Processo ativo

em continuação, considerando o Termo de Audiência de fl. 132. - ADV: ITALO BRESCHI

1002171-25.2019.8.26.0493
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em continuação, considerando o Termo de A *** em continuação, considerando o Termo de Audiência de fl. 132. - ADV: ITALO BRESCHI
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP)
Processo 1002171-25.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Cesário Rodrigues Lima - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA
PELO REQUERIDO. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
359029/SP)
Processo 1002181-69.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Alves Santana - Ante o teor da petição de fls. 467 e tendo em vista o determinado no Comunicado n.º 05/2025 - UFEP,
de 15 de abril de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e a Resolução n.º 945/25, do Conselho da Justiça Federal
que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF, apresente Planilha de Cálculos em que devidamente discriminados os juros de
mora aplicados até 12/2021 e o juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam, mantida, contudo, a data-base
da atualização monetária dos cálculos já homologados, para fins de expedição de Ofício Requisitório/Precatório acerca dos
honorários advocatícios, perante o Sistema PRECWEB/JF. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB
312901/SP)
Processo 1002181-93.2024.8.26.0493 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIABU - Recebo a petição de fls. 15/17, como aditamento à inicial. Anote-se a serventia o novo valor dado à
causa, como sendo R$15.428,76. Atenda a exequente, na íntegra, a determinação contida no despacho de fl. 10, comprovando
o anterior protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANGELICA
MOLINARI (OAB 323166/SP), ANA PAULA ORLANDO JOLO (OAB 227431/SP)
Processo 1014285-87.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Fernando Antonio Tonzi Victório - Adriana de Souza Oliveira Gimenes - DEFIRO a produção de prova oral, esta consistente na
oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 14h30min.
Tal audiência será realizada de modo presencial no Fórum de Regente Feijó, podendo, a requerimento da parte - nos termos
do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020, ser realizada também de maneira virtual, no mesmo ato por meio
do sistema Microsoft Teams. Assim, advogado(s), partes ou testemunhas, caso queiram, deverão indicar que sua participação
no ato acima agendado será de modo virtual e fornecer endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo
Whatsapp para envio do link de acesso à audiência. Dispensa-se o envio do link via e-mail ou Whatsapp para aqueles que
comparecerem presencialmente no Fórum de Regente Feijó e aos que acessarem a audiência por meio do link ou QR-Code
constantes ao final desta decisão. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Nos termos do art. 450, do CPC, fixo o prazo de
10 (dez) dias, contados da intimação desta, para que a parte requerida apresente o rol de suas testemunhas, considerando que
a parte autora já o fez (fl. 129), as quais deverão ser intimadas pelo próprio patrono ou comparecer (presencial ou virtualmente)
na audiência independentemente de intimação, comprometendo-se a parte a apresentá-las no ato, sob pena de preclusão (art.
455, CPC). Anoto que mesmo as testemunhas comparecendo independentemente de intimação, o rol há de ser apresentado
no prazo fixado, sob pena de preclusão, pois: Esse prazo é estabelecido pelo código em benefício da parte contrária, a fim de
que se possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso,
de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como daquelas que comparecerão independentemente
de intimação. (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527). Igualmente, os
patronos dos litigantes deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência designada, independentemente
de intimação pessoal. Int. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB 24684/
GO)
Processo 1017100-23.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Salustiano dos Santos
- Unsbras - Manifeste-se o autor em continuação, considerando o Termo de Audiência de fl. 132. - ADV: ITALO BRESCHI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), LAURA CAMPOS DE FREITAS (OAB 467787/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI
(OAB 337273/SP), JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB 432719/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP)
Processo 1022925-89.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XII
Multicarteira Fundo de Invenstimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se o exequente em prosseguimento,
tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1023167-38.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Santina Alves de Souza - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a: - implantar o benefício de pensão por morte em favor da
autora; - pagar os valores relativos ao benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (12/05/2023)
até a efetiva implementação em folha de pagamento, incidindo juros de mora e correção monetária, desde a citação, nos termos
da EC 113/2021, que estipulou a Taxa Selic para fins de atualização monetária e que já engloba os juros de mora, valor a ser
apurado em liquidação de sentença. Presentes, nesta oportunidade, os requisitos do art. 300 c.c artigo 497, do Código de
Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, para que a ré implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por
morte em favor da autora. Oficie-se à - ADV: ALINE RAQUEL GOMES SILVÉRIO (OAB 413717/SP)
Processo 1024203-52.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - E.A.S. - F.F. - Vistos.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para cancelamento da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, ante o pagamento das custas
processuais pela parte executada, conforme certificado. Providencie a executada a juntada do comprovante de pagamento
relativo à guia de despesas processuais de fls. 142. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
(OAB 478912/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1500031-92.2018.8.26.0493 - Execução Fiscal - Repetição de indébito - Hospital e Maternidade Regional de
Regente Feijó - Manifeste-se a exequente. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA
SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1500077-05.2018.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
C.A.S.T. - - A.A.P. - - R.C.J.S. - - E.J.L.S. - Pelo exposto e considerando que não mais interessam mais à persecução penal,
DEFIRO a restituição do veículo ao legítimo proprietário, desde que esteja devidamente regularizo junto ao DETRAN. Oficie-se,
pois, à d. Autoridade Policial para providências. Apenas registro, referido veículo encontra-se depositado em favor da Prefeitura
Municipal de Caiabu. No que se refere ao celular apreendido, conforme se verifica dos autos, mais especificamente às fls.
1590/1591, foi comunicado o falecimento do réu Edmilson Jesus Lourenço da Silva, o que tornam impossível sua restituição.
Ademais, os fatos ocorreram no ano de 2018 e não houve pedido de restituição do aparelho celular, o que demonstra a falta de
interesse do proprietário. Portanto, igualmente por não mais interessar à persecução penal, determino sua destruição. Expeça-se
ofício ao Juiz Corregedor local. Finalmente, com relação às ferramentas apreendidas, quanto da prolação da sentença (fl. 1060),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:22
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