Processo ativo

em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas

1014843-48.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em custas processuais, ressalvada a *** em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas
Nome: em rol de maus pagadores, etc. Diante de sua q *** em rol de maus pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, pois há necessidade de ouvir,
antes, os réus. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a
autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), dei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xo de designar
audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 4. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte
ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de
revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
5. Defiro à autora o requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1014843-48.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a constituição da mora da devedora, tendo em
vista que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue a ela (p. 79/81). Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1014847-85.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Daiane dos Santos Ribeiro - Vistos. 1. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Emende a parte autora a
petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
a fim de: 1) juntar cópia do contrato de locação firmado pelas partes; 2) regularizar sua representação processual, trazendo
procuração devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil; 3) corrigir o valor
da causa, tendo em vista que o entendimento do juízo é de que o valor da causa nas ações de despejo é a somatória de 12
meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Intime-se. - ADV: LETICIA SUELEN
DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
Processo 1014849-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Italo Santos da
Cruz - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE
o pedido deduzido nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas
diante da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos
do artigo 332, § 2º do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1014850-40.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edson Antonio Vieira - Vistos. Para
apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às
despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites
referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos
dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v)
possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá
a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se
o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/
SP)
Processo 1014854-77.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco C6 S/A em face de Marlene da Silva Santos. A parte
autora alega na data de 14/01/2023, celebrou com a parte ré o contrato sob nº AU0000348879, no valor de R$ 77.346,15
(setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), que deveria ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas
mensais e consecutivas de R$ 1.356,95 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), de acordo com as
cláusulas e condições previstas, vencendo-se a primeira parcela em 13/02/2023. Em decorrência do contrato firmado entre as
partes, a parte ré, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao autor o veículo ONIX HATCH LT 1.0
8V FLEXPOWER 5P MEC./GM - CHEVROLET (Modelo/Ano: 2019/2019, Placa: QUA6H77, Chassi N°: 9BGKS48U0KG406501,
Renavam: 1194654905, Cor: BRANCA). Entretanto, a parte ré deixou de pagar as parcelas avençadas a partir da nº 20 (vinte),
vencida em 25/09/2024, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, o debito com os acréscimos
pactuados no Contrato e devidamente atualizado até 09/12/2024, somam o valor de R$ 37.392,54 (trinta e sete mil, trezentos
e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Verifica-se que a petição inicial veio instruída com documento que
comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária
do veículo (p. 122-131), bem como a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (p. 119-120). Assim,
presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência
e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão servirá de MANDADO, que deverá ser cumprido pelo Oficial
de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3. Caso
deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado, caberá à parte autora verificar, na movimentação processual,
o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM). Se houver mudança
de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora indicar diretamente ao Oficial de Justiça o novo endereço da
parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, o servidor
deverá certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ
ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para redistribuição. Nessa hipótese, o uso de ordem de arrombamento e reforço
policial será extensivo, não havendo necessidade de nova decisão. Se o bem estiver em comarca distinta, caberá à parte autora
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta
decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-se este Juízo se houver apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à
parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, art. 3º, § 14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a
serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5. Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e
4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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