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Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. O recurso é tempestivo. Contudo,
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Identificação
Nº Processo: 1006893-44.2024.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023;
Partes e Advogados
Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. *** Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. O recurso é tempestivo. Contudo,
Nome: em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato *** em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006893-44.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Lopes
Cordeiro - Apelante: Maria Eduarda Zamboni Lopes - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. O recurso é tempestivo. Contudo,
observa-se que os apelantes recolheram o preparo no valor de R$ 480,00 (fls. 154/155), que se mostra insuficiente. Com
efeito, dessume-se que referido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. montante é resultado de cálculo efetuado com base no valor histórico da causa (R$ 12.000,00).
Todavia, deveria ter sido realizado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela
Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide
correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A
propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Ademais,
nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº
11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento
da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou
esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal
e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante,
constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença
atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser
considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos
termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária.
Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo
com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade
de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023;
Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte
ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo,
com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela
instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente
inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte
autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição
de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do
seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade
suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação
de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da
data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-
91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência
- Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo
insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância
devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba
honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses
inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito
do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida
para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da
embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro:
19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para
complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de
Processo Civil. Para permitir a compreensão da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo. Publique-
se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Frederico Santana Celestino (OAB: 397040/SP) - Henrique José
Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Lopes
Cordeiro - Apelante: Maria Eduarda Zamboni Lopes - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. O recurso é tempestivo. Contudo,
observa-se que os apelantes recolheram o preparo no valor de R$ 480,00 (fls. 154/155), que se mostra insuficiente. Com
efeito, dessume-se que referido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. montante é resultado de cálculo efetuado com base no valor histórico da causa (R$ 12.000,00).
Todavia, deveria ter sido realizado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela
Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide
correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A
propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Ademais,
nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº
11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento
da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou
esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal
e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante,
constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença
atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser
considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos
termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária.
Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo
com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade
de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023;
Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte
ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo,
com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela
instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente
inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte
autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição
de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do
seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade
suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação
de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da
data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-
91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência
- Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo
insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância
devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba
honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses
inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito
do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida
para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da
embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro:
19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para
complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de
Processo Civil. Para permitir a compreensão da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo. Publique-
se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Frederico Santana Celestino (OAB: 397040/SP) - Henrique José
Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/
SP) - 3º andar