Processo ativo
0706626-22.2023.8.07.0000
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Identificação
Nº Processo: 0706626-22.2023.8.07.0000
Classe: Agravo de Instrumento Processo n. 0706626-22.2023.8.07.0000 Agravante(s) Criseida Schunck
Vara: Cível de Brasília (Id 148989499 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença requerido pela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em causa própria. Trata-se de legítimo exercício de direito potestat *** em causa própria. Trata-se de legítimo exercício de direito potestativo. Não depende, portanto, da concordância da parte recorrida. Por
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e danos na forma do artigo 816 do Código de Processo Civil. Constatado que a UNIDAS S/A alega que cumpriu espontaneamente a obrigação
que lhe foi imposta ao efetuar o pagamento do valor que considerou devido e pugnou pela extinção do processo e arquivamento dos autos,
está evidenciado que se trata de ato incompatível com o exercício da faculdade recursal para opor embargos de declaração contra o acórdão
que negou p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovimento a sua apelação. Ressalto ser desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil no
caso em apreço, tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente ? pressuposto intrínseco de admissibilidade, sobre o qual não
pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pelo recorrente e, tampouco, possibilidade de saneamento do vício.
Assim, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último,
quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação. Há inegável aceitação tácita e
consequente preclusão lógica e perda superveniente do interesse recursal. Conclui-se, portanto, pela manifesta inadmissibilidade dos embargos
de declaração opostos por UNIDAS S/A. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR KLEBER REZENDE LACERDA De acordo com
o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Segundo o caput do art. 200 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de
vontade que produz efeito imediato. Há doutrina[3] que entende desnecessária a homologação para que produza efeitos. No entanto, o Código
de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. Ao relator,
segundo o artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também é conferida semelhante atribuição para homologar a
desistência monocraticamente. A manifestação de desistência do recurso se encontra assinada eletronicamente pelo embargante, que atua como
advogado em causa própria. Trata-se de legítimo exercício de direito potestativo. Não depende, portanto, da concordância da parte recorrida. Por
esse motivo, entendo ser necessária a homologação da desistência para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o
encerramento da fase processual de conhecimento depende da prolação de ato judicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo
Civil, mesmo em âmbito recursal. Diante das considerações feitas: a) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados
por UNIDAS S/A, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível; e b)
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KLEBER REZENDE LACERDA com fundamento no artigo
998, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos
ao Juízo de origem. Brasília/DF, 1 de março de 2023 às 17:35:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora [1] Nery Junior, Nelson. Código
de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters
Brasil, 2018, p. 2.149. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2017. P. 393. [3] 1. Desistência do
recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade
em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da
concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment.,
n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos
recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante,
13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
N. 0706626-22.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CRISEIDA SCHUNCK RODRIGUES. Adv(s).: RJ103363 -
LEONARDO ALMENDRA HONORATO, RJ086973 - PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO. R: MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Rep(s).: ZILA
NEVES. R: VALEGA AGROFLORESTAL LTDA. Rep(s).: ZILA NEVES. R: EMPRITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Rep(s).:
ZILA NEVES. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0706626-22.2023.8.07.0000 Agravante(s) Criseida Schunck
Rodrigues Agravado(s) Marcelo José Neves Cruz, Valega Agroflorestal Ltda, Empritec Construtora e Incorporadora Relatora Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criseida Schunck Rodrigues contra decisão
proferida pelo i. juiz da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 148989499 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença requerido pela
agravante em desfavor de Marcelo José Neves Cruz, processo n. 0091362-02.2009.8.07.0001, rejeitou novo incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica (Id 138237722 do processo de referência), nos seguintes termos: No mérito, a relação subjacente não é
consumerista, de modo que a análise dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica observará tão somente as
balizas do Código Civil. No caso, a invasão do patrimônio da pessoa jurídica pode ser admitida quando caracterizados o abuso dos sócios
ao valerem-se indevidamente da proteção advinda da personificação mediante condutas de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a prévia existência de evidências de abuso praticado pelo
devedor contra o seu credor. Entretanto, os argumentos apresentados pela exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o
abuso da personalidade jurídica e justifiquem a invasão de patrimônio pertencente à sujeito alheio à relação processual. A exequente afirma
que a evolução patrimonial das sociedades empresárias rés combinado com o decréscimo patrimonial do executado e das demais sociedades
das quais é sócio evidenciaria a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, mediante ocultação. Ocorre que em nenhum momento da
