Processo ativo

em cadastros de inadimplentes caracteriza violação a sua honra e dignidade, entende-se que o dano moral é presumido,

1012400-61.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: em cadastros de inadimplentes caracteriza violação a sua h *** em cadastros de inadimplentes caracteriza violação a sua honra e dignidade, entende-se que o dano moral é presumido,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a inicial (fls. 1/17), vieram documentos (fls. 18/50). A tutela de urgência foi deferida e a citação do réu determinada (fls.26).
Citado, o réu ofereceu Contestação, alegando perda superveniente do objeto pela exclusão da conta falsa do instagram. No
mérito, afirmou que não cabe aos provedores de aplicação de internet, a “árdua e subjetiva missão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reputar aleatoriamente
o que eventualmente seja ilegal em seus serviços, uma vez que referida análise fica adstrita apenas à eventual violação dos
termos contratuais, de forma que se faz necessária a indicação clara e precisa do que se reclama para que haja efetiva análise
específica do que se pretende, aliada ao fato de que apenas o Poder Judiciário é competente para proceder juízo de valor
quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo frente ao ordenamento legal”, razão por que, à falta de alto ilícito não há
dano a indenizar. Por fim, anotou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pediu a improcedência da ação (fls.
102/142). Interposto Agravo de Instrumento, foi provido para cassar a liminar concedida, “ na medida em que não foi localizada a
referida conta falsa no Instagram”(fls. 151). A autora se manifestou em réplica (fls. 116/120). Instadas à especificação de provas,
manifestaram-se as partes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação procedo ao
julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não depender da produção de outras
provas: a prova documental carreada, aos autos, é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a
produção de outros elementos de convicção além dos já produzidos pelas partes. A relação da presente demanda é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme o seu artigo 2º, a requerente sendo destinatária final de serviço fornecido
pela ré, enquadra-se como consumidora. Demonstrado o vínculo consumerista, resta clara a aplicação das normas deste código
com a conjunta aplicação do Código Civil utilizando o diálogo das fontes. Nessa quadra, compete à ré o ônus da prova quanto
à existência de débito e à regularidade da negativação, nos termos do artigo 6º, VIII, do diploma consumerista, mesmo porque
não há como se exigir da consumidora, ora autora, a prova de fato negativo. A ré não se desincumbiu de tal ônus; ao revés, os
documentos que instruem contestação demonstram que, em 10 de abril de 2021, a autora efetuou o pagamento do débito (fls.
36) Por outro lado, a autora comprovou a negativação dos seus dados, mais especificamente até setembro de 2021, também
por prova documental, ao ajuizamento da ação (fls.23). Nesse cenário, forçoso reconhecer que a conduta da ré foi ilícita e dela
decorreu prejuízo moral à autora, passível de indenização. No tocante ao quantum indenizatório, a reparação deve atender
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento causado à autora e,
simultaneamente, desestimular a prática de condutas semelhantes pela ré. Considerando que a negativação indevida do nome
do autor em cadastros de inadimplentes caracteriza violação a sua honra e dignidade, entende-se que o dano moral é presumido,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385/STJ). Por outro lado, é importante que
o valor arbitrado não seja excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nem irrisório, para não
comprometer a função punitiva e pedagógica da condenação. No caso concreto, levando-se em conta as peculiaridades do
caso, o potencial impacto do evento na esfera pessoal do autor, e considerando o caráter social e econômico das partes, fixo
o valor da indenização por danos morais em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, para o fim de condenar a ré ao pagamento de valor correspondente a 2 (dois) salários
mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, tudo a ser atualizado, monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir
de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,
parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo
com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução
CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de
cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais
e honorários advocatícios que estabeleço, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. - ADV:
ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1012400-61.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Eliane Grejanini - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - VISTOS. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO
FERREIRA (OAB 316485/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), VITOR ALVES DA SILVA (OAB
388735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/03 - Precatório - Responsabilidade Civil - Eunice Mazza Dotta - Vista à Fazenda
Municipal para manifestação sobre “Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se
à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 12 de dezembro de 2024. - ADV: JESUINO JOSE
MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/04 - Precatório - Responsabilidade Civil - Jose Pires da Cunha - Vista à Fazenda
Municipal para manifestação sobre “ Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à
devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. “ - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/06 - Precatório - Responsabilidade Civil - Eunice Mazza Dotta - Vista à Fazenda
Municipal para manifestação sobre “Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à
devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C.” - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/10 - Precatório - Responsabilidade Civil - MARILIA DOTTA - Vista à Fazenda Municipal
para manifestação sobre “Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao
Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C “. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/11 - Precatório - Responsabilidade Civil - Mario Dotta Junior - Vista à Fazenda
Municipal para manifestação sobre... “Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à
devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. “ - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0000022-77.1992.8.26.0248/12 - Precatório - Responsabilidade Civil - MARILIA DOTTA - Vista à Fazenda Municipal
para manifestação sobre “ Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao
Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 12 de dezembro de 2024 - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB
56804/SP)
Processo 0000774-96.2022.8.26.0248 (processo principal 1001862-94.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil, Fundamental e Médio Conquista Ltda - Fatima Alves de Oliveira - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:37
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