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em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
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Identificação
Nº Processo: 1011946-81.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: em custas processuais, ressalvada a alteração *** em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1011946-81.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sds Industria de
Maquinas e Equipamentos Industriais Eireli - BANCO RCI BRASIL S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE a ação, e, diante da sucumbência, condeno-o ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo
85, §2º , do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário,
com as nossas homenagens,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º,
do Código de Processo Civil).P.I.C.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR.
Juíza de Direito - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP)
Processo 1012204-62.2021.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - William de Miranda Paixao
- Vistos. 1. P. 854-855: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Hugo de
Souza Silva, observando-se o formulário acostado a p. 857. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes acerca da satisfação
da obrigação em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, por carta, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco)
dias para que se manifestem. Certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com
base no artigo 924, II, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB
248321/SP)
Processo 1012362-15.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Djalma Ap de Oliveira - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
da gratuidade de justiça. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do
Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1012400-61.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Eliane Grejanini - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para
extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. declarar
a inexigibilidade do débito relativo ao contrato mencionado na inicial, baixando a anotação nos órgãos de proteção ao crédito,
e 2. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia esta corrigida a
partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJSucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e
honorários de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.De São Paulo
para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024.MARIA DOMITILA PRADO MANSSURJuíza de Direito - ADV: JULIANA COLOMBINI
MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), VITOR ALVES DA SILVA
(OAB 388735/SP)
Processo 1012756-22.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria de Fatima Constantino da
Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Sindiapi-ugt - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MAPURUNGA
PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)
Processo 1012838-53.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gielhia Bomfim
Santos - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda - - Vic Engenharia Ltda - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO DA COSTA
E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB
289595/SP)
Processo 1012890-83.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Confeitaria e Cafeteria We Donuts
Hortolandia Ltda - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE - Vistos. CONFEITARIA E CAFETERIA
WE DONUTS HORTOLÂNDIA LTDA ingressou com a presente ação em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO,
alegando, em síntese, que em março de 2023 enfrentou problemas de vazamento e entupimento da rede pública de água e
esgoto, acionando a ré para reparo, que apenas foram finalizados em abril. Diante do ocorrido, acreditou que a ré reemitiria as
faturas, mas a autora foi surpreendida com a suspensão dos serviços, sem aviso prévio. Diante disso, minutos depois do corte,
as contas foram pagas. Acrescenta que a ré aplicou multa em detrimento da autora. Pede a declaração de nulidade da multa no
valor de R$17.986,50, com emissão de novas faturas Citada, a ré ofereceu defesa, sustentando que a multa não possui relação
com os problemas relatados na inicial. Diz que o corte dos serviços decorreu do inadimplemento da ré. Sustenta que a autora
efetuou a ligação indevida com manipulação do hidrômetro, o que gerou a aplicação da multa. Réplica nos atuos. É o relatório
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, não tendo havido requerimento de provas. A ação é improcedente. Pelo que
se depreende dos autos, a discussão se refere à aplicação de multa pela ligação feita pela autora, após o corte no fornecimento
dos serviços. Assim, a presente demanda não se refere à origem do corte, mas, sim, à aplicação da multa. Ocorre que a multa foi
aplicada porque a autora efetuou a ligação clandestina, logo após ser surpreendida com a suspensão dos serviços. E este fato é
incontroverso, tendo a própria autora narrado os fatos na inicial. De fato, ao se deparar com o corte do fornecimento de água, a
fim de evitar danos em seus equipamentos, a autora, de mão própria, efetuou a religação, adulterando o hidrômetro. Entretanto,
esta conduta é ilegal, não cabendo à parte exercer arbitrariamente suas razões. Assim, cabia a ela valer-se de medidas judiciais
ou administrativas para que o fornecimento fosse novamente restabelecido. Não agindo da forma esperada, a multa foi bem
aplicada à autora Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo, 487, I, do CPC, revogando a liminar
concedida. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% do valor da
causa. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1013013-81.2023.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Benito - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinário para declarar que o autor, ROBERTO BENITO, é o legítimo
proprietário do veículo caminhão marca International, modelo L-210, ano de fabricação/modelo 1954, tipo cavalo trator, cor
laranja, combustível diesel, chassi nº 6665ACRF50REM e motor nº 6A3206611067-8040, determinando, em consequência,
que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) proceda à regularização da propriedade em favor do autor, expedindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1011946-81.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sds Industria de
Maquinas e Equipamentos Industriais Eireli - BANCO RCI BRASIL S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE a ação, e, diante da sucumbência, condeno-o ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo
85, §2º , do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário,
com as nossas homenagens,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º,
do Código de Processo Civil).P.I.C.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR.
