Processo ativo
em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
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Identificação
Nº Processo: 0001014-20.2025.8.26.0462
Vara: das
Partes e Advogados
Autor: em creche próxima a sua residência, garantindo- *** em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador *** ou procurador, que deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001014-20.2025.8.26.0462 (processo principal 1002700-64.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença -
Vaga em creche - K.M.P. - P.M.P. - Vistos. Restando incontroverso o valor apontado, homologo o cálculo apresentado pelo(a)
exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apresente o(a) autor(a) o pedido de expedição de ofício requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitório
(RPV), nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, atentando-se ao correto preenchimento de todos os dados obrigatórios.
Após, aguarde-se a quitação do débito. Intimem-se as partes. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), FABIO
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 0001036-78.2025.8.26.0462 (processo principal 1000334-18.2025.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - K.M.P. - Vistos. Restando incontroverso o valor apontado, homologo o cálculo apresentado pelo(a) exequente para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apresente o(a) autor(a) o pedido de expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos
do Comunicado DEPRE nº 394/2015, atentando-se ao correto preenchimento de todos os dados obrigatórios. Após, aguarde-se
a quitação do débito. Intimem-se as partes. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 0001160-95.2024.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONIELSON DA SILVA
SANTANA - Vistos. 1) Fls. 314/315: Em que pese o requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 480 e seguintes,
e Art. 538-A, das NSCGJ/SP. (alterados pelo PROVIMENTO CG Nº 05/2022), ao Juízo de conhecimento compete a expedição
de certidão de sentença relativa à multa penal, e ao Ministério Público o encaminhamento de referida certidão à Vara das
Execuções Criminais competente, que realizarácobrança e eventual extinção da pena. Portanto, não compete a este juízo a
análise do pedido de extinção da multa, devendo a manifestação fls. 314/315 ser feita, oportunamente, nos autos de execução.
2) Dê-se nova vista ao MP para providências quanto à certidão de fls. 298. 3) Comunicado pelo MP o ajuizamento da execução
da pena de multa, proceda-se conforme fls. 308. Intime-se. - ADV: MEIRE APARECIDA FERNANDES (OAB 158377/SP)
Processo 0002346-56.2024.8.26.0462 (processo principal 1002862-59.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - R.B.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação da condenação em honorários
de sucumbência. Expedido ofício requisitório em apenso, o débito foi integralmente satisfeito. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a ausência de interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado da presente na data de sua disponibilização nos autos
digitais. Arquivem-se os autos com a baixa devida. Int. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP)
Processo 0002349-11.2024.8.26.0462 (processo principal 1001402-37.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - R.B.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação da condenação em honorários
de sucumbência. Expedido ofício requisitório em apenso, o débito foi integralmente satisfeito. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a ausência de interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado da presente na data de sua disponibilização nos autos
digitais. Arquivem-se os autos com a baixa devida. Int. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP)
Processo 1000452-91.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.O.C. - Vistos.
Arbitro os honorários da advogada dativa, de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, código 501. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão. Após, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se 30 (trinta) dias para o ajuizamento
do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima mencionado, a contar do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento deste feito com lançamento da movimentação Cód.
61614 - Arquivado Provisoriamente. Distribuído o cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos com a movimentação Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente. Int. - ADV: FERNANDA BORGES CARVALHO MARÇULI SALOMÃO (OAB 343301/SP)
Processo 1001531-08.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.P.S. - H.G.G.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida
disponibilize vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
Público. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C.. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN
MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001534-60.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.J. - M.F.D. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida disponibilize
vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério Público. Não
havendo oposição ao pedido inicial, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP)
Processo 1001537-15.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.P.A. - R.B.A.L.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida
disponibilize vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
Público. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C.. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN
MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001582-19.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.J.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 26/27, a fim de que a requerida disponibilize
vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério Público. Ante
a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 500,00
(quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001698-78.2025.8.26.0606 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.L.O. - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP)
Processo 1001836-89.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.A.M.C. -
B.A.A. - Vistos. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Ademais, os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Como se vê, não houve a recategorização das peças processuais na pasta digital, o que poderá ensejar prejuízo ao exercício
do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino que a parte autora cumpra integralmente a determinação de fl.
16, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB 473177/SP), JULIANE DE SOUZA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001014-20.2025.8.26.0462 (processo principal 1002700-64.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença -
Vaga em creche - K.M.P. - P.M.P. - Vistos. Restando incontroverso o valor apontado, homologo o cálculo apresentado pelo(a)
exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apresente o(a) autor(a) o pedido de expedição de ofício requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitório
(RPV), nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, atentando-se ao correto preenchimento de todos os dados obrigatórios.
Após, aguarde-se a quitação do débito. Intimem-se as partes. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), FABIO
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 0001036-78.2025.8.26.0462 (processo principal 1000334-18.2025.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - K.M.P. - Vistos. Restando incontroverso o valor apontado, homologo o cálculo apresentado pelo(a) exequente para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apresente o(a) autor(a) o pedido de expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos
do Comunicado DEPRE nº 394/2015, atentando-se ao correto preenchimento de todos os dados obrigatórios. Após, aguarde-se
a quitação do débito. Intimem-se as partes. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 0001160-95.2024.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONIELSON DA SILVA
SANTANA - Vistos. 1) Fls. 314/315: Em que pese o requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 480 e seguintes,
e Art. 538-A, das NSCGJ/SP. (alterados pelo PROVIMENTO CG Nº 05/2022), ao Juízo de conhecimento compete a expedição
de certidão de sentença relativa à multa penal, e ao Ministério Público o encaminhamento de referida certidão à Vara das
Execuções Criminais competente, que realizarácobrança e eventual extinção da pena. Portanto, não compete a este juízo a
análise do pedido de extinção da multa, devendo a manifestação fls. 314/315 ser feita, oportunamente, nos autos de execução.
2) Dê-se nova vista ao MP para providências quanto à certidão de fls. 298. 3) Comunicado pelo MP o ajuizamento da execução
da pena de multa, proceda-se conforme fls. 308. Intime-se. - ADV: MEIRE APARECIDA FERNANDES (OAB 158377/SP)
Processo 0002346-56.2024.8.26.0462 (processo principal 1002862-59.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - R.B.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação da condenação em honorários
de sucumbência. Expedido ofício requisitório em apenso, o débito foi integralmente satisfeito. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a ausência de interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado da presente na data de sua disponibilização nos autos
digitais. Arquivem-se os autos com a baixa devida. Int. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP)
Processo 0002349-11.2024.8.26.0462 (processo principal 1001402-37.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - R.B.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação da condenação em honorários
de sucumbência. Expedido ofício requisitório em apenso, o débito foi integralmente satisfeito. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a ausência de interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado da presente na data de sua disponibilização nos autos
digitais. Arquivem-se os autos com a baixa devida. Int. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP)
Processo 1000452-91.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.O.C. - Vistos.
Arbitro os honorários da advogada dativa, de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, código 501. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão. Após, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se 30 (trinta) dias para o ajuizamento
do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima mencionado, a contar do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento deste feito com lançamento da movimentação Cód.
61614 - Arquivado Provisoriamente. Distribuído o cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos com a movimentação Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente. Int. - ADV: FERNANDA BORGES CARVALHO MARÇULI SALOMÃO (OAB 343301/SP)
Processo 1001531-08.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.P.S. - H.G.G.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida
disponibilize vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
Público. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C.. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN
MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001534-60.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.J. - M.F.D. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida disponibilize
vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério Público. Não
havendo oposição ao pedido inicial, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP)
Processo 1001537-15.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.P.A. - R.B.A.L.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 23/24, a fim de que a requerida
disponibilize vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério
Público. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C.. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN
MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1001582-19.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.J.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de fls. 26/27, a fim de que a requerida disponibilize
vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ciência ao Ministério Público. Ante
a sucumbência, condeno a requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 500,00
(quinhentos reais). Custas na forma da Lei. P.I.C. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001698-78.2025.8.26.0606 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.L.O. - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP)
Processo 1001836-89.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.A.M.C. -
B.A.A. - Vistos. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Ademais, os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Como se vê, não houve a recategorização das peças processuais na pasta digital, o que poderá ensejar prejuízo ao exercício
do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino que a parte autora cumpra integralmente a determinação de fl.
16, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB 473177/SP), JULIANE DE SOUZA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º