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em caso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192013-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em c *** em caso
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerente providenciar o necessário p *** da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192013-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rogileiza Salvarani Mazzucco - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: (...)
Vistos. Preenchid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente,
de reavaliação quando da análise do mérito da causa. De fato, a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada
na farta documentação juntada, bem assim o periculum in mora decorre no agravamento doestado de saúde do autor em caso
da manutenção do status quo até provimento jurisdicional final. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA para determinar que a requerida forneça em quarenta e oito horas, conforme prescrição médica, o medicamento
REMICADE (princípio ativo infliximabe), deverá fazer uso de Remicade: 03 frascos diluídos Ev 5mg/kg na semana zero, semana
2 e semana 6 e depois a cada 8 semanas (dose de manutenção), sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim deque
possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo
o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão.. Sustenta a agravante, em síntese,
que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Aduz que a agravada não preenche
os critérios da bula, à vista que, o fármaco se submete a DUT 65.6 da ANS, caracterizando assim a não obrigatoriedade de
autorizar o medicamento. Pleiteia a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Verificada
a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Na forma do
art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de
cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada Ficou demonstrada a necessidade do uso do medicamento
Remicade pela agravada, que é portadora de doença de Crohn (CID: K50.8, K50.0), com sintomas severos, atualmente em fase
aguda, conforme relatório médico de fls. 58/59 (autos principais). Por não se tratar de medicamento para uso domiciliar, mas sim
para aplicação em clínica médica, a demandar conhecimento específico para que seja ministrado, não incide a vedação do art.
10, VI, da Lei dos Planos de Saúde. A inércia ou atraso no início do tratamento prejudicaria o êxito do tratamento em detrimento
da saúde da autora. Neste momento processual, cabe preservar a vida do paciente. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO
pretendido. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri
- Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Matheus Fernando Fontana (OAB: 510965/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rogileiza Salvarani Mazzucco - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: (...)
Vistos. Preenchid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente,
de reavaliação quando da análise do mérito da causa. De fato, a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada
na farta documentação juntada, bem assim o periculum in mora decorre no agravamento doestado de saúde do autor em caso
da manutenção do status quo até provimento jurisdicional final. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA para determinar que a requerida forneça em quarenta e oito horas, conforme prescrição médica, o medicamento
REMICADE (princípio ativo infliximabe), deverá fazer uso de Remicade: 03 frascos diluídos Ev 5mg/kg na semana zero, semana
2 e semana 6 e depois a cada 8 semanas (dose de manutenção), sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim deque
possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo
o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão.. Sustenta a agravante, em síntese,
que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Aduz que a agravada não preenche
os critérios da bula, à vista que, o fármaco se submete a DUT 65.6 da ANS, caracterizando assim a não obrigatoriedade de
autorizar o medicamento. Pleiteia a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Verificada
a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Na forma do
art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de
cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada Ficou demonstrada a necessidade do uso do medicamento
Remicade pela agravada, que é portadora de doença de Crohn (CID: K50.8, K50.0), com sintomas severos, atualmente em fase
aguda, conforme relatório médico de fls. 58/59 (autos principais). Por não se tratar de medicamento para uso domiciliar, mas sim
para aplicação em clínica médica, a demandar conhecimento específico para que seja ministrado, não incide a vedação do art.
10, VI, da Lei dos Planos de Saúde. A inércia ou atraso no início do tratamento prejudicaria o êxito do tratamento em detrimento
da saúde da autora. Neste momento processual, cabe preservar a vida do paciente. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO
pretendido. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri
- Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Matheus Fernando Fontana (OAB: 510965/SP) - 4º andar