Processo ativo
em decorrência de estar com inúmeras dívidas, inclusive sofrendo sérias dificuldades financeiras que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1043512-07.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em decorrência de estar com inúmeras dívidas, incl *** em decorrência de estar com inúmeras dívidas, inclusive sofrendo sérias dificuldades financeiras que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
hipossuficiência financeira e, por estarem presentes as características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE),
da E. Corregedoria Geral da Justiça, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de quinze dias para
juntada de documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. custo do processo
tais como: (a) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Tais documentos
deverão ser protocolizados como documentos sigilosos no sistema. Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa
judiciária e custas para citação, sob pena de revogação do benefício e extinção do feito. No mais, diante dos indícios de
litigância predatória, também de acordo com as recomendações NUMOPEDE, deverá ser apresentada procuração com poderes
específicos e firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/
SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1043512-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Originial S/A - Andre de
Araújo Souza - Vistos. Fls. 239/240: mantenha-se bloqueado o valor, conforme decisão proferida em grau recrusal. Suspenso,
por ora, eventual levantamento. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ALESSANDRO ALVES CARVALHO
(OAB 261981/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP)
Processo 1046022-28.2002.8.26.0100 (processo principal 0023250-88.2002.8.26.0100) (583.00.2002.023250/1) -
Cumprimento de sentença - Alipio José Fernandes - Imobiliaria e Construtora Luftalla S/A - Deverá ser recolhido, em 05 dias,
a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (unipaginada), cujo valor é R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE
14/08/2023, pp. 26/27). Para consultar valores e formas de recolhimento das taxas e despesas previstas na Lei nº 11.608/2003,
consulte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/
SP), MIRNA MARTINS (OAB 48306/SP), FABIO NOSCHESE BERTAGNI (OAB 40574/SP), FELIPPE LUTFALLA NETO (OAB
102356/SP)
Processo 1051406-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Vistos.
Fl. 139/141: Uma vez que o executado forneceu, no instrumento de acordo, endereço para posterior intimação, tenho para mim
que o mesmo foi validamente intimado da penhora realizada. Desse modo, defiro a expedição de MLE como requerido. Int. -
ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1053966-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Francisco dos Santos Costa
- Banco do Brasil S/a. - Vistos. FRANCISCO DOS SANTOS COSTA move a presente AÇÃO JUDICIAL contra o BANCO DO
BRASIL S/A alegando, em apertada síntese, que “(...) possui uma conta corrente de nº 22.675-0, agência 1852-X, junto ao
banco do Brasil, e sempre zelou pela manutenção da referida conta e, sobretudo na preservação de seu bom nome, e durante
toda a sua vida pessoal, sempre honrou com seus compromissos e foi cumpridor de suas obrigações, inclusive perante o banco
réu. Entretanto, o autor em decorrência de estar com inúmeras dívidas, inclusive sofrendo sérias dificuldades financeiras que
atravessava e atravessa até hoje, pois mantém praticamente sozinho todas as suas despesas e da sua família na cidade de São
Paulo, com 3 filhos pequenos para sustentar, infelizmente, cedeu às pressões e ofertas do gerente da sua conta corrente e
contraiu alguns empréstimos pessoais CONSIGNADOS, tendo realizado empréstimo para que o pagamento ocorresse com
desconto da prestação na folha de pagamento devido ser funcionário público do Estado de São Paulo. Os empréstimos foram
contraídos sempre com muita facilidade diante das dificuldades financeiras, com a condição de serem consignados na folha de
pagamento, NÃO NA CONTA CORRENTE, e assim ocorreu, sem que o Autor precisasse comparecer na agência, tudo muito
simples, sendo prometida a remessa do contrato para a sua residência o que não ocorreu. Quando da recente proposta de
empréstimo o autor entendeu claramente que apenas e tão somente, o valor máximo 30% (TRINTA POR CENTO) do seu salário
ficaria comprometido com o pagamento dos empréstimos. Com isso teria livre 70% do seu salário para sustentar a sua família,
pois é arrimo de família, e todos dependem do Autor para sobreviver, por isso se sacrifica de todas as formas, trabalhando de
sol a sol todos os dias, conforme se verificará. O Autor foi surpreendido com o comprometimento quase que INTEGRAL do seu
salário, conforme tabela discriminativa abaixo, e desde então tenta resolver a cobrança das prestações junto com o banco, pois
a prestação ficou excessiva, além dos 30% do seu salário. Como poderá ser visto, os maiores problemas Excelência, passaram
a ocorrer porque o banco onerou excessivamente a prestação do Autor, pois ele não tem condições de pagar mais do que R$
500,00 a título de empréstimo somente para o Banco do Brasil, sendo que os descontos não estão sendo realizado de forma
apenas consignada, ou seja, em HOLERITE, mas também está sendo descontado valores na CONTA CORRENTE, conforme
junta-se os extratos bancários anexos, e refletem com gravidade até os dias de hoje, tendo o autor buscado resolver a presente
questão com o banco, mas em vão, tendo inclusive realizado a reclamação na Ouvidoria do banco. Ademais, o banco passou a
descontar prestações de SEGUROS, os quais o Autor não contratou, sendo uma venda casada, pois o gerente deve ter atrelado
o empréstimo a algum seguro que o Autor não sabe nem do que é. Apenas para aclarar inicialmente a situação financeira do
Autor, apresenta o quadro discriminado abaixo das cobranças dos empréstimos realizadas pelo banco do Brasil, em valor
superior a 30% do seu salário, o que não foi acordado”. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo indeferiu a medida
emergencial buscada pelo autor em petição inicial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Em última análise,
asseverou que: “Por primeiro, é premente asseverar que as atividades do requerido, quanto à possibilidade de utilização dos
recursos disponíveis na conta da parte autora para o pagamento de obrigações livremente assumidas, não se trata de ilegalidade
alguma. Não há que se falar em retenção indevida. É mister frisar que o requerido não é e nem nunca foi empregador da parte
autora desta demanda. Logo, sob ponto de vista legal, inexistiria no presente caso a figura de retenção dolosa de verba auferida
pela parte autora sob título salarial. Existe, na verdade, tão somente o débito de compromissos aos quais a parte autora
livremente assumiu e se comprometeu no adimplemento junto ao banco, em forma pré-avençada. Também necessário de
menção é o fato de que nunca houve apropriação ou retenção dos líquidos dos vencimentos da parte autora. É certo dizer que
a documentação carreada pela parte autora, inclusive, não traz em seu bojo nenhuma demonstração de excessiva atividade da
parte do requerido; mas sim, tão somente o débito de obrigações contratadas”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica.
