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em cadastros de inadimplentes. A cópia da presente decisão
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Identificação
Nº Processo: 1045265-28.2025.8.26.0100
Ação: S.a - - Sciensa Inovação e Estratégia Digital Ltda. (“sciensa”) - - Davi Peixoto Braga
Partes e Advogados
Autor: em cadastros de inadimplentes *** em cadastros de inadimplentes. A cópia da presente decisão
Nome: do autor em cadastros de inadimple *** do autor em cadastros de inadimplentes. A cópia da presente decisão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que
prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas
para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV:
BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 49897/CE)
Processo 1045265-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicius da Rocha Moraes -
Vistos. Uma vez que não há interesse na continuidade do contrato, certo é que não se pode exigir do consumidor que continue
arcando com o pagamento das parcelas vincendas. Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas, devendo a ré se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. A cópia da presente decisão
servirá de ofício a ser encaminhado pelo autor diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação
da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não
há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código
de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado,
a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem
como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1045428-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mário Roberto Rodrigues Husek - -
Adolpho Husek - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Analisando-se os autos, mormente a documentação
acostada com a inicial, verifico a possibilidade de que o pedido principal seja deduzido desde já, concedendo aos autores o
prazo de 15 dias para que proceda à emenda, adequando o pedido de acordo com a providência principal pretendida, a fim de
regular curso do processo. Intime-se. - ADV: NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/SP), NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/
SP)
Processo 1045450-66.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Indefiro o pedido de arresto eis que, por ora, não se evidencia que a ausência da medida frustrará a execução. Entendo
pertinente ao menos uma tentativa de citação. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo
no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV:
VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1046836-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Autos desarquivados. Providencie o exequente planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1052459-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A -
Henrique Aparecido de Aguiar Filho Me - - Henrique Aparecido de Aguiar Filho - ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BURLE MARX
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - - Paula Sutto Queiroz Aguiar - - Sarah Sutto Aguiar - - Alana Sutto
Aguiar - Vistos. Fls. 846/847: Para reserva de valores às terceiras interessadas, deve haver ordem de penhora no rosto destes
autos em cada um dos processos em que são exequentes contra o também aqui executado. Intime-se. - ADV: GLAUCIANE
CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP),
RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO (OAB 430331/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO
(OAB 430331/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO (OAB 430331/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB
220726/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(OAB 179762/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 220726/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB
220726/SP)
Processo 1058683-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Fernando Freitas Macieira -
Bossa Nova Investimentos e Administracao S.a - - Sciensa Inovação e Estratégia Digital Ltda. (“sciensa”) - - Davi Peixoto Braga
- - Andre Luiz Gomes Antunes - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requerente requerido, alegando
haver contradição, obscuridade e omissão na sentença embargada, proferida às fls. 817/825. Intimadas, as partes adversas não
se manifestaram Decido. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos, contudo, rejeito-os porque evidentemente não
encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1022 do CPC, notadamente a alegada omissão. Na verdade,
trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração
não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (GONÇALVES,
Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1234 a 1235): “O que gera
controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da
contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova,
seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que
os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua
decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados,
mas não por mudança de convicção”. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho
a sentença de fls. 817/825 por seus fundamentos. Intime-se. - ADV: PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), JÉSSICA RICCI
GAGO (OAB 228442/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), VINICIUS BARROS REZENDE (OAB 322680/SP),
GABRIEL HENRIQUE AVEROLDI MAGALHÃES (OAB 460318/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/
SP)
Processo 1059763-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mills Locação,
Serviços e Logística S/A - Dsj Comércio de Equipamentos Industrias Ltda e outro - Vistos. Fls. 1061/1064: Manifeste-se a
exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), LEANDRO GALICIA DE
OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Processo 1062400-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Walner Esther de Mello Pereira -
Olé Consignado S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira o réu o que entender conveniente ao prosseguimento do
feito, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Em nada sendo requerido no prazo
de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG),
ARTHUR DA SILVA BOSSO (OAB 499520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que
prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas
para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV:
BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 49897/CE)
Processo 1045265-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicius da Rocha Moraes -
Vistos. Uma vez que não há interesse na continuidade do contrato, certo é que não se pode exigir do consumidor que continue
arcando com o pagamento das parcelas vincendas. Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas, devendo a ré se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. A cópia da presente decisão
servirá de ofício a ser encaminhado pelo autor diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação
da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não
há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código
de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado,
a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem
como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1045428-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mário Roberto Rodrigues Husek - -
Adolpho Husek - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Analisando-se os autos, mormente a documentação
acostada com a inicial, verifico a possibilidade de que o pedido principal seja deduzido desde já, concedendo aos autores o
prazo de 15 dias para que proceda à emenda, adequando o pedido de acordo com a providência principal pretendida, a fim de
regular curso do processo. Intime-se. - ADV: NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/SP), NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/
SP)
Processo 1045450-66.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Indefiro o pedido de arresto eis que, por ora, não se evidencia que a ausência da medida frustrará a execução. Entendo
pertinente ao menos uma tentativa de citação. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo
no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV:
VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1046836-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Autos desarquivados. Providencie o exequente planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1052459-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A -
Henrique Aparecido de Aguiar Filho Me - - Henrique Aparecido de Aguiar Filho - ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BURLE MARX
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - - Paula Sutto Queiroz Aguiar - - Sarah Sutto Aguiar - - Alana Sutto
Aguiar - Vistos. Fls. 846/847: Para reserva de valores às terceiras interessadas, deve haver ordem de penhora no rosto destes
autos em cada um dos processos em que são exequentes contra o também aqui executado. Intime-se. - ADV: GLAUCIANE
CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP),
RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO (OAB 430331/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO
(OAB 430331/SP), ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO (OAB 430331/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB
220726/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(OAB 179762/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 220726/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB
220726/SP)
Processo 1058683-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Fernando Freitas Macieira -
Bossa Nova Investimentos e Administracao S.a - - Sciensa Inovação e Estratégia Digital Ltda. (“sciensa”) - - Davi Peixoto Braga
- - Andre Luiz Gomes Antunes - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requerente requerido, alegando
haver contradição, obscuridade e omissão na sentença embargada, proferida às fls. 817/825. Intimadas, as partes adversas não
se manifestaram Decido. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos, contudo, rejeito-os porque evidentemente não
encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1022 do CPC, notadamente a alegada omissão. Na verdade,
trata-se de pedido de reanálise do julgado, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração
não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (GONÇALVES,
Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1234 a 1235): “O que gera
controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da
contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova,
seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que
os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua
decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados,
mas não por mudança de convicção”. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho
a sentença de fls. 817/825 por seus fundamentos. Intime-se. - ADV: PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), JÉSSICA RICCI
GAGO (OAB 228442/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), VINICIUS BARROS REZENDE (OAB 322680/SP),
GABRIEL HENRIQUE AVEROLDI MAGALHÃES (OAB 460318/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/
SP)
Processo 1059763-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mills Locação,
Serviços e Logística S/A - Dsj Comércio de Equipamentos Industrias Ltda e outro - Vistos. Fls. 1061/1064: Manifeste-se a
exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), LEANDRO GALICIA DE
OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Processo 1062400-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Walner Esther de Mello Pereira -
Olé Consignado S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira o réu o que entender conveniente ao prosseguimento do
feito, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Em nada sendo requerido no prazo
de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG),
ARTHUR DA SILVA BOSSO (OAB 499520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º