Juíza de Direito - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP)
Processo 1012204-62.2021.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - William de Miranda Paixao
- Vistos. 1. P. 854-855: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Hugo de
Souza Silva, observando-se o formulário acostado a p. 857. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes acerca da satisfação
da obrigação em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, por carta, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco)
dias para que se manifestem. Certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com
base no artigo 924, II, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB
248321/SP)
Processo 1012362-15.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Djalma Ap de Oliveira - Ante ao
exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nos autos e condeno o autor em custas processuais, ressalvada a alteração das condições econômicas diante da concessão
da gratuidade de justiça. Transitada em julgada, intime-se pessoalmente o réu dessa decisão, nos termos do artigo 332, § 2º do
Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1012400-61.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Eliane Grejanini - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para
extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. declarar
a inexigibilidade do débito relativo ao contrato mencionado na inicial, baixando a anotação nos órgãos de proteção ao crédito,
e 2. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia esta corrigida a
partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJSucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e
honorários de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.De São Paulo
para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024.MARIA DOMITILA PRADO MANSSURJuíza de Direito - ADV: JULIANA COLOMBINI
MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), VITOR ALVES DA SILVA
(OAB 388735/SP)
Processo 1012756-22.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria de Fatima Constantino da
Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Sindiapi-ugt - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MAPURUNGA
PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)
Processo 1012838-53.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gielhia Bomfim
Santos - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda - - Vic Engenharia Ltda - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO DA COSTA
E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB
289595/SP)
Processo 1012890-83.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Confeitaria e Cafeteria We Donuts
Hortolandia Ltda - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE - Vistos. CONFEITARIA E CAFETERIA
WE DONUTS HORTOLÂNDIA LTDA ingressou com a presente ação em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO,
alegando, em síntese, que em março de 2023 enfrentou problemas de vazamento e entupimento da rede pública de água e
esgoto, acionando a ré para reparo, que apenas foram finalizados em abril. Diante do ocorrido, acreditou que a ré reemitiria as
faturas, mas a autora foi surpreendida com a suspensão dos serviços, sem aviso prévio. Diante disso, minutos depois do corte,
as contas foram pagas. Acrescenta que a ré aplicou multa em detrimento da autora. Pede a declaração de nulidade da multa no
valor de R$17.986,50, com emissão de novas faturas Citada, a ré ofereceu defesa, sustentando que a multa não possui relação
com os problemas relatados na inicial. Diz que o corte dos serviços decorreu do inadimplemento da ré. Sustenta que a autora
efetuou a ligação indevida com manipulação do hidrômetro, o que gerou a aplicação da multa. Réplica nos atuos. É o relatório
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, não tendo havido requerimento de provas. A ação é improcedente. Pelo que
se depreende dos autos, a discussão se refere à aplicação de multa pela ligação feita pela autora, após o corte no fornecimento
dos serviços. Assim, a presente demanda não se refere à origem do corte, mas, sim, à aplicação da multa. Ocorre que a multa foi
aplicada porque a autora efetuou a ligação clandestina, logo após ser surpreendida com a suspensão dos serviços. E este fato é
incontroverso, tendo a própria autora narrado os fatos na inicial. De fato, ao se deparar com o corte do fornecimento de água, a
fim de evitar danos em seus equipamentos, a autora, de mão própria, efetuou a religação, adulterando o hidrômetro. Entretanto,
esta conduta é ilegal, não cabendo à parte exercer arbitrariamente suas razões. Assim, cabia a ela valer-se de medidas judiciais
ou administrativas para que o fornecimento fosse novamente restabelecido. Não agindo da forma esperada, a multa foi bem
aplicada à autora Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo, 487, I, do CPC, revogando a liminar
concedida. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% do valor da
causa. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1013013-81.2023.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Benito - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinário para declarar que o autor, ROBERTO BENITO, é o legítimo
proprietário do veículo caminhão marca International, modelo L-210, ano de fabricação/modelo 1954, tipo cavalo trator, cor
laranja, combustível diesel, chassi nº 6665ACRF50REM e motor nº 6A3206611067-8040, determinando, em consequência,
que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) proceda à regularização da propriedade em favor do autor, expedindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º