Processo ativo

Banco Agibank S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da

1006852-78.2024.8.26.0229
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência
Partes e Advogados
Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Compulsando-se os autos *** Banco Agibank S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da
Nome: em cadastro de inadimplentes *** em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006852-78.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Marcia Felipe de
Oliveira - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não é beneficiária da
gratuidade da justiça, não postulou a concessão do benefício, nem tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nessa senda, nos termos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. Desse modo, concedo à apelante o prazo de 5(cinco) dias para
recolhimento do preparopara interposição do presente recursoem dobro, sob pena de deserção. Observo, outrossim, que o
preparo deve incidir sobre o valor da causa, atualizado até a data do pagamento da guia de recolhimento, e não até a data de
interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara
a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal
que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de
atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado
CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal.
Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a
diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de
forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar
de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito
meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação.
Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-
87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila
Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência
do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º,
II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré
a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou
configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática
de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada
sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a
condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL
- O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando
justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato
gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento
psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de
alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se
arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não
conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de
Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não
comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação
que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de
pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do
art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou,
excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese -
Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-
90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São
Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Para permitir a compreensão
da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio
Morsello - Advs: Gabrielle Maria Rosa (OAB: 481765/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:35
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