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em cerimônia de formatura do filho comum, no próximo
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Identificação
Nº Processo: 0001455-48.2023.8.26.0372
Partes e Advogados
Autor: em cerimônia de formatura *** em cerimônia de formatura do filho comum, no próximo
Nome: dos executados por meio dos sistemas Infojud e *** dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende
o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para
o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautoriza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a liberação de
eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição
que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud
apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica
do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que
se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores
informações, para deliberação posterior. Intime-se. - ADV: HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP), TAYRONE
MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 0001455-48.2023.8.26.0372 (processo principal 1001724-75.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Julio Cezar da Cruz Dias - - Aurelia Aparecida Domingues Dias - - Giovanni Paolo Ferri - GPX I Empreendimentos
Imobiliarios SPE Ltda - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa
automática (teimosinha), visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a),
observando-se que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação. Defiro, outrossim, pesquisas
de bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros
em nome do devedor, até atingir o valor devido. Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a
tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso de
utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo
de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio
total da dívida, o sistema interromperá a ordem. Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá
de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso
temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para
conta judicial, expedindo-se MLE na sequência. Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o
levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos
termos do parágrafo anterior. Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas
as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do
seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para o caso de informação
de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias
excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a
afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência
de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema,
fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os
bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para
deliberação posterior. Intime-se. - ADV: GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/
SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 0002432-79.2019.8.26.0372 (processo principal 1000302-70.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Marcio Roberto Hass-me - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 -
Lance Judicial - Vistos. Fl. 278: Com razão o exequente. Repita-se a tentativa de penhora ‘on line’ pela modalidade reiterada
em face dos executados. Sem prejuízo, realize-se, com brevidade, a pesquisa de bens em face dos executados por meio do
sistema Infojud. Intime-se. (AUTOR, RECOLHER AS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA INFOJUD) - ADV: ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), RICARDO LUÍS
PRESTA (OAB 168622/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0002683-97.2019.8.26.0372 (processo principal 1001873-47.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Fixação - V.K.C.P. - A.C.C. - Vistos. Intimado ao pagamento por edital o executado apresentou justificativa por negativa geral;
não quitada a dívida alimentar, é de rigor o decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça.
Isto posto, decreto a prisão civil de Alex Cristiano Cabelho pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo 528, § 3º do
CPC. Expeça-se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido constante dos autos seja insuficiente, fica desde logo
autorizada a realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir integralmente
o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), ANA PAULA GOMES (OAB
468347/SP)
Processo 1001186-38.2020.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.S. - C.E.N.S. e outros - Por
meio do presente determino à TECNO-OIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.584.132.0001-21 que
providencie desconto em folha de pagamento do empregado acima qualificado de alimentos em favor de C E N S, nascido em
30/05/2007, em valor equivalente a 11% (onze por cento) dos seus rendimentos líquidos e depósito em nome de M N S - Banco
ITAÚ UNIBANCO - CPF 227049.638-86- Chave PIX - 19-99409-8050. Resposta em 10 dias ao e-mail montemor@tjsp.jus.br
Parte autora: encaminhe o presente ofício, trazendo ao autos protocolo em 10 dias. - ADV: LINDALVA APARECIDA GUIMARAES
SILVA (OAB 83666/SP), ADRIANA DE MORAIS (OAB 287292/SP)
Processo 1002220-65.2024.8.26.0372 (apensado ao processo 1001967-77.2024.8.26.0372) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F. - A.P.S.C. - Vistos até fls 393 Fls. 357/358: nego provimento ao recurso; intimação de fls 286 publicada em 19/11/2024,
decurso de prazo para manifestação em 03/12/2024, consumada preclusão consumativa com apresentação de manifestação
a fls 320/338, em 03/12/2024, último dia do prazo. Decisão de fls 339/340 proferida em 04/12/2024, liberada nos autos em
05/12/2024; ausente demonstração de prejuízo ao autor, nos termos do art 283, parágrafo único, CPC. Fls 359/371 e 380/382:
mantenho medida protetiva, pelos fundamentos de fls 339/340, mantido o prazo semestral ali fixado para decisão sobre sua
manutenção ou revogação. Sem prejuízo, autorizo participação do autor em cerimônia de formatura do filho comum, no próximo
dia 20/12/2024, ainda que seja excepcionalmente necessária a co-presença com a requerida no mesmo recinto, considerando
tratar-se de ambiente de convívio coletivo em que se espera urbanidade de ambas as partes diante do grupo e do filho formando,
não havendo evidência de risco à integridade física ou psicológica da requerida em tais circunstâncias. É do melhor interesse do
filho comum a presença tanto do pai quanto da mãe no evento (se assim ela desejar) uma vez que se trata de celebração única
e marcante de mudança de etapa acadêmica na vida do infante, certamente um episódio de memória base do amor parental
(do pai e da mãe) que lhe trará segurança afetiva o longo de sua vida. Anoto indício de concordância da requerida a fls 382.
