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em cadastros de inadimplentes em relação ao
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Identificação
Nº Processo: 1002561-81.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Autor: em cadastros de inadim *** em cadastros de inadimplentes em relação ao
Nome: do autor em cadastros de i *** do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Silva - Vistos em decisão. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o requerimento aos
benefícios da Justiça Gratuita. Desta feita, deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos benefícios da Justiça
Gratuita no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade
econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto
de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade
de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de
conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o
disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência
de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas
da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação
(contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão
desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes
de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa
do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1002561-81.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo de Souza Castro -
Desse modo, presente a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, defiro a parcialmente a tutela de urgência
para determinar à parte ré suspenda imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo nº 513856735 no valor de R$
1.300,00 até ulterior decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao
referido contrato. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição imediata do valor de R$ 32.231,00, indefiro por ora, pois tal
providência poderia esgotar o objeto da ação, sendo prudente aguardar o contraditório. Serve esta decisão de ofício. Cumpre
à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410
do STJ: “Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”). 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível
a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não
haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim,
cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e
II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam
as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se
possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência
para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se
assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI
(OAB 335806/SP)
Processo 1002562-66.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmar da
Silva Reis - No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição
sumária sobre os elementos constantes nos autos. Embora não se desconheça que a Lei 14.550/2023 - a qual incluiu o
parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha - previu de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência
independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência
(STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023), deve-se aplicar às medidas
protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares (REsp n.
2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 18/11/2022). Desta feita, para além do fato de não ser possível a concessão de medida protetiva em favor
do homem, resta clara a inadequação da via eleita, donde a impossibilidade de deferimento da tutela pretendida. 3. De acordo
com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na
Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras
de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica
resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP)
Processo 1500250-94.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - WENDER
MATHEUS CAVALCANTE DOS SANTOS - Vistos. Ante a manifestação da representante do Ministério Público à página 165,
expeça-se mandado para constatar se a vítima IASMIN DA COSTA SOBRINHO está residindo atualmente no Cinturão Verde,
lote nº 72, nesta cidade. Em caso positivo, venham-me conclusos para designação de audiência em continuação. Int. - ADV:
ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 1500591-57.2022.8.26.0246 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - E.S.G. - Vistos. De acordo com o
parecer da D. Promotora de Justiça. Ante o cumprimento da transação penal, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) dos
fatos, o que faço com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação do(s) autor(es)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Silva - Vistos em decisão. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o requerimento aos
benefícios da Justiça Gratuita. Desta feita, deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos benefícios da Justiça
Gratuita no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade
econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto
de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade
de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de
conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o
disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência
de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas
da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação
(contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão
desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes
de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa
do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1002561-81.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo de Souza Castro -
Desse modo, presente a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, defiro a parcialmente a tutela de urgência
para determinar à parte ré suspenda imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo nº 513856735 no valor de R$
1.300,00 até ulterior decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao
referido contrato. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição imediata do valor de R$ 32.231,00, indefiro por ora, pois tal
providência poderia esgotar o objeto da ação, sendo prudente aguardar o contraditório. Serve esta decisão de ofício. Cumpre
à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410
do STJ: “Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”). 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível
a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não
haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim,
cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e
II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam
as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se
possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência
para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se
assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI
(OAB 335806/SP)
Processo 1002562-66.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmar da
Silva Reis - No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição
sumária sobre os elementos constantes nos autos. Embora não se desconheça que a Lei 14.550/2023 - a qual incluiu o
parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha - previu de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência
independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência
(STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023), deve-se aplicar às medidas
protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares (REsp n.
2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 18/11/2022). Desta feita, para além do fato de não ser possível a concessão de medida protetiva em favor
do homem, resta clara a inadequação da via eleita, donde a impossibilidade de deferimento da tutela pretendida. 3. De acordo
com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na
Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras
de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica
resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP)
Processo 1500250-94.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - WENDER
MATHEUS CAVALCANTE DOS SANTOS - Vistos. Ante a manifestação da representante do Ministério Público à página 165,
expeça-se mandado para constatar se a vítima IASMIN DA COSTA SOBRINHO está residindo atualmente no Cinturão Verde,
lote nº 72, nesta cidade. Em caso positivo, venham-me conclusos para designação de audiência em continuação. Int. - ADV:
ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 1500591-57.2022.8.26.0246 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - E.S.G. - Vistos. De acordo com o
parecer da D. Promotora de Justiça. Ante o cumprimento da transação penal, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) dos
fatos, o que faço com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação do(s) autor(es)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º