Processo ativo

em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão

0002283-28.2023.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em custas processuais, ressalvada a alteração *** em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado c *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: JULIO CESAR RODRIGUES
(OAB 338201/SP)
Processo 0002283-28.2023.8.26.0248 (processo principal 1009965-51.2022.8.26.0248) - Cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença -
Rescisão / Resolução - Antonio Benicio Pereira Cortes - Sz Incorporadora Eirelli Epp e outro - Determinada a indisponibilidade
até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão,
que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis
de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo,
com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do
art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será
remetido ao arquivo provisório. - ADV: MARCELA CÂNDIDO CORRÊA (OAB 290622/SP), TATIANA NOGUEIRA MILAZZOTTO
BIGHETI (OAB 289966/SP), CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 116373/SP)
Processo 0004533-97.2024.8.26.0248 (processo principal 1004953-56.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Isabel Cassia Ferreira - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa
restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do
CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de
um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência
a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV:
MONIQUE MARCELINO (OAB 329626/SP)
Processo 0004878-63.2024.8.26.0248 (processo principal 1001850-70.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Isoltop Soluções Termo Acusticas Ltda - Epp - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente,
que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: MIRELLA
PIEROCCINI (OAB 276594/SP)
Processo 0004914-08.2024.8.26.0248 (processo principal 1014134-81.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Adriana Cristina Ferrari - Walter Aparecido Rocha - Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022
(DJE de 24/03/2022), proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 Ufesps,
guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP),
CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 0005832-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1012975-69.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Espólio de Anderson Alves da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de
detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado,
na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo
o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II
do CPC. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP),
PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/
SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0006601-20.2024.8.26.0248 (processo principal 1004214-15.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Regina Facca & Advogados Associados - Kester Luiz da Silva - Decorreu o prazo legal sem que
o devedor efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. “Requeira o credor o que de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado.”
- ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1000224-50.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e
citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. -
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1000704-57.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aldo Celleri Carvalho - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
da gratuidade de justiça. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do
Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1001519-54.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001902-32.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fernanda Maria Souza
Silva - Vistos. Ante o pedido de desistência formulado pela autora, torno insubsistente a determinação de redistribuição do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:22
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