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em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial
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Identificação
Nº Processo: 1013842-78.2024.8.26.0005
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela
Partes e Advogados
Autor: em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68) *** em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial
Nome: de solteira. Houve partilh *** de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cópia do acordo de fls. 1/6 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos
alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LILIAN
ROBERTA MARCHETTI (OAB 204527/SP), LILIAN ROBERTA MARCHETTI (OAB 204527/SP), LILIAN ROBERTA MARCHETTI
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 204527/SP)
Processo 1013842-78.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.D. - L.M.B.S. - Vistos. 1-
Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2025 às 14:45h, advertindo-
se o réu de que deverá ofertar contestação em audiência, se já não o fez, onde também deverá estar acompanhado de advogado
e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão
e revelia, e do autor em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial
perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela
imprensa, na pessoa de seus respectivos advogados, nomeado ou constituído. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP), RODRIGO GOES DE ALMEIDA (OAB 403232/SP)
Processo 1013862-19.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.V.S. - - J.C.M.V. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 62/67 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o
Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 72). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/13, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/13. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2019 2 00161 279 0036677 62, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de
trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de
fls. 1/13 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha
de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013867-41.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.S.S. - - I.M.O. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 30 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menores, tendo o
Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 24). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/5. Não houve alteração de nome pelo casamento. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída
com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas - Distrito Sede do Município e Comarca de Americana, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 121418 01 55 2018 2 00196 049 0044148 91, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE
SOUZA (OAB 134234/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/
SP), ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP)
Processo 1013877-85.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.O. - - G.C.S. - Vistos. Fls. 24: o ofício
para desconto dos alimentos será encaminhado após a citação válida, conforme decisão de fls. 14/15. Aguarde-se a citação.
Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1013889-02.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S. - - P.G.G. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual, sem a presença de menor ou incapaz. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de
exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/4,
independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado às fls. 1/4. Não houve alteração de nome pelo casamento. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717 01 55 2019 2 00159 017 0035819 12, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas
partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIANE GARCIA DE BRITO PEREIRA (OAB 503242/SP), LIDIANE GARCIA DE BRITO
PEREIRA (OAB 503242/SP)
Processo 1013894-24.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.M.R.S. - -
L.M.P. - Vistos. 1- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição
inicial de fls. 01/08, que tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período de 23 de janeiro de 2020
a 10 de setembro de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução, além da regulamentação dos direitos pertinentes aos
filhos menores em comum e partilha de bens. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado. 5- Expeça-se carta de sentença. 6- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS
(OAB 363573/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1013902-98.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.T. - - E.D.O. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 38/39 como emenda à inicial para incluir E.D.de O. no polo ativo da ação, efetuando o preenchimento de seus respectivos
dados no cadastro de partes junto ao SAJ. 2- Anote-se o recebimento de emenda à inicial. Intime-se. - ADV: THALYTA SUELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cópia do acordo de fls. 1/6 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos
alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LILIAN
ROBERTA MARCHETTI (OAB 204527/SP), LILIAN ROBERTA MARCHETTI (OAB 204527/SP), LILIAN ROBERTA MARCHETTI
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 204527/SP)
Processo 1013842-78.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.D. - L.M.B.S. - Vistos. 1-
Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2025 às 14:45h, advertindo-
se o réu de que deverá ofertar contestação em audiência, se já não o fez, onde também deverá estar acompanhado de advogado
e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão
e revelia, e do autor em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial
perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela
imprensa, na pessoa de seus respectivos advogados, nomeado ou constituído. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP), RODRIGO GOES DE ALMEIDA (OAB 403232/SP)
Processo 1013862-19.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.V.S. - - J.C.M.V. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 62/67 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o
Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 72). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/13, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/13. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2019 2 00161 279 0036677 62, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de
trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de
fls. 1/13 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha
de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013867-41.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.S.S. - - I.M.O. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 30 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menores, tendo o
Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 24). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/5. Não houve alteração de nome pelo casamento. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída
com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas - Distrito Sede do Município e Comarca de Americana, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 121418 01 55 2018 2 00196 049 0044148 91, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE
SOUZA (OAB 134234/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/
SP), ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP)
Processo 1013877-85.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.O. - - G.C.S. - Vistos. Fls. 24: o ofício
para desconto dos alimentos será encaminhado após a citação válida, conforme decisão de fls. 14/15. Aguarde-se a citação.
Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1013889-02.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S. - - P.G.G. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual, sem a presença de menor ou incapaz. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de
exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/4,
independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado às fls. 1/4. Não houve alteração de nome pelo casamento. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717 01 55 2019 2 00159 017 0035819 12, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas
partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIDIANE GARCIA DE BRITO PEREIRA (OAB 503242/SP), LIDIANE GARCIA DE BRITO
PEREIRA (OAB 503242/SP)
Processo 1013894-24.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.M.R.S. - -
L.M.P. - Vistos. 1- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição
inicial de fls. 01/08, que tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período de 23 de janeiro de 2020
a 10 de setembro de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução, além da regulamentação dos direitos pertinentes aos
filhos menores em comum e partilha de bens. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado. 5- Expeça-se carta de sentença. 6- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS
(OAB 363573/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1013902-98.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.T. - - E.D.O. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 38/39 como emenda à inicial para incluir E.D.de O. no polo ativo da ação, efetuando o preenchimento de seus respectivos
dados no cadastro de partes junto ao SAJ. 2- Anote-se o recebimento de emenda à inicial. Intime-se. - ADV: THALYTA SUELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º