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intimado a apresentar contrarrazões ao
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Identificação
Nº Processo: 0005099-57.2023.8.26.0482
Partes e Advogados
Autor: em continuação”. - AD *** em continuação”. - ADV: WELLINGTON LUCIANO
Apelado: intimado a apresent *** intimado a apresentar contrarrazões ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Execução - Vital Francisco Lopes - Banco do Brasil SA - Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO a presente
ação de liquidação e cumprimento de sentença, proposta por VITAL FRANCISCO LOPES em face do BANCO DO BRASIL
S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, apuradas e pagas as custas finais pelo(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
executado(a), arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP), SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA (OAB 165509/SP)
Processo 0005099-57.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 0000292-91.2023.8.26.0482) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - THIAGO ARAUJO SENA - V i s t o s. Ciente da certidão de fl. 121, bem como do relatório de comprovante
de prestação pecuniária de fls. 122/123, noticiando que o executado não está cumprindo corretamente as penas restritivas.
Portanto, intime-se o executado para que imediatamente compareça em Juízo para retirada do boleto referente à segunda
parcela, bem como para que compareça à Prefeitura de Taciba para cumprimento do restante da prestação dos serviços
comunitários, sob pena de reconversão das medidas em pena privativa de liberdade a ser cumprida em ao regime aberto. - ADV:
FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP)
Processo 1000054-51.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Sérgio de
Salles - Com o aditamento do valor da causa, cumpra-se o determinado no item 3, do despacho de fls. 59/61. - ADV: RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1000059-73.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mg Comercio de Ferragens Ltda -
Me - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando o comprovante de pagamento
referente às diligências do Oficial de Justiça de fl. 23, por constar nos autos comprovante de agendamento (fl. 24) não aceito pela
Central de Mandados, que devolveu o documento expedido para regularização. - ADV: BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO
(OAB 387521/SP)
Processo 1000103-29.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça (R$111,06) para citação dos executados no novo endereço indicado, conforme site do TJSP:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2 - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000142-36.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Domingos
Batistela - Sabemi Seguradora Sa - - Caixa Economica Federal - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que dos autos
consta, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para - declarar a nulidade do contrato em questão (fls. 127 e 177), sendo
inexigíveis da parte requerente a cobrança e o desconto de qualquer valor de seu benefício previdenciário com base nesse;
- condenar a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados, cuja origem
é o debatido ajuste, incidindo, a partir de cada desconto, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex),
estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do
índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com
incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice
de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua
vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência substancial da parte requerida e por força do disposto nos artigos 82,
§2º; 84; 85, §§2º e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte
demandada com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Em tempo, com o preenchimento das formalidades legais,
libere-se à expert o saldo de honorários periciais que ainda lhe seja devido (fl. 298). Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/
SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000151-22.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur
Massazo Araki - James Ricardo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 1000168-87.2025.8.26.0493 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.L.B. - - J.M.B. - Recebo as petições e
documentos de fls. 22/45 como aditamento à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor dado à causa, para que conste
como sendo de R$ 135.000,00. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça da Comarca. Int. - ADV: LAURINDA EVARISTO (OAB
87889/SP), LAURINDA EVARISTO (OAB 87889/SP)
Processo 1000182-47.2020.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Alves Queiroz
- Insnet Telecomunicações Ltda - Posto isso, ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ANDERSON ALVES QUEIROZ move contra INSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado e cumprido, ato que
entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença.
Após, apuradas e pagas eventuais custas em aberto pelo executado, arquivem-se os autos com movimentação própria. - ADV:
DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), KARINA
PERES SILVERIO (OAB 331050/SP)
Processo 1000266-72.2025.8.26.0493 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Calixto
Candido - Ciência ao impetrante acerca da petição e documentos de fls. 176/238. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1000283-11.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Nelson
Vasconcelos - “Ante a não apresentação de contestação manifeste-se o autor em continuação”. - ADV: WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1000290-13.2019.8.26.0493/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Emília
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Execução - Vital Francisco Lopes - Banco do Brasil SA - Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO a presente
ação de liquidação e cumprimento de sentença, proposta por VITAL FRANCISCO LOPES em face do BANCO DO BRASIL
S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, apuradas e pagas as custas finais pelo(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
executado(a), arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP), SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA (OAB 165509/SP)
Processo 0005099-57.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 0000292-91.2023.8.26.0482) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - THIAGO ARAUJO SENA - V i s t o s. Ciente da certidão de fl. 121, bem como do relatório de comprovante
de prestação pecuniária de fls. 122/123, noticiando que o executado não está cumprindo corretamente as penas restritivas.
Portanto, intime-se o executado para que imediatamente compareça em Juízo para retirada do boleto referente à segunda
parcela, bem como para que compareça à Prefeitura de Taciba para cumprimento do restante da prestação dos serviços
comunitários, sob pena de reconversão das medidas em pena privativa de liberdade a ser cumprida em ao regime aberto. - ADV:
FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP)
Processo 1000054-51.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Sérgio de
Salles - Com o aditamento do valor da causa, cumpra-se o determinado no item 3, do despacho de fls. 59/61. - ADV: RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1000059-73.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mg Comercio de Ferragens Ltda -
Me - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando o comprovante de pagamento
referente às diligências do Oficial de Justiça de fl. 23, por constar nos autos comprovante de agendamento (fl. 24) não aceito pela
Central de Mandados, que devolveu o documento expedido para regularização. - ADV: BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO
(OAB 387521/SP)
Processo 1000103-29.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça (R$111,06) para citação dos executados no novo endereço indicado, conforme site do TJSP:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2 - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000142-36.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Domingos
Batistela - Sabemi Seguradora Sa - - Caixa Economica Federal - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que dos autos
consta, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para - declarar a nulidade do contrato em questão (fls. 127 e 177), sendo
inexigíveis da parte requerente a cobrança e o desconto de qualquer valor de seu benefício previdenciário com base nesse;
- condenar a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados, cuja origem
é o debatido ajuste, incidindo, a partir de cada desconto, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex),
estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do
índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com
incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice
de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua
vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência substancial da parte requerida e por força do disposto nos artigos 82,
§2º; 84; 85, §§2º e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte
demandada com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Em tempo, com o preenchimento das formalidades legais,
libere-se à expert o saldo de honorários periciais que ainda lhe seja devido (fl. 298). Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/
SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000151-22.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur
Massazo Araki - James Ricardo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 1000168-87.2025.8.26.0493 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.L.B. - - J.M.B. - Recebo as petições e
documentos de fls. 22/45 como aditamento à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor dado à causa, para que conste
como sendo de R$ 135.000,00. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça da Comarca. Int. - ADV: LAURINDA EVARISTO (OAB
87889/SP), LAURINDA EVARISTO (OAB 87889/SP)
Processo 1000182-47.2020.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Alves Queiroz
- Insnet Telecomunicações Ltda - Posto isso, ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ANDERSON ALVES QUEIROZ move contra INSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado e cumprido, ato que
entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença.
Após, apuradas e pagas eventuais custas em aberto pelo executado, arquivem-se os autos com movimentação própria. - ADV:
DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), KARINA
PERES SILVERIO (OAB 331050/SP)
Processo 1000266-72.2025.8.26.0493 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Calixto
Candido - Ciência ao impetrante acerca da petição e documentos de fls. 176/238. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1000283-11.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Nelson
Vasconcelos - “Ante a não apresentação de contestação manifeste-se o autor em continuação”. - ADV: WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1000290-13.2019.8.26.0493/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Emília
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º