Processo ativo

em cadastro de inadimplentes pode acarretar-lhe danos de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela

1005387-89.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em cadastro de inadimplentes pode acarretar-lhe danos de di *** em cadastro de inadimplentes pode acarretar-lhe danos de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud,
Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas
necessárias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 326454/SP)
Processo 1005387-89.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Fls. 88/89: ciência, devendo cumprir a determinação de fls. 80. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB
400822/SP)
Processo 1005832-44.2024.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram
remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
a r. Decisão/ato ordinatório que segue: Providencie, o (a) requerente, nos termos dos Provimentos CSM Nº 2.684/2023, o
recolhimento das taxas para pesquisas junto aos sistemas pretendidos, de acordo com a Tabela de Despesas do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no prazo de 15 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na
forma prevista no art. 485, §1º do CPC.. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1006417-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Pedro Enrique de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 36/43: recebo como aditamento
à inicial. Resta prejudicado o pedido de justiça gratuita, ante o recolhimento da taxa judiciária (págs. 39/43). Quanto ao pedido
de tutela de urgência, ante o quanto relatado e documentos acostados verifico que a permanência da restrição em nome do
autor em cadastro de inadimplentes pode acarretar-lhe danos de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela
de urgência (antecipada) e determino a imediata exclusão do apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, com relação ao débito descrito na inicial CONTRATO NÚMERO 519154838830003, NO VALOR DE R$ 1.624,76 (pág.
30) - até decisão final ou em sentido contrário, proferida nestes autos, uma vez que o débito encontra-se sub-judice e presentes
os requisitos para sua concessão. Providencie a serventia, via sistema SERASA a retirada do apontamento realizado no nome
do autor: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (qualificação supra), referente à inserção referida acima. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício. Deverá o autor providenciar recolhimento da taxa de despesa para utilização do sistema SERASA,
valor de 1 UFESP, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023 - DJE 31/01/2023. Tendo sido já apreciado o pedido de tutela
de urgência, após o cumprimento desta exclua-se a tarja respectiva. Anote-se. Considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as
partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III, do CPC, sob pena de revelia, via
portal eletrônico. Outrossim, não sendo encontrado o(s) réu(s) no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º,
do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, ComgásJud, TRE-Siel, SCPCJud,
e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Int. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025. -
ADV: MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB 476282/SP)
Processo 1006783-04.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo a petição e os documentos como emenda à inicial.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos),
com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto de busca e apreensão do veículo, em querendo, fica desde
já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a inserção de restrição judicial
(circulação total) junto ao sistema RENAJUD. Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial e apresente
requerimento. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, cumpra-se a serventia. Anote-se a pendência junto ao
sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento
da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato
a ser praticado. Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição de Mandados \<mogicruzessadm@tjsp.jus.
br\>. Ressalta-se: Não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do
CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud),
mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI
LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1007076-71.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Recebo as petições e os documentos como emenda à inicial. O autor deverá emendar novamente a
inicial para dar integral atendimento à decisão de fls. 83 para comprovar o registro da alienação fiduciária em favor do banco
autor. Tal documento deverá ser extraído do site do próprio Detran, através do link: https://operacoes.sp.gov.br/DetranWeb/de
bitosRestricoesTerceiros,anexando o resultado da pesquisa aos autos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. -
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1008117-73.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cecília Merighi Lebani
- - Claudia Lebani Hage - - Leonardo Lebani - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Ante o documento
de pág. 16, defiro a prioridade na tramitação (§4º do art. 1.048 do CPC). Anotado. Deverão os autores, em 15 dias, sob pena
de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Esclarecer se houve abertura/encerramento de inventário, em relação a AMEDEO
LEBANI. Se positivo, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé da referida ação. 2. Juntar as peças processuais relevantes
da ação de execução. Nesse momento de cognição sumária, o documento de págs. 23/25 parece corroborar a alegação de que
o imóvel localizado na Rua Tsutomu Henni, nº26-A Sobrado nº 08 Vila Jacuí Condomínio Villagio Pérola Negra, foi adquirido
em 28/09/2007 por AMEDEO LEBANI, data anterior à averbação da penhora na matrícula, em 02/12/2008 (pág. 34), razão pela
qual, por cautela, determino a suspensão dos efeitos da arrematação sobre o referido bem, até segunda ordem, devendo a
serventia certificar, nos autos de nº 0007705-29.2006.8.26.0361, sobre o teor desta decisão. Int. Mogi das Cruzes, 19 de maio
de 2025. - ADV: CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:58
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