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Identificação
Nº Processo: 0032467-23.2010.8.26.0506
Ação: Educacional Barao de
Partes e Advogados
Nome: em cad *** em cadastros
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(art. 1000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se mandado de levantamento
do(s) depósito(s) eventualmente efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente. Providencie a serventia com urgência o
necessário para levantamento de restrições, bloqueios e penhoras eventualmente existentes nos autos. P. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Oportunamente,
arquivem-se os autos definitivamente, recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 235835/SP)
Processo 0032467-23.2010.8.26.0506 (1485/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Barao de
Maua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança promovido por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO
DE MAUÁ contra TALITA ARITUSA GREPI para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de R$ 15651,38 (quinze mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir da planilha de fls. 05, visto que já incidentes desde do vencimento dos respectivos títulos, por se
cuidar de dívida líquida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo diante da ausência de complexidade do feito, em
dez por cento do valor atualizado da condenação, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito
em julgado. P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA
CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0034368-79.2017.8.26.0506 (processo principal 1043074-39.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Títulos de Crédito - M4 MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - M.F.B. COBRANÇAS LTDA.
- Ante a satisfação da obrigação, noticiada pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos com resolução de
mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com
a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se mandado
de levantamento do(s) depósito(s) eventualmente efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente. Providencie a serventia
com urgência o necessário para levantamento de restrições, bloqueios e penhoras eventualmente existentes nos autos. P. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: FABRICIO MARTINS
PEREIRA (OAB 128210/SP), WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO (OAB 200942/SP)
Processo 0047693-68.2010.8.26.0506 (2006/2010) - Ação Civil Pública - Flora - Marino Crepaldi Rossato - - José Ricardo
Arruda e outro - Ciência as partes acerca do Ofício juntado às fls. 945/949. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP),
FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)
Processo 0962643-86.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15
dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1000079-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Martins de Azevedo Souza Neto e outro - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e, comunicada a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado esta
sentença, nesta data. Proceda-se ao levantamento de bloqueios, restrições e constrições acaso realizadas nos autos. Custas
e honorários na forma da Lei, caso silente o acordo. P. I. Regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIA MENDES NUNES LACERDA (OAB 94138/MG), BRENO QUEIROZ DO EGYPTO
(OAB 66256/MG)
Processo 1000939-12.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NAOORE CONFECÇÕES LTDA -
Defiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -Sniper, providenciando a
serventia o necessário. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao credor, que deverá requerer o que de direito em 15 dias.. -
ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1003382-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Ferrari -
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - L.m. Angelis Advogados Associados - - Novaquest Contact Center
Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO FERRARI contra
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, LM ANGELS ADVOGADOS ASSOCIADOS e NOVA QUEST CONTACT
CENTER para declarar a inexistência de contrato e consequente inexigibilidade do débito a que se refere a inicial, e para
condenar as partes requeridas a se abster de proceder à respectiva cobrança, assim como a inscrever seu nome em cadastros
de inadimplentes por força dela, sob pena de incidência de multa diária, ratificando, assim, a liminar concedida, e extingo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, ratearão as
partes as custas e despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das partes, e pagarão
honorários do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa que fixo, diante da ausência de complexidade, em 10% do valor atualizado
da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), MARIA MARTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 73582/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1004514-18.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.M.M. -
U.R.P.C.T.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE CHRISTINE DE MOURA MACEDO
contra UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para CONDENAR a parte requerida na
obrigação de fazer consistente na cobertura integral dos custos das cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico de fls.
