Processo ativo

em cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 001645717400000, data do débito 12/06/2021, valor R$ 8.720,47

1001768-57.2024.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Partes e Advogados
Autor: em cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 0016 *** em cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 001645717400000, data do débito 12/06/2021, valor R$ 8.720,47
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária *** nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de
advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, apó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/
SP)
Processo 1001768-57.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- Darcio Francisco Costa - Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 § único e 330, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente processo
nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas
48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de
execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. P. I. C. - ADV: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP), GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA (OAB 437350/
SP)
Processo 1001801-47.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Eurípedes Barsanulfo
- Vistos. Consoante petição de fls. 51-52, as partes requereram a suspensão da execução a fim de que a parte executada possa
cumprir voluntariamente a obrigação. Em virtude do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no
que estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil, até que ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, providenciando a
Serventia as anotações de praxe no sistema SAJ. Uma vez que o pagamento das parcelas será feito diretamente ao patrono da
parte exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou nova provocação da parte interessada. Comunicado eventual
descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso normal, pelo que deverá a parte exequente, requerer as
medidas constritivas pertinentes, mediante simples peticionamento eletrônico e sem necessidade de novo incidente, instruindo
o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o(a) exequente, desde já, devidamente intimado(a) de
que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última parcela (07/2025) e nada venha a
ser informado ou requerido nestes autos, será presumido o cumprimento do acordo e a satisfação do débito objeto da presente
execução, com a consequente destruição dos autos. Por se tratar de autos digitais, deverá o(a) exequente conservar em seu
poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos), devendo entregá-los à parte
executada quando do cumprimento integral deste acordo. Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique
desde logo o trânsito em julgado - processo suspenso -, remetendo-se os autos à fila: Processo Suspenso e anotando no
campo observação tão somente o mês/ano do término do pagamento para fins de controle do prazo. No mais, aguarde-se o
término do pagamento ou nova manifestação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON
CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1001816-50.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange Aparecida Hauck e
Filho. Ltda. - Nos termos da O.S. 01/2007, manifeste a parte Requerente, para no prazo de cinco dias, caso queira, apresentar
requerimento de MLE. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1002051-17.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antônio Cicero Alves - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da
presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da improcedência dos pedidos, revogo
a tutela provisória concedida na decisão de fls. 105-108, pelo que autorizo a parte requerida a manter a inscrinão do nome do
autor em cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 001645717400000, data do débito 12/06/2021, valor R$ 8.720,47
(vide fl. 12). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual,
por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após
realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB
513988/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)
Processo 1002105-46.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paula Gonçalves Soares - Em razão dos documentos juntados às fls. 17-121, defiro a emenda à petição inicial nos
termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c o artigo 334, do Código de Processo Civil, processando-se sem custas, taxas e despesas
nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a) para os atos e termos desta ação, cuja cópia
da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.
jus.br, ‘”consultas processuais”). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia
21/02/2025 às 11:30h , munido de documento pessoal, a qual se realizará pela ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, nos termos do artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência facultar-
se-ão às partes (i) comparecerem perante o Juizado no dia e hora designados ou (ii) informarem nos autos, no prazo de até
cinco dias, endereço de e-mail, a fim de que possam receber o link de acesso à sala virtual para participação da audiência.
Deverá o patrono da parte autora, providenciar a participação de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima,
no dia e hora designados, independentemente de intimação, nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de
Processo Civil. Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião, devendo as partes observarem que: a) Ausente o(a)
requerente: o processo será extinto sem julgamento do mérito, com a consequente condenação ao pagamento da taxa judiciária
de ingresso e despesas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Comunicado Conjunto nº 951/2023). A microempresa e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
Reportar