Processo ativo
em cotejo com a prova a ser produzida pelo agravado, para sopesar adequadamente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0107723-84.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: em cotejo com a prova a ser produzida pe *** em cotejo com a prova a ser produzida pelo agravado, para sopesar adequadamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107723-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Vicente
Mota - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 88/89 dos
autos originários, de indeferimento do pedido de antecipação de tutela de suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo
objeto de fraude. Em que pese a relevância da argumentação recursal, ao contexto processual repugna a ideia de inequívoca
verossimilhança da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegação ou de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que, conquanto expressivo
o valor descontado do benefício do agravante, correspondente a 24,71% da renda, não alcança ele monta suficiente ao
comprometimento da sobrevivência, com mácula à dignidade do agravante, sendo necessário, de toda sorte, se avaliar a
confessada conduta temerária do autor em cotejo com a prova a ser produzida pelo agravado, para sopesar adequadamente
as responsabilidades de sorte que, tampouco a verossimilhança da alegação de flagrante e inequívoco fortuito interno
imputável ao agravado se pode agasalhar, não se prescindindo da apuração exata em contraditório da participação de cada
qual na eclosão do evento danoso, em razão do golpe de que teria sido vítima o agravante. Nesse sentir, INDEFIRO o pedido
de efeito ativo por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente
por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações, servindo esta como ofício, a ser enviado pela via
eletrônica. Intime-se a parte agravada à contraminuta. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Rita de Cassia Klein
Daneluz Nakano (OAB: 182642/SP) - Sala 2100
Mota - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 88/89 dos
autos originários, de indeferimento do pedido de antecipação de tutela de suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo
objeto de fraude. Em que pese a relevância da argumentação recursal, ao contexto processual repugna a ideia de inequívoca
verossimilhança da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegação ou de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que, conquanto expressivo
o valor descontado do benefício do agravante, correspondente a 24,71% da renda, não alcança ele monta suficiente ao
comprometimento da sobrevivência, com mácula à dignidade do agravante, sendo necessário, de toda sorte, se avaliar a
confessada conduta temerária do autor em cotejo com a prova a ser produzida pelo agravado, para sopesar adequadamente
as responsabilidades de sorte que, tampouco a verossimilhança da alegação de flagrante e inequívoco fortuito interno
imputável ao agravado se pode agasalhar, não se prescindindo da apuração exata em contraditório da participação de cada
qual na eclosão do evento danoso, em razão do golpe de que teria sido vítima o agravante. Nesse sentir, INDEFIRO o pedido
de efeito ativo por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente
por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações, servindo esta como ofício, a ser enviado pela via
eletrônica. Intime-se a parte agravada à contraminuta. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Rita de Cassia Klein
Daneluz Nakano (OAB: 182642/SP) - Sala 2100