Processo ativo

em cadastros de restrição de crédito. Recurso tempestivo. É o relatório.

2211074-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: em cadastros de restrição de crédito *** em cadastros de restrição de crédito. Recurso tempestivo. É o relatório.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211074-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Angela da
Silva Brito - Agravado: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Master S.a. - Agravado: Banco Digimais S/A - Agravado: Banco Safra
S/A - Agravado: Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Daycoval S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Ângela da Silva Brito contra as agravadas, Neo Instituição de Pagamento Ltda., Banco
Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A, Banco de Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Digimais S/A, Banco Safra S/A,
Banco Daycoval S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bmg S/A, extraído dos autos de Ação de repactuação de dívidas Lei do
superendividamento, em face de decisão de fls. 208/209 da origem, que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela antecipada
pretendida pela parte autora. Ela se insurge. Inicialmente, requer o benefício da gratuidade judiciária. No mais, alega que a Lei
14.181/21, ao dispor sobre tal ação, não estabelece em qual momento a tutela pode ser concedida, inexistindo exceção à regra
estabelecida pelo CPC. Aduz que a probabilidade do direito é facilmente percebida pelos documentos acostados e por suas
afirmativas. Já o perigo da demora se demonstra pelo dano de difícil reparação, que são os descontos indevidos, levando-a a
passar por imensas dificuldades comprometendo totalmente sua renda. Argumenta não haver perigo da irreversibilidade da
medida, já que é possível retornar ao status quo ante, sem prejuízos para a parte adversária. Defende que a limitação dos
descontos em 30% de sua renda líquida é medida provisória e emergencial, requerida de forma fundamentada com base na
situação de superendividamento vivenciada, de modo a preservar seu mínimo existencial até a efetiva repactuação judicial das
dívidas. Além disso, sustenta que o pedido de tutela não se restringe apenas aos empréstimos consignados, mas abrange a
suspensão da exigibilidade das demais dívidas, não consignadas, até que seja possível o reequilíbrio contratual, a partir de
análise do conjunto de sua situação financeira, sendo que a medida tem respaldo no art. 104-B, §1º, do CDC, que autoriza o juiz
a adotar providências temporárias para assegurar o resultado útil da repactuação das dívidas. Ressalta também ser legítimo o
pedido de suspensão dos efeitos da mora e da negativação, considerando que demonstra boa-fé com seu interesse em quitar os
débitos, de forma equilibrada e proporcional à sua capacidade de pagamento. Pugna pelo provimento do presente recurso, com
a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela consistente em: a) limitar, previamente, os descontos ao
patamar de 30% dos seus rendimentos, b) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e c) determinar
que as Recorridas se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito. Recurso tempestivo. É o relatório.
Inicialmente, anotado que o pedido de gratuidade da justiça foi requerido nos autos da ação, mas até o momento não houve a
sua apreciação pelo juízo a quo, assim, para evitar supressão de instância, concedo o benefício da gratuidade somente para
efeito de recebimento do presente recurso. No mais, a matéria versada no incidente, por envolver o indeferimento de tutela
liminar provisória, que integra o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Em princípio, não
vejo como se possa ser invocada a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) para suplantar a matéria tratada no Tema
1085, com a Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados
pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da
Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Enfim, a pretensão da agravante de
que ocorra a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos, ou a suspensão do
pagamento, traduziria atalhar normativos interpretados na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja
Lei do Superendividamento nem veio para desqualificar esta interpretação construída. Para não se perder o ponto de integração,
colaciono o texto da referida lei que trata do superendividamento. DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’ ‘Art. 104-
A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:40
Reportar