Processo ativo

em cinco dias, acerca da devolução da carta AR. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),

1001284-76.2023.8.26.0242
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em cinco dias, acerca da devolução da carta AR. - *** em cinco dias, acerca da devolução da carta AR. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001284-76.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Areli Monteiro Gomes -
Nos termos do artigo 477, §1º, CPC, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado,
observada a prerrogativa da Fazenda Pública, se o caso, a teor do artigo 183, também do CPC. Havendo assist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente técnico
indicado por alguma partes, este poderá apresentar seu parecer, em igual prazo. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS
(OAB 300290/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)
Processo 1001287-02.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Concessão - V.C. - Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Em
atendimento ao pleito deduzido às fls. 251-252, expeça-se ofício ao SPPREV requisitando que seja informado a este Juízo,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca da implantação administrativa do benefício concedido judicialmente a autora, VALÉRIA
CONSTANTE, bem como o valor da RMI calculada (memória de cálculo) e data de início de pagamento, sob pena de multa
diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do acórdão de fls. 236-244. INTIME-
SE o SPPREV para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo detalhado do valor que entende devido (execução
invertida). Com a juntada do cálculo, vista à parte autora, por igual prazo. Caso não haja manifestação do SPPREV no prazo
acima assinalado, o que deve ser certificado, ou havendo discordância do valor por ele apresentado, deverá a parte autora
promover o ajuizamento de cumprimento de sentença, por meio de incidente processual DIGITAL, instruindo seu requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme disciplinado art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio,
da parte autora, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou decurso do prazo
de prescrição intercorrente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos
destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, de cópias de fls. 236-244 e 251-252. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: CAROLINE CARVALHO DONZELI (OAB 389863/SP)
Processo 1001290-83.2023.8.26.0242 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - B.M.S.C. - Ante a todo o exposto, com
fundamento no que estabelece o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, pelo que: I - CONCEDO a guarda unilateral do menor K. S., em favor
do seu genitor D.R.S.; II - ESTABELEÇO que a requerida, B. M. S. C., poderá exercer seu direito de visita em relação ao menor
de forma livre, respeitando sempre a vontade do menor. Não incidem custas processuais, por força do que estabelece o art.
7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os
benefícios inerentes à gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários,
nos termos do que dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal mencionado. Anote-se. Transitada em julgado, após as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. - ADV: TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP), ANDRÉ LUIZ QUIRINO
(OAB 186961/SP)
Processo 1001292-29.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luiz Guilherme Nogueira de Araújo
- Unimed Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Vistos. Em atendimento ao pleito de fl. 387, expeça-se certidão de
honorários em favor da patrona dativa. Tendo em vista o contido na certidão de fl. 388, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e mediante as anotações de praxe no sistema informatizado, com a devida baixa. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB 97956/MG), BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/
SP)
Processo 1001341-60.2024.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.F.O. - Vistos. Providencie
a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada das guias e respectivos comprovantes de pagamento referentes à taxa
judiciária e diligência do Oficial de Justiça, posto que a petição de fl. 61 veio desacompanhada de qualquer documento, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de processo Civil. Regularizados os autos ou na hipótese de
eventual inércia, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLA CANDIDA FERREIRA
(OAB 125854/MG)
Processo 1001361-61.2018.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.F. - A.C.O.F. - Certidão de honorários expedida
e disponível para impressão por meio do portal e-Saj. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), MARCELO
CAETANO PEREIRA GOMES (OAB 158916/SP)
Processo 1001410-92.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Mauritonio Atanazio Nunes - Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados -
Diga o autor em cinco dias, acerca da devolução da carta AR. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1001471-94.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1001512-17.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Danilo Francisco Ribeiro - - Silmara
Aparecida Colle Ribeiro - Ondontoprev S.a. - - Regiane Monyque Colmanetti dos Santos - Vistos. Para viabilizar homologação
do acordo de fls. 181-182, manifeste a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, no que concerne ao prosseguimento do feito
com relação a requerida ODONTOPREV S/A. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO DE ASSIS MARTINS (OAB 365502/SP),
MARCELO DE ASSIS MARTINS (OAB 365502/SP), BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP), FLAVIA MANSUR
MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1001660-67.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fernanda Paulino da Cruz - Gol
Plus Proteção Veicular - Vistos. Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida GOL PLUS PROTEÇÃO
VEICULAR em face da r. sentença de fls. 279-286, taxando-a de omissa quanto à necessidade do desconto no valor da
indenização da cota de participação obrigatória prevista em contrato (fls. 289-290). Manifestação do embargado às fls. 294-298.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos são próprios e tempestivos. O embargante
levantou em contestação a necessidade do desconto da cota de participação obrigatória prevista no Plano de Benefícios e
Assistência Recíproca - PBAR em caso de eventual condenação indenizatória, o que se operou na sentença atacada e deveria,
portanto, ter sido analisado. Desse modo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 289-290 para suprir a omissão
apontada na sentença de fls. 279-286, que passa a ter a seguinte redação: “Vistos. FERNANDA PAULINO DA CRUZ ajuizou
ação de indenização por perdas e danos c/c pedido de indenização por danos morais e cobrança de seguro contra GOL PLUS
PROTEÇÃO VEICULAR alegando que em 26/08/2020 após perder o controle da direção do veículo ONIX HATCH LT 1.4 V8
FLEXPOWER 5P MEC, placa FTY3694, colidiu com poste de energia, ocasião em que acionou a seguradora requerida para
obter a cobertura securitária para conserto do veículo em questão, todavia foi lhe negada pelas vias administrativas, pelo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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