Processo ativo

em cadastros de inadimplentes.

2194570-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em cadastros de *** em cadastros de inadimplentes.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194570-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
A.r. Diniz Ltda - Requerido: Sul América Seguradora de Saude S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 48784 PETIÇÃO Nº: 2194570-78.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: A.R. DINIZ
LTDA. REQUERIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: PEDRO HENRIQUE VALDEVITE
AGOSTINHO PETIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão contratual. Aviso prévio. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença proferida nos autos principais que
julgou improcedente a demanda, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida para decretar a suspensão da
exigibilidade das mensalidades posteriores a agosto de 2024, cobradas a título de aviso prévio contratual. Pretensão da autora
de concessão de efeito suspensivo à sentença, para manter a vigência da decisão que deferiu a tutela de urgência. Acolhimento.
Probabilidade do direito invocado que ficou suficientemente demonstrada, uma vez que a Cláusula contratual amparada no art.
17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, foi considerada nula por decisão transitada em julgado proferida nos autos da
Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com abrangência nacional. Mantida a suspensão da exigibilidade dos valores
cobrados a título de aviso prévio até o julgamento do recurso. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (Decisão nº 48785). I - Trata-
se de pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo
Civil em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 1198190-
43.2024.8.26.0100), ajuizada por A.R. DINIZ LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora
alega na inicial que era estipulante de contrato de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à requerida, bem como
que requereu a rescisão contratual, junto à ré, em agosto de 2024. Contudo, recebeu cobranças relativas aos meses de setembro
e outubro daquele ano, em razão da existência de previsão de aviso prévio contratual de 60 dias para desfazimento do negócio.
Requereu a declaração de inexigibilidade de tais valores e a inibição da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A decisão de fls. 497 dos autos de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de cobrar
mensalidades posteriores a 16/08/2024, sob pena de multa. Contudo, o feito foi julgado improcedente pela r. sentença de fls.
898/901, proferida em 30/05/2025, a qual também decretou a revogação da tutela de urgência. A parte autora interpôs recurso
de apelação nos autos da fase de conhecimento (fls. 903/912 de origem), e apresenta, agora, pedido de concessão de efeito
suspensivo à sentença, para manutenção da tutela de urgência que declarou a inexigibilidade dos valores, até o julgamento do
recurso. A apelante insiste na inexigibilidade dos valores cobrados a título de mensalidade após o requerimento da rescisão
contratual, correspondentes a 60 dias de aviso prévio, contratualmente previsto. A distribuição se deu de forma livre. II O pedido
de concessão de antecipação da tutela recursal é DEFERIDO. III Com efeito, conforme estabelece o artigo 1.012, §4º do CPC:
Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também
pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito
e o perigo de dano. Conforme leciona JOSÉ Roberto dos Santos Bedaque acerca do perigo da demora: A duração do processo
pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da
regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de
direito material. A tutela de urgência está ligada a esse perigo de dano e visa a afastá-lo. O risco está relacionado com a
efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está
vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida
imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o
titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão da qual se tornou
necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente
ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam a sua atuação efetiva. (...) O perigo de dano pode referir-se,
também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustação do resultado final, em
termos objetivos, é possível que o dano ao titular de direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (in Comentários ao
código de processo civil volume 1. Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, p. 931/932). No caso dos autos é
possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso, a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado. A
cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada da estipulante encontra
amparo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: Art. 17 As condições de rescisão do contrato
ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também
constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Contudo, tal norma foi declarada nula
em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região , em 12/05/2015, na Ação Coletiva nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, transitada em julgado em 08/10/2018, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:01
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