sua petição a exequente comprova os sintomas de abuso, sendo certo que a insuficiência patrimonial não é, ao menos na Teoria Maior da
desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), suficiente, por si só, para a invasão ao patrimônio pessoal do sócio, do ex-sócio
ou da sociedade, esta última no caso de desconsideração inversa. Outrossim, a mera coincidência de aumento e redução de receitas das
diferentes sociedades, mas desprovida de evidências robustas da transferência patrimonial não é hábil a caracterizar o abuso da personalidade
jurídica. Com efeito, o executado acompanhou suas alegações com as DCTFs das rés do incidente (ID 141020532 e ID 141020533) e,
embora se trate de autodeclaração, os registros apresentados indicam a ausência de receita. Os argumentos apresentados pela exequente
são vagos porque não demonstram, sob nenhuma ótica, os aspectos caracterizadores do abuso da personalidade previstos na Lei Civil. As
razões trazidas pela credora apenas revelam a legítima incessante busca por bens penhoráveis para a satisfação da obrigação, no entanto a
separação patrimonial entre sócio e sociedade é imperativa e a sua não observância deve se restringir às hipóteses legais, as quais devem
ser devidamente apresentadas. Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pela exequente não revelam condutas
concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa para alcançar bens
das rés (I) VALEGA AGROFLORESTAL LTDA e (II) EMPREITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Nos termos do artigo 136 do
Código de Processo Civil, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade possui natureza de decisão interlocutória,
e não de sentença. Logo, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante
da ausência de previsão legal, uma vez que não consta dentre as hipóteses previstas no art. 85, §1º, do CPC, que autorizam a fixação de
honorários advocatícios. À Secretaria, excluam-se do cadastramento (I) VALEGA AGROFLORESTAL LTDA e (II) EMPREITEC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Em razões recursais (Id 44034688), a agravante menciona que o processo tramita há mais de 13 (treze) anos
sem satisfação do crédito em seu favor, diante de subterfúgios criados pelo executado, ora agravado, para frustrar o cumprimento de sentença.
Assinala que o devedor oculta seus bens em sociedades empresariais em que figura como sócio. Argumenta que as empresas agravadas tiveram
faturamentos milionários em anos consecutivos e o executado foi contemplado com distribuição de lucro em 2021/2022 de R$ 3.086.968,81
(três milhões oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), como mencionado em declaração de imposto
de renda, todavia em sua conta bancária somente foi encontrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ressalta que o executado se vale da
autonomia patrimonial das pessoas jurídicas para ocultar seus bens em prejuízo dos credores para frustrar as execuções. Argumenta que,
a despeito de as empresas agravadas terem faturado milhões de reais em 2021, nenhum valor foi encontrado para quitar o débito excutido
nas contas do executado, único sócio de referidas empresas, restando evidente a ocultação de patrimônio e a confusão patrimonial. Ao final,
requer seja dado provimento ao agravo para ?deferir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas VALEGA
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e danos na forma do artigo 816 do Código de Processo Civil. Constatado que a UNIDAS S/A alega que cumpriu espontaneamente a obrigação
que lhe foi imposta ao efetuar o pagamento do valor que considerou devido e pugnou pela extinção do processo e arquivamento dos autos,
está evidenciado que se trata de ato incompatível com o exercício da faculdade recursal para opor embargos de declaração contra o acórdão
que negou p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovimento a sua apelação. Ressalto ser desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil no
caso em apreço, tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente ? pressuposto intrínseco de admissibilidade, sobre o qual não
pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pelo recorrente e, tampouco, possibilidade de saneamento do vício.
Assim, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último,
quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação. Há inegável aceitação tácita e
consequente preclusão lógica e perda superveniente do interesse recursal. Conclui-se, portanto, pela manifesta inadmissibilidade dos embargos
de declaração opostos por UNIDAS S/A. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR KLEBER REZENDE LACERDA De acordo com
o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Segundo o caput do art. 200 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de
vontade que produz efeito imediato. Há doutrina[3] que entende desnecessária a homologação para que produza efeitos. No entanto, o Código
de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. Ao relator,
segundo o artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também é conferida semelhante atribuição para homologar a
desistência monocraticamente. A manifestação de desistência do recurso se encontra assinada eletronicamente pelo embargante, que atua como
advogado em causa própria. Trata-se de legítimo exercício de direito potestativo. Não depende, portanto, da concordância da parte recorrida. Por
esse motivo, entendo ser necessária a homologação da desistência para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o
encerramento da fase processual de conhecimento depende da prolação de ato judicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo
Civil, mesmo em âmbito recursal. Diante das considerações feitas: a) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados
por UNIDAS S/A, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível; e b)
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KLEBER REZENDE LACERDA com fundamento no artigo
998, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos
ao Juízo de origem. Brasília/DF, 1 de março de 2023 às 17:35:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora [1] Nery Junior, Nelson. Código
