Processo ativo

em cadastros de inadimplentes

2130082-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em cadastros de *** em cadastros de inadimplentes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130082-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Gabriela
Costa Neachic - Agravado: Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Waw Brasil Negócios Imobiliários
S.a - Admito o recurso (fls. 01/10 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da
matéria (rescisão contrato d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e venda e compra de imóvel), e considerando a livre distribuição ocorrida (fls. 237). Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de rescisão de contrato cumulada indenizatória por
danos morais, ajuizada pela agravante em face das empresas agravadas em que, pela decisão de fls. 178/179, foi indeferido
o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além dos acessórios tais
como taxas condominiais, IPTU e demais despesas do gênero, como também para determinar que a ré se abstenha de
inserir o da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou efetuar protesto (fls. 23 último parágrafo). A Magistrada de
origem fundamentou sua decisão na ausência de elementos que indiquem a extensão do negócio jurídico celebrado entre
as partes e a existência de causa capaz de ensejar a rescisão, atribuindo ser uma questão complexa que dependente de
dilação probatória. A agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de
urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que celebrou três contratos de multipropriedade com as
agravadas, comprometendo-se com um investimento total de R$ 129.207,00, dos quais já teria desembolsado o montante
de R$ 24.143,61. Contudo, até a presente data, afirma não haver qualquer evolução na construção do empreendimento
objeto dos contratos, circunstância que demonstraria a inexecução contratual por parte das agravadas. Relata que buscou,
de forma reiterada, obter informações sobre o cronograma de execução da obra e previsão de entrega, mas não obteve
resposta satisfatória, sendo surpreendida pela continuidade das cobranças das parcelas pactuadas. Sustenta que foi induzida
a contratar mediante práticas comerciais agressivas e emocionalmente impactantes, tendo efetuado pagamentos significativos
por bem que sequer saiu do papel. Alega que a situação contratual atual compromete severamente sua renda, diante da
obrigação de cumprir obrigações financeiras decorrentes de um contrato viciado, o que evidencia o perigo de dano, sobretudo
diante do risco de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, eventual protesto de títulos e ajuizamento de ações
de cobrança pelas agravadas. Argumenta, ainda, que a probabilidade do direito decorre da própria inércia das agravadas em
iniciar ou informar sobre o andamento da obra, aliada à continuidade das cobranças. Apresenta precedentes jurisprudenciais
com a finalidade de corroborar sua tese. Pede a concessão do efeito ativo para suspender a exigibilidade das obrigações
decorrentes dos contratos em questão, afastando a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes
e demais medidas coercitivas, até julgamento final da ação de origem e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para
revogar a decisão agravada. Pois bem. Respeitado o entendimento do Juízo de origem, entendo que a rescisão contratual
de compra e venda de imóvel, ainda que em multipropriedade, pode ocorrer por iniciativa do adquirente independentemente
de causa ou motivo. O que se distingue, nesse contexto, é apenas o quantum a ser restituído, o qual será integral ou parcial,
a depender da configuração de culpa contratual. Havendo rescisão por arrependimento do adquirente, poderá ser admitida
retenção razoável dos valores pagos a título de cláusula penal e despesas administrativas. Por outro lado, em caso de
rescisão motivada por inadimplemento do vendedor ou prática comercial abusiva, a restituição tende a ser integral, conforme
será apurado na instrução probatória. Tal entendimento está consolidado na Súmula 1 deste Tribunal de Justiça e na Súmula
543 do STJ. Embora a agravante não tenha invocado expressamente o direito de arrependimento em suas razões recursais,
o fez expressamente na petição inicial. Nesse cenário, diante da manifesta intenção da agravante em rescindir o vínculo
contratual, não parece razoável impor a continuidade da obrigação de pagamento das parcelas vincendas para que, depois,
haja restituição. A suspensão das parcelas mostra-se proporcional e, sobretudo, reversível, uma vez que eventual prejuízo
às agravadas poderá ser reparado por meio da quantificação do valor a ser retido, se for o caso, ao término do processo,
conforme os elementos probatórios colhidos em contraditório, na origem. Nesse cenário, DEFIRO EFEITO AITVO, para
suspender as parcelas vincendas do contrato, bem como qualquer cobrança a título de taxa associativa ou IPTU. Além disso,
a tutela se estende para que as agravadas se abstenham de incluir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito ou
efetuar protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Comunique-se à origem, dispensando-se
as informações. Às agravadas apara resposta (via AR art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs:
João Enéas Vieira Lourenço da Silva (OAB: 390264/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:01
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