23/26, realizadas em sua rede credenciada, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de
atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir desta decisão, a título de indenização por danos morais, e extingo o feito com resolução demérito
com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora, que fixo, diante da
ausência de complexidade e do baixo valor da condenação, em vinte por cento do valor da condenação, atualizado a partir
desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. A presente
sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada),
carta precatória ou ofício. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1004557-13.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Jose
Fausto Colafemea - - Elizabeth Arlinda Reinbold Colafemea - Douglas Weber Intrabartolo - Vistos. Esclareçam as partes se
pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-
me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(art. 1000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se mandado de levantamento
do(s) depósito(s) eventualmente efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente. Providencie a serventia com urgência o
necessário para levantamento de restrições, bloqueios e penhoras eventualmente existentes nos autos. P. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Oportunamente,
arquivem-se os autos definitivamente, recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 235835/SP)
Processo 0032467-23.2010.8.26.0506 (1485/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Barao de
Maua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança promovido por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO
DE MAUÁ contra TALITA ARITUSA GREPI para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de R$ 15651,38 (quinze mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir da planilha de fls. 05, visto que já incidentes desde do vencimento dos respectivos títulos, por se
cuidar de dívida líquida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo diante da ausência de complexidade do feito, em
dez por cento do valor atualizado da condenação, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito
em julgado. P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA
CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0034368-79.2017.8.26.0506 (processo principal 1043074-39.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Títulos de Crédito - M4 MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - M.F.B. COBRANÇAS LTDA.
- Ante a satisfação da obrigação, noticiada pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos com resolução de
mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com
a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se mandado
de levantamento do(s) depósito(s) eventualmente efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente. Providencie a serventia
com urgência o necessário para levantamento de restrições, bloqueios e penhoras eventualmente existentes nos autos. P. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: FABRICIO MARTINS
PEREIRA (OAB 128210/SP), WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO (OAB 200942/SP)
Processo 0047693-68.2010.8.26.0506 (2006/2010) - Ação Civil Pública - Flora - Marino Crepaldi Rossato - - José Ricardo
Arruda e outro - Ciência as partes acerca do Ofício juntado às fls. 945/949. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP),
FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)
Processo 0962643-86.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15
dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1000079-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Martins de Azevedo Souza Neto e outro - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e, comunicada a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado esta
sentença, nesta data. Proceda-se ao levantamento de bloqueios, restrições e constrições acaso realizadas nos autos. Custas
e honorários na forma da Lei, caso silente o acordo. P. I. Regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIA MENDES NUNES LACERDA (OAB 94138/MG), BRENO QUEIROZ DO EGYPTO
(OAB 66256/MG)
Processo 1000939-12.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NAOORE CONFECÇÕES LTDA -
Defiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -Sniper, providenciando a
serventia o necessário. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao credor, que deverá requerer o que de direito em 15 dias.. -
ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1003382-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Ferrari -
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - L.m. Angelis Advogados Associados - - Novaquest Contact Center
Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO FERRARI contra
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, LM ANGELS ADVOGADOS ASSOCIADOS e NOVA QUEST CONTACT
CENTER para declarar a inexistência de contrato e consequente inexigibilidade do débito a que se refere a inicial, e para
condenar as partes requeridas a se abster de proceder à respectiva cobrança, assim como a inscrever seu nome em cadastros
de inadimplentes por força dela, sob pena de incidência de multa diária, ratificando, assim, a liminar concedida, e extingo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, ratearão as
partes as custas e despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das partes, e pagarão
honorários do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa que fixo, diante da ausência de complexidade, em 10% do valor atualizado
da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), MARIA MARTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 73582/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1004514-18.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.M.M. -
U.R.P.C.T.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE CHRISTINE DE MOURA MACEDO
contra UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para CONDENAR a parte requerida na
obrigação de fazer consistente na cobertura integral dos custos das cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico de fls.
23/26, realizadas em sua rede credenciada, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de
atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir desta decisão, a título de indenização por danos morais, e extingo o feito com resolução demérito
com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora, que fixo, diante da
ausência de complexidade e do baixo valor da condenação, em vinte por cento do valor da condenação, atualizado a partir
desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. A presente
sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada),
carta precatória ou ofício. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1004557-13.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Jose
Fausto Colafemea - - Elizabeth Arlinda Reinbold Colafemea - Douglas Weber Intrabartolo - Vistos. Esclareçam as partes se
pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-
me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º