de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters
Brasil, 2018, p. 2.149. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2017. P. 393. [3] 1. Desistência do
recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade
em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da
concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment.,
n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos
recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante,
13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
N. 0706626-22.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CRISEIDA SCHUNCK RODRIGUES. Adv(s).: RJ103363 -
LEONARDO ALMENDRA HONORATO, RJ086973 - PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO. R: MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Rep(s).: ZILA
NEVES. R: VALEGA AGROFLORESTAL LTDA. Rep(s).: ZILA NEVES. R: EMPRITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Rep(s).:
ZILA NEVES. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0706626-22.2023.8.07.0000 Agravante(s) Criseida Schunck
Rodrigues Agravado(s) Marcelo José Neves Cruz, Valega Agroflorestal Ltda, Empritec Construtora e Incorporadora Relatora Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criseida Schunck Rodrigues contra decisão
proferida pelo i. juiz da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 148989499 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença requerido pela
agravante em desfavor de Marcelo José Neves Cruz, processo n. 0091362-02.2009.8.07.0001, rejeitou novo incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica (Id 138237722 do processo de referência), nos seguintes termos: No mérito, a relação subjacente não é
consumerista, de modo que a análise dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica observará tão somente as
balizas do Código Civil. No caso, a invasão do patrimônio da pessoa jurídica pode ser admitida quando caracterizados o abuso dos sócios
ao valerem-se indevidamente da proteção advinda da personificação mediante condutas de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a prévia existência de evidências de abuso praticado pelo
devedor contra o seu credor. Entretanto, os argumentos apresentados pela exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o
abuso da personalidade jurídica e justifiquem a invasão de patrimônio pertencente à sujeito alheio à relação processual. A exequente afirma
que a evolução patrimonial das sociedades empresárias rés combinado com o decréscimo patrimonial do executado e das demais sociedades
das quais é sócio evidenciaria a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, mediante ocultação. Ocorre que em nenhum momento da
sua petição a exequente comprova os sintomas de abuso, sendo certo que a insuficiência patrimonial não é, ao menos na Teoria Maior da
desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), suficiente, por si só, para a invasão ao patrimônio pessoal do sócio, do ex-sócio
ou da sociedade, esta última no caso de desconsideração inversa. Outrossim, a mera coincidência de aumento e redução de receitas das
diferentes sociedades, mas desprovida de evidências robustas da transferência patrimonial não é hábil a caracterizar o abuso da personalidade
jurídica. Com efeito, o executado acompanhou suas alegações com as DCTFs das rés do incidente (ID 141020532 e ID 141020533) e,
embora se trate de autodeclaração, os registros apresentados indicam a ausência de receita. Os argumentos apresentados pela exequente
são vagos porque não demonstram, sob nenhuma ótica, os aspectos caracterizadores do abuso da personalidade previstos na Lei Civil. As
razões trazidas pela credora apenas revelam a legítima incessante busca por bens penhoráveis para a satisfação da obrigação, no entanto a
separação patrimonial entre sócio e sociedade é imperativa e a sua não observância deve se restringir às hipóteses legais, as quais devem
ser devidamente apresentadas. Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pela exequente não revelam condutas
concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa para alcançar bens
das rés (I) VALEGA AGROFLORESTAL LTDA e (II) EMPREITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Nos termos do artigo 136 do
Código de Processo Civil, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade possui natureza de decisão interlocutória,
e não de sentença. Logo, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante
da ausência de previsão legal, uma vez que não consta dentre as hipóteses previstas no art. 85, §1º, do CPC, que autorizam a fixação de
honorários advocatícios. À Secretaria, excluam-se do cadastramento (I) VALEGA AGROFLORESTAL LTDA e (II) EMPREITEC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Em razões recursais (Id 44034688), a agravante menciona que o processo tramita há mais de 13 (treze) anos
sem satisfação do crédito em seu favor, diante de subterfúgios criados pelo executado, ora agravado, para frustrar o cumprimento de sentença.
Assinala que o devedor oculta seus bens em sociedades empresariais em que figura como sócio. Argumenta que as empresas agravadas tiveram
faturamentos milionários em anos consecutivos e o executado foi contemplado com distribuição de lucro em 2021/2022 de R$ 3.086.968,81
(três milhões oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), como mencionado em declaração de imposto
de renda, todavia em sua conta bancária somente foi encontrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ressalta que o executado se vale da
autonomia patrimonial das pessoas jurídicas para ocultar seus bens em prejuízo dos credores para frustrar as execuções. Argumenta que,
a despeito de as empresas agravadas terem faturado milhões de reais em 2021, nenhum valor foi encontrado para quitar o débito excutido
nas contas do executado, único sócio de referidas empresas, restando evidente a ocultação de patrimônio e a confusão patrimonial. Ao final,
requer seja dado provimento ao agravo para ?deferir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas VALEGA
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