Considerando apresentação de pedido incidental de tutela antecipada com relação à cerimônia de formatura acima decidida,
entendo não caracteriza preclusão; evitando-se alegação de cerceamento de defesa, aguarde-se até 21/01/2025 manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende
o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para
o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautoriza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a liberação de
eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição
que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud
apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica
do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que
se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores
informações, para deliberação posterior. Intime-se. - ADV: HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP), TAYRONE
MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 0001455-48.2023.8.26.0372 (processo principal 1001724-75.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Julio Cezar da Cruz Dias - - Aurelia Aparecida Domingues Dias - - Giovanni Paolo Ferri - GPX I Empreendimentos
Imobiliarios SPE Ltda - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa
automática (teimosinha), visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a),
observando-se que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação. Defiro, outrossim, pesquisas
de bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros
em nome do devedor, até atingir o valor devido. Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a
tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso de
utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo
de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio
total da dívida, o sistema interromperá a ordem. Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá
de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso
temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para
conta judicial, expedindo-se MLE na sequência. Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o
levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos
termos do parágrafo anterior. Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas
as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do
seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para o caso de informação
de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias
excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a
afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência
de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema,
fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os
bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para
deliberação posterior. Intime-se. - ADV: GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/
SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 0002432-79.2019.8.26.0372 (processo principal 1000302-70.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Marcio Roberto Hass-me - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 -
Lance Judicial - Vistos. Fl. 278: Com razão o exequente. Repita-se a tentativa de penhora ‘on line’ pela modalidade reiterada
em face dos executados. Sem prejuízo, realize-se, com brevidade, a pesquisa de bens em face dos executados por meio do
sistema Infojud. Intime-se. (AUTOR, RECOLHER AS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA INFOJUD) - ADV: ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), RICARDO LUÍS
PRESTA (OAB 168622/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0002683-97.2019.8.26.0372 (processo principal 1001873-47.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Fixação - V.K.C.P. - A.C.C. - Vistos. Intimado ao pagamento por edital o executado apresentou justificativa por negativa geral;
não quitada a dívida alimentar, é de rigor o decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça.
Isto posto, decreto a prisão civil de Alex Cristiano Cabelho pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo 528, § 3º do
CPC. Expeça-se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido constante dos autos seja insuficiente, fica desde logo
autorizada a realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir integralmente
o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), ANA PAULA GOMES (OAB
468347/SP)
Processo 1001186-38.2020.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.S. - C.E.N.S. e outros - Por
meio do presente determino à TECNO-OIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.584.132.0001-21 que
providencie desconto em folha de pagamento do empregado acima qualificado de alimentos em favor de C E N S, nascido em
30/05/2007, em valor equivalente a 11% (onze por cento) dos seus rendimentos líquidos e depósito em nome de M N S - Banco
ITAÚ UNIBANCO - CPF 227049.638-86- Chave PIX - 19-99409-8050. Resposta em 10 dias ao e-mail montemor@tjsp.jus.br
Parte autora: encaminhe o presente ofício, trazendo ao autos protocolo em 10 dias. - ADV: LINDALVA APARECIDA GUIMARAES
SILVA (OAB 83666/SP), ADRIANA DE MORAIS (OAB 287292/SP)
Processo 1002220-65.2024.8.26.0372 (apensado ao processo 1001967-77.2024.8.26.0372) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F. - A.P.S.C. - Vistos até fls 393 Fls. 357/358: nego provimento ao recurso; intimação de fls 286 publicada em 19/11/2024,
decurso de prazo para manifestação em 03/12/2024, consumada preclusão consumativa com apresentação de manifestação
a fls 320/338, em 03/12/2024, último dia do prazo. Decisão de fls 339/340 proferida em 04/12/2024, liberada nos autos em
05/12/2024; ausente demonstração de prejuízo ao autor, nos termos do art 283, parágrafo único, CPC. Fls 359/371 e 380/382:
mantenho medida protetiva, pelos fundamentos de fls 339/340, mantido o prazo semestral ali fixado para decisão sobre sua
manutenção ou revogação. Sem prejuízo, autorizo participação do autor em cerimônia de formatura do filho comum, no próximo
dia 20/12/2024, ainda que seja excepcionalmente necessária a co-presença com a requerida no mesmo recinto, considerando
tratar-se de ambiente de convívio coletivo em que se espera urbanidade de ambas as partes diante do grupo e do filho formando,
não havendo evidência de risco à integridade física ou psicológica da requerida em tais circunstâncias. É do melhor interesse do
filho comum a presença tanto do pai quanto da mãe no evento (se assim ela desejar) uma vez que se trata de celebração única
e marcante de mudança de etapa acadêmica na vida do infante, certamente um episódio de memória base do amor parental
(do pai e da mãe) que lhe trará segurança afetiva o longo de sua vida. Anoto indício de concordância da requerida a fls 382.
Considerando apresentação de pedido incidental de tutela antecipada com relação à cerimônia de formatura acima decidida,
entendo não caracteriza preclusão; evitando-se alegação de cerceamento de defesa, aguarde-se até 21/01/2025 manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º