Processo ativo

em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a

1118248-59.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em cadastros de inadimplen *** em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1118248-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wanda Pinho Passos
Franco - Vistos. WANDA PINHO PASSOS FRANCO moveu ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em
face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte autora ter celebrado, com a instituição financeira requerida, contrato de mútuo gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antido
por alienação fiduciária do veículo descrito no contrato anexo. No entanto, a requerente alegou que o valor cobrado em juros foi
excessivamente oneroso e configura abusividade, estando consideravelmente acima da taxa média do mercado divulgada pelo
BACEN. Apontou, também, para a ilegalidade de tarifas e encargos cobrados pelo banco réu, quais sejam: i) tarifa de seguro; ii)
tarifa de registro de contrato; iii) tarifa de avaliação do bem. Pleiteou, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo,
e, ainda, pede para que o banco se abstenha de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a
procedência para que seja determinada a revisão da taxa de juros do contrato, limitando-se à taxa média estabelecida pelo
BACEN, com a devolução em forma simples dos valores indevidamente cobrados. Postulou a declaração de nulidade das
cláusulas contratuais referentes às tarifas que considera ilegais, com a consequente restituição de seus valores. Pugnou, por
fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 12/69). Deferido o pedido de justiça
gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 70/72). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 78/105).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir da autora e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que a celebração
do contrato ocorreu por livre e espontânea vontade da requerente, inexistindo qualquer vício de consentimento. Afirmou que a
taxa de juros cobrada é legítima e legal, argumentando que a taxa média do mercado serve apenas como referencial, não como
parâmetro fixo para operações financeiras. Defendeu, do mesmo modo, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança
das tarifas supramencionadas na exordial. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando desconsiderarem as
tarifas contratadas e padecerem de vício de unilateralidade. Afastou as hipóteses de repetição de indébito e inversão do ônus da
prova. Pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 106/232). Houve réplica (fls. 236/250). Instadas as
partes a apresentarem provas de seu interesse, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 249/250),
enquanto a parte ré quedou silente. Somente a parte autora apresentou alegações finais (fls. 255/263), reiterando suas teses. É
o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes
sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide
(CPC, art. 355, inc. I). Por proêmio, a preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida. Com efeito, a tentativa de
solucionar a questão na via administrativa não é óbice, nem requisito para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a
garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Trata-se de tese há muito
rechaçada pela jurisprudência pátria e, ainda que assim não fosse, diante do teor da contestação apresentada, qual seria o
resultado útil de se buscar a solução da lide antes do ajuizamento da ação, senão o de protelar ainda mais o direito invocado
pela autora. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que o Banco requerido não se desincumbiu
do ônus que lhe incumbia de comprovar que àquela, de fato, possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. À relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de Defesa do
Consumidor, por força do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, de aludido diploma legal, tal como restou reconhecido na Súmula 297
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A incidência
de normas consumeristas não serve de arrimo, no entanto, ao acolhimento integral da pretensão inicial. Como cediço, a Lei
8.078/90 deve ser interpretada conjuntamente com as regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional em normas
civis em geral. Hodiernamente, não há limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do art. 192 da Constituição
Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Aliás, antes mesmo de referida emenda constitucional, já
vigorava o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal era norma de eficácia
limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar, de forma precisa, o termo “juros reais”.
O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula no 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto no 22.626/33 não
se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional. A fim de que não paire dúvidas a respeito, assim também reza a Súmula Vinculante
7 do STF, in verbis: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.” A taxa média
apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, na medida em que as instituições financeiras
consideram, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada
à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano
concreto, entre outros fatores. A Súmula 382 do STJ preconiza que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade”. A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos
em que esta revelasse ser muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade
(AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, o
argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece ser repelido, nada indicando que as taxas
previstas no contrato se afastem da legalidade. De outro bordo, no tocante às tarifas de avaliação do bem e de registro do
contrato, no julgamento do REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça
entendeu pela possibilidade da cobrança, porém, se revela necessária, por sua vez, a comprovação da prestação do serviço e
que não haja onerosidade excessiva. A saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS
NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR
VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O
CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA
OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO
CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de
terceiros (“serviços prestados pela revenda”).3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato
e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (grifei) (STJ, 2a Seção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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