Processo ativo

em atender integralmente a determinação judicial

1012472-05.2020.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em atender integralmente *** em atender integralmente a determinação judicial
Advogados e OAB
Advogado: no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. *** no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a devida anuência do i. representante do Ministério Público (fl. 990), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo, nos termos
do artigo 313, II, do CPC, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do art. 313 do CPC. Mantenham-se
os autos na fila de processos ‘suspensos’. Destaca-se que caberá à parte executada-interessadas a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omunicação deste Juízo a
integral regularização da área degradada. Observe-se. Decorrido o prazo supracitado, sem a comunicação do cumprimento da
obrigação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: ANDRÉA BEATRIZ PENEDO DE MELO (OAB 191396/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP)
Processo 1012472-05.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Eldina Alves Teixeira - Ronie Gomes da Silva
e outro - Vistos. Fls. 412/414: ciente. Trata-se da ação de inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo
falecimento do Sr. B. da S. (fl. 12). Pendente a questão relativa à retificação apresentada às fls. 378/386, com manifestação dos
herdeiros-interessados às fls. 390/391. Vejamos: De início, mostra-se oportuno registrar que, em atenção ao princípio da saisine
(art. 1.784 do CC), com a morte abre-se a sucessão, momento em que é transmitida a herança aos herdeiros. Portanto, no caso
dos autos, tem-se o seguinte o Sr. Benedito, em 03/08/2020, liberou a eventual meação da companheira-supérstite e transmitiu
aos 02 (dois) filhos sua herança. Em assim sendo, no tocante à correta indicação dos valores dos bens do espólio, mostra-se
imperativo destacar que caberá à parte inventariante observar o seguinte: i- quanto às eventuais aplicações financeiras, o valor
do saldo existente na data do óbito (03/08/2020); ii- sobre eventuais veículos, o valor de mercado da ‘tabela fipe’ praticado no
mês/ano de referência do óbito (08/2020); e iii- quanto aos eventuais imóveis urbanos, o valor venal total (valor venal do terreno
+ valor venal da construção) fixado pela municipalidade para fins de cobrança do imposto predial (IPTU) do ano/exercício do
óbito (2020). Registre-se que somente cogitou-se a necessidade de verificação do valor de mercado do imóvel para fins de sua
eventual alienação, cujo prazo indicado às fls. 354/355 decorreu em outubro/2024, conforme certificado às fls. 362. Com isso,
mostra-se desnecessária a avaliação do imóvel, para fins do presente processo de inventário e eventual pagamento do imposto
causa mortis, cabendo à parte inventariante, em termos de prosseguimento do feito, dar fiel cumprimento ao quanto determinado
às fls. 371/372 (item 2), ou seja: apresentar a devida retificação das primeiras declarações de herdeiros e bens, com o respectivo
plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC Prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo acima,
providencie a parte inventariante a juntada aos autos da cópia do procedimento administrativo fiscal de ITCMD a que se refere
a certidão de homologação de fls. 49, para conferência. Apresentada a devida retificadora, por ato ordinatório, intimem-se os
demais herdeiros-interessados para se manifestarem no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-
se. - ADV: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), MATILDE GOMES (OAB 197135/SP), MATILDE GOMES
(OAB 197135/SP)
Processo 1013066-77.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C.R. - E.V.S.C.R. - Vistos. Fls.
328/329: Não obstante a pretensão da parte requerida de que sejam realizadas novas diligências, a distribuição do ônus da
prova constou expressamente do saneador, de modo que a inércia do autor em atender integralmente a determinação judicial
acarreta no ônus da prova. Ademais, nos termos do artigo 357, §1° do CPC, não tendo sido requeridos esclarecimentos ou ajuste
do saneador no prazo legal, houve a estabilização da lide. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de
quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer finale em seguida tornem conclusos para
prolação de sentença. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA LENDRO AMAYA (OAB 244748/RJ),
VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), ANDERSON
CARLOS GOMES SOARES JUNIOR (OAB 244745/RJ)
Processo 1013090-08.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B. - - H.B. - - T.B. - P.F.B. - Vistos.
Inicialmente, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO ao requerido a gratuidade pretendida.
Observo que o requerido formulou pedido de redução dos alimentos fixados para a hipótese de ausência de vínculo empregatício,
sob o argumento de que adquiriu um restaurante e seu pró-labore se limita a R$ 1.000,00 mensais, de modo que não reúne
condições de contribuir com o sustento dos filhos com valores superiores a R$ 500,00 mensais. Não obstante o alegado, o
requerido não obteve êxito em demonstrar seus rendimentos atuais. Conforme relato do próprio réu, este é titular de empresa e
não há elementos concretos nos autos capazes de evidenciar que sua renda se limita ao pró-labore apresentado. Diante disso,
por não vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Nos termos do Comunicado CG n°
284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi
disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco
dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso
para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que
poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual
de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual.
Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão.
As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes
não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de
acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá
ser encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o
que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.14, da Resolução nº809/2019, é assegurado
aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/ mediação. Nessa senda, observado que a parte
requerente é beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte requerida recolher integralmente os honorários do conciliador/
mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada uma hora, no
patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível através do
link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo
7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois) dias úteis antes da data agendada
para a audiência. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação
/ conciliação virtual, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. - ADV: JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB
353098/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 321053/SP), WILLIAM NAVAS
(OAB 316595/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP), WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP)
Processo 1013922-12.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.T.N. - Vistos. Fls. 117: Defiro a
dilação de prazo pretendida (30 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para manifestação
e adoção das medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: IURLE SAIDE GOMES DA SILVA (OAB
292777/SP)
Processo 1014296-57.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. - T.S.S. - Vistos. Fls. 135:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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