Processo ativo

em constituir

0715166-79.2021.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Paranoá, porquanto se trata de núcleo rural pertencente à
Partes e Advogados
Autor: em cons *** em constituir
Advogados e OAB
Advogado: para regularizar a sua representação processual, em virtude da *** para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
deverá considerar o valor total exigido pelo credor, para se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme
consignado no paradigma. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
N. 0715166-79.2021.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SILVANA DIAS BEGUITO. Adv(s).: DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS
SOARES DE PINHO, DF52415 - WANDERSON ALVES SILVA. R: ANDRE LUIZ ARAUJO DE CASTRO. Adv(s).: SP244287 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDRE DE
ASSIS MACHADO. T: HELENA DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1. Diante da inércia do autor em constituir
novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação
de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716020-94.2021.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AMILTON DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF51664 - JAQUELINE AMORIM
DE OLIVEIRA. R: DARCI NUNES DE LIMA. Adv(s).: DF44779 - EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. ANULABILIDADE. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Juízo a quo analisou todas as provas produzidas nos autos, concluindo pela condenação do réu sob o fundamento de que não houve a
comprovação de vício de consentimento apto a anular o contrato. Preliminar rejeitada. 2. Embora configurada a nulidade advinda do julgamento
ultra petita, em homenagem ao princípio da economia processual, necessário apenas o decote da parte viciada da sentença. Precedentes.
Preliminar acolhida. 3. Nos termos do artigo 151, CC ?A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.? 4. Uma vez comprado que o negócio jurídico foi celebrado
mediante coação, o reconhecimento da anulabilidade é a medida que se impõe. 5. Preliminar de negativa de provimento jurisdicional rejeitada.
Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Recurso provido. Sentença reformada.
N. 0703106-68.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELAINE BEZERRA FIGUEIRA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA MOURA. R: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO. R: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF60822 -
ALINE MENDES EMERICK. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR.
JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTEGRALIZAÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO. DIVÓRCIO. ACORDO DE PARTILHA. .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na prestação jurisdicional deve haver correlação entre pedido e a sentença, pois é defeso ao juiz decidir
aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além da pretensão formulada (ultra petita), se para isto a lei exigiu iniciativa da parte. Inteligência
dos artigos 141 e 492, CPC. 2. Embora reconhecida a nulidade supracitada por julgamento citra petita, o artigo 1.013, § 3º, III, CPC permite
o julgamento da causa, nos casos em que presentes os elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, por aplicação da teoria da causa
madura. Preliminar acolhida. 3. A Resolução 14/2011 da Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal, artigo 14,
estabelece que ?o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, arcando pelo pagamento
das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada?. 4. Na ausência
de previsão específica no acordo de partilha de sociedade empresarial pertencente ao casal divorciado, a responsabilidade pelos débitos de
prestadora de serviço é dos sócios, de forma solidária. 5. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0706194-47.2021.8.07.0008 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LEANDRO FARIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA
DE CARVALHO. A: DAVID NASCIEMTNO RODRIGUES. Adv(s).: DF36557 - JOAO JOSE DA CUNHA. R: DAVID NASCIEMTNO RODRIGUES.
Adv(s).: DF36557 - JOAO JOSE DA CUNHA. R: LEANDRO FARIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO DE RETENÇÃO. BOA-FÉ. 1. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo
constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o não cumprimento de forma adequada configura deserção. 2. Não se
pode conhecer de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que não constitui via adequada para o pleito, que poderia ter
sido realizado em recurso próprio. Pedido do autor em contrarrazões não conhecido. 3. A competência para o julgamento de ação possessória
referente à imóvel localizado em Sobradinho dos Melos é da Juízo da Vara Cível do Paranoá, porquanto se trata de núcleo rural pertencente à
região administrativa do Paranoá. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 4. ?O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?, devendo para tanto provar: ?a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de
reintegração?. Inteligência dos artigos 560 e 561, CPC. 4.1. Uma vez comprovada a posse, legítimo o direito do autor à reintegração da posse.
5. O exercício do direito a retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis só é devido ao possuir de boa-fé, consoante preceitua o artigo
1.219 do Código Civil. 6. Não se conheceu do recurso do autor. Negou-se provimento à apelação do réu.
N. 0714156-27.2021.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF15124 - ANANDREA FREIRE DE LIMA MOREIRA. Adv(s).: DF56736
- ANDERSON MIRANDA DA SILVA. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA. REVISÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de prestar alimentos nas relações familiares em face da convivência afetiva emerge do solidarismo
familiar. Tal princípio encontra-se estampado nos deveres que ambos os cônjuges devem cultivar e dispensar entre si, dentre eles, os deveres
de mútua assistência, de respeito e consideração recíprocos; qualidades estas que devem a nortear convivência do casal. 2. A dissolução do
matrimônio, pela separação ou divórcio, não implica, necessariamente, a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que
não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade
de quem os recebe, no caso consubstanciada pela incapacidade para o trabalho do alimentado, e da capacidade financeira de quem os supre.
3. Na hipótese, a alimentanda segue com os mesmos problemas de saúde de quando se iniciou a pensão e o alimentante não logrou provar de
forma crível a piora de sua situação financeira. 4. Negou-se provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO
8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 22/03 ATÉ 29/03)
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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