Processo ativo

em cartório, no prazo

1000668-49.2024.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em cartório *** em cartório, no prazo
Nome: de solteira (E.do *** de solteira (E.dos S.C.P.) Não há
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando, ass *** particular, dispensando, assim, o convênio destinado às
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Assim, emende a parte autora
a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art. 330, IV,
CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP)
Processo 1000668-49.2024.8.26.0539 - I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nventário - Sucessões - Antonio Carlos Mazzer - Carlos Alberto Mazzer - Benedita
Pinto Mazzer - - Eliana Aparecida de Lima Tavares e outros - Ciência ao curador especial da nomeação à viúva Benedita e do
prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: JOÃO RAFAEL BRANDINI NANTES (OAB 295872/SP), JOÃO RAFAEL BRANDINI
NANTES (OAB 295872/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP),
GIOVANNY TEIXEIRA SILVESTRE (OAB 460327/SP), GIOVANNY TEIXEIRA SILVESTRE (OAB 460327/SP), JOÃO DA SILVA
(OAB 399503/SP)
Processo 1000803-27.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S. - V.L.M. - Vistos. Fls. 31/33 - A
requerido acostou procuração e documento pessoal, requerendo sua habilitação nos autos. PROMOVA a serventia a habilitação
no sistema informatizado da patrona da requerida, para fins de futuras intimações. Por fim, AGUARDE-SE o decurso do prazo
legal para CONTESTAÇÃO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ELLEN VENTURINI
VICENTIM (OAB 411976/SP)
Processo 1000822-33.2025.8.26.0539 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.N.N.S.J. - - P.H.R.J. - Vistos. Analisando os
documentos acostados aos autos, observo que, embora os demonstrativos de pagamento de fls. 87/90 e 91/93 evidenciem a
percepção de rendimentos inferiores ao limite jurisprudencialmente estabelecido para a concessão da gratuidade da justiça (três
salários mínimos), os extratos bancários juntados às fls. 36/56 demonstram movimentação financeira mensal média em torno de
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Tal circunstância é indicativo da existência de outras fontes de renda além daquelas
provenientes da atividade de frentista exercida pela requerente (fls. 87/90), evidenciando que a soma dos rendimentos do núcleo
familiar é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Ressalte-se, ainda, que não se verificam nos autos indícios
de endividamento significativo ou ônus que comprometam a renda familiar. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade
da justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 414723/SP), DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 414723/SP)
Processo 1000933-17.2025.8.26.0539 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.R. - - E.C.R. - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo a que alcançaram as partes (fls.01/04) e decreto o divórcio de D.G.R.
e E.C.R., JULGANDO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Evidenciado
o desinteresse em recorrer, com supedâneo no art. 1000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, SERVIRÁ
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes a necessária averbação, observado que a requerente voltará a usar o nome de solteira (E.dos S.C.P.) Não há
honorários de sucumbência em razão do acordo. Por fim, inexistindo pendências a serem cumpridas, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
JOAO LUIZ SCUDELER (OAB 304693/SP), JOAO LUIZ SCUDELER (OAB 304693/SP)
Processo 1000965-03.2017.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Estevam - Silvana Maria Ribeiro
Stevan - - José Alido Estevam - - Rosemary de Angelo - - Elenice Aparecida de Angelo e outros - Pendente o cumprimento
das determinações de fls. 605/606: a) comprovação da existência de dívidas sobre os imóveis, inclusive extrato processual
dos feitos que constem sobre os bens do espólio; b) juntada de cópia dos documentos pessoais da falecida; c) apresentação
das declarações completas dos herdeiros e plano de partilha incluído o cessionário e seu cônjuge e a penhora no rosto destes
autos (fl. 240); d) certidões negativas de débito em nome da falecida no tocante às Fazendas Municipal, Estadual e Federal,
e e) apuração administrativa do procedimento do ITCMD. CUMPRA o inventariante em 10 dias sob pena de remoção. Após,
será determinada a abertura de vista à curadora e ao Ministério Público acerca de reiteração do requerimento de alienação
de bens e sobre o plano de partilha apresentado e citação do cessionário Antônio Rogério e sua esposa no endereço que o
inventariante indicar. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP), FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP),
FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP), LEONEL STEVAM FILHO (OAB 21553/PR), FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB
144701/SP), ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP),
ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), AMANDA DE ALMEIDA MELLO (OAB 420167/SP), FLAVIO NELSON DA
COSTA (OAB 144701/SP), LEONEL STEVAM FILHO (OAB 21553/PR)
Processo 1001039-76.2025.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.F.F. - Comparecer o autor em cartório, no prazo
de 05 dias, para assinatura do termo de curador provisório. - ADV: ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP)
Processo 1001094-61.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Daiana Roque da Silva - Cidade Jardim SCRP Loteadora e Incorporadora S/s Ltda - Fls. 183/195 - A demandada peticiona e
noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do procedimento
de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da ação. Fls. 196 - Extrato do andamento do recurso. MANTENHO
a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Manifeste-se a parte autora acerca de fls. 183/184. - ADV:
DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 414723/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), FELIPE AUGUSTO
TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
Processo 1001106-41.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alessandro Augusto
Mangerona - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Com efeito, “o exame dos pressupostos autorizantes
da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada que, a um só
tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados (...) Entendimento contrário implicaria
desvirtuamento do instituto fugindo da finalidade almejada pelo legislador, não sendo ocioso acrescer que a aceitação irrestrita
de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo,
do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei em caso de sucesso no
patrocínio (....)”. Agravo de Instrumento nº 2139543-28.2016.8.26.0000. J. 15.09.2016. Des. Renato Sartorelli). No caso vertente,
o autor, casado, declarou-se gerente industrial e contratou advogado particular, dispensando, assim, o convênio destinado às
pessoas hipossuficientes economicamente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Assim, emende o autor a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:44
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