Processo ativo
em cadastros restritivos, retirada da restrição em caso de inserção, impedir a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1058846-90.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: em cadastros restritivos, retirada da r *** em cadastros restritivos, retirada da restrição em caso de inserção, impedir a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida
aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha:
tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máxi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo 1 mês a contar da expedição),
observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: JULIANA TEREZA ZAMONER DE OLIVEIRA
(OAB 262674/SP)
Processo 1058846-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Conceição Garcia - Unsbras/
unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária.
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. -
ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1058861-93.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nycolas Soares Urbinati
Lembi - Transcorp Transportadora e Servicos Ltda (Ritmos Ribeirão) - Vistos. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição
sumária, a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora ESSOR, conforme pedido formulado
pela Requerida. Desta forma providencie, a Litisdenunciante, o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ficar sem efeito a demanda secundária e prosseguimento da ação em seus regulares
termos. Int - ADV: HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP),
JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1059298-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natália Roque de Sousa - Hapvida
Assistência Médica Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s)
recurso (s) interposto (s) . - ADV: ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1059642-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Amorim Silva -
Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto,
fica concedido o prazo suplementar de 15 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: DANIEL DE
SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1060048-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Maria Eduarda da Silva
- Vistos. 1. Recebo as petições e documentos de fls. 52/53 como emenda à inicial. Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência deve ser indeferida. Cuida-se de ação ordinária que cumula
pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, tendo por fundamento a abusividade de
cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, almeja impor à parte demandada obrigações de fazer e não fazer,
consistentes em impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, retirada da restrição em caso de inserção, impedir a
deflagração de procedimento de busca e apreensão, a manutenção da posse do bem e consignação do valor das parcelas que
entende devido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos:
a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela,
não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. É incontroverso que houve relação
jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com pactuação de cláusulas que a parte autora considera
abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo nos documentos e alegações formuladas, conclui-se
não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da avença, pois é necessário contraditório para análise da
voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso concreto, não sendo possível, uma análise abstrata
com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de juros superiores à taxa do mercado, referido argumento,
por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso concreto, considerando apenas como um parâmetro de
abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução adequada, em análise futura, razão pela qual não há, para
deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além disso, a intervenção judicial na convenção entre as partes
deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt no AREsp
n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Quanto
as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas como cláusulas abusivas pela parte autora, há que
se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com base na autonomia da vontade e no dever de
informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando os precedentes vinculantes do Superior
precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, havendo débito, é
inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode acionar os mecanismos tendentes à
proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de tutela para que o réu se abstenha de
ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de financiamento de veículo, na medida
em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV da CF). De arremate, não se mostra
cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela parte autora, dada sua ineficácia
em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida
aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha:
tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máxi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo 1 mês a contar da expedição),
observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: JULIANA TEREZA ZAMONER DE OLIVEIRA
(OAB 262674/SP)
Processo 1058846-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Conceição Garcia - Unsbras/
unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária.
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. -
ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1058861-93.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nycolas Soares Urbinati
Lembi - Transcorp Transportadora e Servicos Ltda (Ritmos Ribeirão) - Vistos. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição
sumária, a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora ESSOR, conforme pedido formulado
pela Requerida. Desta forma providencie, a Litisdenunciante, o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ficar sem efeito a demanda secundária e prosseguimento da ação em seus regulares
termos. Int - ADV: HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP),
JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1059298-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natália Roque de Sousa - Hapvida
Assistência Médica Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s)
recurso (s) interposto (s) . - ADV: ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1059642-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Amorim Silva -
Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto,
fica concedido o prazo suplementar de 15 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: DANIEL DE
SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1060048-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Maria Eduarda da Silva
- Vistos. 1. Recebo as petições e documentos de fls. 52/53 como emenda à inicial. Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência deve ser indeferida. Cuida-se de ação ordinária que cumula
pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, tendo por fundamento a abusividade de
cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, almeja impor à parte demandada obrigações de fazer e não fazer,
consistentes em impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, retirada da restrição em caso de inserção, impedir a
deflagração de procedimento de busca e apreensão, a manutenção da posse do bem e consignação do valor das parcelas que
entende devido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos:
a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela,
não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. É incontroverso que houve relação
jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com pactuação de cláusulas que a parte autora considera
abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo nos documentos e alegações formuladas, conclui-se
não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da avença, pois é necessário contraditório para análise da
voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso concreto, não sendo possível, uma análise abstrata
com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de juros superiores à taxa do mercado, referido argumento,
por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso concreto, considerando apenas como um parâmetro de
abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução adequada, em análise futura, razão pela qual não há, para
deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além disso, a intervenção judicial na convenção entre as partes
deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt no AREsp
n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Quanto
as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas como cláusulas abusivas pela parte autora, há que
se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com base na autonomia da vontade e no dever de
informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando os precedentes vinculantes do Superior
precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, havendo débito, é
inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode acionar os mecanismos tendentes à
proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de tutela para que o réu se abstenha de
ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de financiamento de veículo, na medida
em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV da CF). De arremate, não se mostra
cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela parte autora, dada sua ineficácia
em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º