode votar em razão de sua inadimplência, contudo, referido morador fez acordo
judicial 2 dias antes da Assembleia. Afirma que foi aprovado o reajuste de 10% da taxa condominial e 5% de fundo de reserva.
Pleiteou, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da Assembleia em razão do risco de pagar uma
cota condominial maior do que o devido. No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela petitória, uma vez
que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há provas nos autos dos fatos
alegados pelo autor. Não foi comprovado que a Assembleia começou depois do horários, a agressão de um dos moradores e
que um outro morador foi impedido de votar em razão de sua inadimplência, mesmo tendo feito acordo antes da Assembleia.
Assim, em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório. Devemos nos
atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum
licet statuerit, haud aequus fuit, ou, na tradução de Morus, Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que
sua decisão tenha sido justa. A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência,
quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar
a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed. AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários
e notas de Morus, 1984, p. 149). No mais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º