Processo ativo
em cadastros restritivos de crédito, bem como suspensão dos efeitos da mora. As fls. 20/22, foi indeferido o pedido
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Identificação
Nº Processo: 2079242-37.2024.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Bragança Paulista, em autos de ação revisional, dentre outras medidas, indeferira
Partes e Advogados
Autor: em cadastros restritivos de crédito, bem como suspensão do *** em cadastros restritivos de crédito, bem como suspensão dos efeitos da mora. As fls. 20/22, foi indeferido o pedido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2079242-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Daniel Silva de Araújo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto 35856 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Daniel Silva de Araújo, em face de Banco Santander (Brasil) S/A., tirado da r. decisão proferida as fls. 17/18, pela qual o
MM. Juízo da 1ª Vara C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível da Comarca de Bragança Paulista, em autos de ação revisional, dentre outras medidas, indeferira
pedido de tutela antecipada de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos, abstenção de inclusão do CPF
do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como suspensão dos efeitos da mora. As fls. 20/22, foi indeferido o pedido
de gratuidade formulado em sede recursal, determinando-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção.
Às fls. 45/50 apresentou-se recurso de agravo interno, ao qual foi negado provimento às fls. 54/64, mantendo-se, em definitivo,
o indeferimento do benefício. Decorrido, então, in albis, o prazo para recolhimento do preparo (fl. 68). É o relatório. Decido de
forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo
Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispõe, também, o artigo 1.007, caput e §4º, do mesmo código, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. In casu, sobrevindo o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao agravante, fora determinado o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. No entanto, a despeito de
regularmente intimada, deixou a parte recorrente transcorrer, in albis, o prazo para a referida providência. Destarte, diante da
ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto,
resta obstada a análise de mérito, pois não atendido pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs:
Felipe Gantus Chagas da Silva (OAB: 119964/RS) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Daniel Silva de Araújo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto 35856 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Daniel Silva de Araújo, em face de Banco Santander (Brasil) S/A., tirado da r. decisão proferida as fls. 17/18, pela qual o
MM. Juízo da 1ª Vara C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível da Comarca de Bragança Paulista, em autos de ação revisional, dentre outras medidas, indeferira
pedido de tutela antecipada de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos, abstenção de inclusão do CPF
do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como suspensão dos efeitos da mora. As fls. 20/22, foi indeferido o pedido
de gratuidade formulado em sede recursal, determinando-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção.
Às fls. 45/50 apresentou-se recurso de agravo interno, ao qual foi negado provimento às fls. 54/64, mantendo-se, em definitivo,
o indeferimento do benefício. Decorrido, então, in albis, o prazo para recolhimento do preparo (fl. 68). É o relatório. Decido de
forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo
Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispõe, também, o artigo 1.007, caput e §4º, do mesmo código, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. In casu, sobrevindo o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao agravante, fora determinado o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. No entanto, a despeito de
regularmente intimada, deixou a parte recorrente transcorrer, in albis, o prazo para a referida providência. Destarte, diante da
ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto,
resta obstada a análise de mérito, pois não atendido pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs:
Felipe Gantus Chagas da Silva (OAB: 119964/RS) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - 3º Andar