Processo ativo

em altíssima

0000111-07.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: em alt *** em altíssima
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
velocidade, assim dando causa ao acidente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Edivaldo da Silva Bezerra que também
seguia em condução pelo local dos fatos. Assim como o réu Sebastião, a testemunha Edivaldo da Silva Bezerra seguia pela
faixa central da Av. Miguel Yunes. O Fiat/Uno de Sebastião à frente do veículo da testemunha. Ambos intentavam m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udar de faixa
para a direita para acessar saída. A testemunha avistou pelo retrovisor direito o veículo GM/Vectra do autor em altíssima
velocidade, de modo que desistiu da manobra de mudança de faixa à direita. O réu Sebastião, que estava mais adiante, no
entanto, acionou seta para a direita e mudou de faixa, sendo na sequência atingido violentamente pelo GM/Vectra, com ambos
carros capotando. Estima a testemunha que ela e o réu estavam a velocidade aproximada de 50 ou 60 km/h, ao passo que o
autor trafegava em velocidade muito superior e, portanto, acima do permitido. O requerido, em depoimento pessoal, reforçou a
mesma exposição fática da testemunha. Disse que estava a 50 ou 60 km/h; avistou pelo retrovisor o veículo do autor ainda
distante. Acionou a seta e mudou de faixa. Para sua surpresa, tamanha era a velocidade de condução do autor que ocorreu a
colisão e o capotamento de ambos os veículos. Em sentido contrário, depôs a genitora do autor, Lucinéia Carneiro dos Santos,
insistindo que culpado pela colisão foi o réu ao mudar de faixa sem avistar o GM/Vectra conduzido pelo autor. Defendeu que,
mesmo em baixa velocidade, houve o grave capotamento de ambos os veículos porque o impacto da colisão deu-se no eixo do
carro do autor. Respeitados os entendimentos em contrário, anoto que, no meu sentir, não resta qualquer dúvida de que culpado
pelo acidente foi o autor, por excesso de velocidade. Logo, não comporta acolhida a pretensão autoral. Por fim, o juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. ANTE O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, NCPC. Diante da sucumbência do autor, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor corrigido da causa, mas feita a ressalvada da gratuidade. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP),
GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), HELIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 151747/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), REGINA DOMINGUES BUSQUETS (OAB 101993/SP), REGINA DOMINGUES BUSQUETS
(OAB 101993/SP), HELIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 151747/SP)
12ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2025
Processo 0000111-07.2025.8.26.0002 (processo principal 1024199-29.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Têxtil e Confecções Otimotex Ltda. - Vistos. Preliminarmente, nos termos dos Provimentos
CSM nº 1864/2011 e CSM nº 2.684/2023, deve o exequente recolher as custas atualizadas para pesquisa de endereço, sendo 1
UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria para o Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD), no
prazo de 30 dias. Após o recolhimento das referidas custas, proceda a serventia à pesquisa de endereços do(s) demandado(s),
via sistema(s) Sisbajud, Infojud, Siel, Serasajud, Comgasjud e Renajud: FABIO FRANCOLINO DE OLIVEIRA Com as eventuais
respostas, por meio de Ato Ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora para que se manifeste em 30 dias
de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as
custas postais. Intime-se - ADV: JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP)
Processo 0000557-49.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1000803-28.2021.8.26.0002) - Interdito Proibitório - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Associação de Moradores Jg3 - Igeny Chebl Ribeiro Cunha - Vistos. 1. Fls. 1834/1836: A associação não
atendeu aos requisitos legais para intervenção no processo em favor dos associados, tal qual indicado a fls. 908/909. Tendo
em vista, porém, que ela está sediada na área em disputa, defiro seu ingresso no feito na condição de parte passiva. Anote-
se, portanto: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JG3, CNPJ 43.768.576/0001-06. 2. Decorrido o prazo do edital, solicite-se à
Defensoria Pública a indicação de profissional para atuar como curador especial. 3. Não persiste óbice à eficácia da ordem
de reintegração de posse. Decorrido porém mais de um ano desde a sua concessão, impõe-se a realização de audiência de
conciliação, nos termos do art. 565, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Nos termos da Portaria Conjunta n. 10.262/2023
do TJSP, editada em conformidade com a Resolução CNJ n. 510/2023, solicito a atuação da Comissão Regional de Soluções
Fundiárias, do TJSP. 3.2. Para tanto, promova a Secretaria o preenchimento e envio do necessário formulário, instruído com
cópia das seguintes peças: fls. 1/6, 10/11, 21/28, 33/37, 38/48, 50/51, 655/659, 717, 720/724, 908/909, 1535/1545, 1574,
1716/1717, 1721, 1749, 1819/1822, 1830/1833, 1834/1836, 1888 e da presente decisão. 3.3. Ainda para fins de preenchimento
do formulário-solicitação à Comissão, assim sintetizo a tramitação deste feito: A ação foi proposta em dezembro de 2020,
durante o plantão judiciário, com o propósito de coibir ameaça de turbação ou de esbulho possessório na área descrita na
matrícula 193.918 do 11º Registro de Imóveis, situada na Avenia Joaquim Napoleão de Machado 2003. Deferida a liminar,
o oficial de justiça constatou a ausência da invasão anunciada (fl. 16). Em janeiro de 2021, a autora noticiou a consumação
de esbulho possessório, seguindo-se o deferimento de liminar para (i) reintegração de posse e (ii) identificação e citação dos
ocupantes (fls.50/51). A Defensoria Pública compareceu aos autos informando a existência de cerca de cinquenta famílias
vulneráveis no imóvel, algumas das quais o estariam ocupando há mais de um ano (fls. 55/77). Deliberou-se pela suspensão
da ordem de reintegração de posse para oitiva da parte autora (fls. 179), que se manifestou requerendo o cumprimento da
liminar (fls. 181/402). Deram-se por citadas e apresentaram contestações, assistidas pela Defensoria Pública, 39 (trinta e nove)
pessoas (fls. 403/450). Seguiram-se manifestações da autora e do Ministério Público (fls. 638/646 e 652/654). Foi proferida
decisão ratificando a ordem de reintegração de posse, mas suspendendo seu cumprimento, nos termos da ADPF 828, até
31/3/2022, data posteriormente prorrogada para 30/6/2022 (fls. 717 e 655/659). Determinou-se, sem prejuízo, o cumprimento
do mandado quanto à identificação dos ocupantes, a sua citação e intimação a respeito da existência de ordem de reintegração
de posse (embora suspensa), bem como a cientificação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:05
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