Processo ativo
em custas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014013-19.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: em custas processuais, além de honorários de suc *** em custas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente o réu dessa
decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/
SP)
Processo 1014013-19.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Leticia Marianelli Colitti - Sociedade
Amigos de Bairro do Jardim Residencial Dona Lucilla - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e adoção das
cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP), NARJARA LETICIA COSTA
NUNES (OAB 417178/SP)
Processo 1014020-11.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos
Com o trânsito em julgado da sentença de fls. 133, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014151-49.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação (fls. 86). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino
que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014401-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Edvanei Luiz Junior - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão da gratuidade de justiça. Se interposto recurso de
apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente
doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código
de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do
Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado
em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1014752-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.P.S. - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão da
gratuidade de justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e,
após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa
decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB
500682/SP)
Processo 1014764-69.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Roed Investimentos Em Imóveis Ltda. - Fls. 85/86: Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da diligência ao Sr.
Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166085191
1b7c045 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias,
para posterior expedição de mandado para citação/intimação. - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP)
Processo 1014775-98.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do
Brasil S/A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato
com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014844-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Vistos Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do
Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento
da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca
e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 130/140) e convertida a mora em inadimplemento
absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento
(p. 142/144), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do
bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido
pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força
policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na
mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade
da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça
novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o
novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete,
encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente o réu dessa
decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/
SP)
Processo 1014013-19.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Leticia Marianelli Colitti - Sociedade
Amigos de Bairro do Jardim Residencial Dona Lucilla - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e adoção das
cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP), NARJARA LETICIA COSTA
NUNES (OAB 417178/SP)
Processo 1014020-11.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos
Com o trânsito em julgado da sentença de fls. 133, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014151-49.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação (fls. 86). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino
que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014401-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Edvanei Luiz Junior - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão da gratuidade de justiça. Se interposto recurso de
apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente
doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código
de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do
Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado
em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1014752-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.P.S. - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão da
gratuidade de justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e,
após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa
decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB
500682/SP)
Processo 1014764-69.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Roed Investimentos Em Imóveis Ltda. - Fls. 85/86: Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da diligência ao Sr.
Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166085191
1b7c045 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias,
para posterior expedição de mandado para citação/intimação. - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP)
Processo 1014775-98.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do
Brasil S/A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato
com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014844-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Vistos Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do
Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento
da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca
e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 130/140) e convertida a mora em inadimplemento
absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento
(p. 142/144), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do
bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido
pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força
policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na
mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade
da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça
novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o
novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete,
encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º