Processo ativo

EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE

1183505-65.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉ *** EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO
NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE
CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação
jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do
Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância
ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes
autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. [g.n.] (AgInt no
AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO
AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil e 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de
crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se
inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da
cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [g.n.] (AgInt no AREsp
1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Por
fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados
de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ). Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o
pedido em sua totalidade. Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar
ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços da cedente sem efetuar o devido
pagamento, alterando a verdade dos fatos. Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no
valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão
posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor
os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da
República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil,
registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando
uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da parte requerida. Apesar da parte autora ser benefíciária da
gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC
(STJ, REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). P.I.C.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP),
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1183505-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.A. - N.F.S.C.F.I.
- Vistos. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias
devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos
do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, se positivo todos os
recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para inscrição em dívida
ativa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARIA LUCITÂNIA
PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
Processo 1183956-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas
Consignado Privado (Fidc Angá) - Mw Comércio Importação e Exportação de Artigos de Iluminação Ltda. - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEILGELSON
(OAB 164272/RJ)
Processo 1184186-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Analisando os autos, reputo inválida a citação dos executados (fls. 51/52), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural
recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da
citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de
Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada
diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram
provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000;
Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO
INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação
de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo
possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio,
onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida
realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser
requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso
de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de
conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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