Produziu-se prova pericial técnica (contábil) no feito instaurado e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus
posicionamentos anteriormente assumidos no bojo do processo. Relatados. Fundamento e decido. Em decisão saneadora, este
Juízo determinou a realização de prova pericial técnico contábil como único meio apto a dirimir a controvérsia surgida na lide.
Vamos então ao laudo pericial técnico confeccionado no bojo do feito instaurada, cujas conclusões credenciam este Magistrado
a julgar improcedente a presente pretensão do autor contra o réu: “Diante do exposto, passou-se a analisar a documentação
constante nos autos para esclarecer os fatos alegados pelas partes. A documentação disponibilizada indica a realização de
empréstimo consignado descontado em folha de pagamento. Como já exposto nas respostas aos quesitos, há indicativos de
empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, mas há alterações de débito das parcelas fixas. Entretanto, cabe deixar
claro que não pudemos confirmar a ciência do requerente, nem mesmo a disposição expressa de contrato, uma vez que não
foram disponibilizados nos autos. Um fato que merece atenção é que os pagamentos por meio de consignação em folha de
pagamento, por meio do convênio 097393, junto ao Governo do Estado de São Paulo. Assim, os valores eram descontados do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
hipossuficiência financeira e, por estarem presentes as características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE),
da E. Corregedoria Geral da Justiça, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de quinze dias para
juntada de documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. custo do processo
tais como: (a) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Tais documentos
deverão ser protocolizados como documentos sigilosos no sistema. Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa
judiciária e custas para citação, sob pena de revogação do benefício e extinção do feito. No mais, diante dos indícios de
litigância predatória, também de acordo com as recomendações NUMOPEDE, deverá ser apresentada procuração com poderes
específicos e firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/
SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1043512-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Originial S/A - Andre de
Araújo Souza - Vistos. Fls. 239/240: mantenha-se bloqueado o valor, conforme decisão proferida em grau recrusal. Suspenso,
por ora, eventual levantamento. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ALESSANDRO ALVES CARVALHO
(OAB 261981/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP)
Processo 1046022-28.2002.8.26.0100 (processo principal 0023250-88.2002.8.26.0100) (583.00.2002.023250/1) -
Cumprimento de sentença - Alipio José Fernandes - Imobiliaria e Construtora Luftalla S/A - Deverá ser recolhido, em 05 dias,
a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (unipaginada), cujo valor é R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE
14/08/2023, pp. 26/27). Para consultar valores e formas de recolhimento das taxas e despesas previstas na Lei nº 11.608/2003,
consulte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/
SP), MIRNA MARTINS (OAB 48306/SP), FABIO NOSCHESE BERTAGNI (OAB 40574/SP), FELIPPE LUTFALLA NETO (OAB
102356/SP)
Processo 1051406-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Vistos.
Fl. 139/141: Uma vez que o executado forneceu, no instrumento de acordo, endereço para posterior intimação, tenho para mim
que o mesmo foi validamente intimado da penhora realizada. Desse modo, defiro a expedição de MLE como requerido. Int. -
ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1053966-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Francisco dos Santos Costa
- Banco do Brasil S/a. - Vistos. FRANCISCO DOS SANTOS COSTA move a presente AÇÃO JUDICIAL contra o BANCO DO
BRASIL S/A alegando, em apertada síntese, que “(...) possui uma conta corrente de nº 22.675-0, agência 1852-X, junto ao
banco do Brasil, e sempre zelou pela manutenção da referida conta e, sobretudo na preservação de seu bom nome, e durante
toda a sua vida pessoal, sempre honrou com seus compromissos e foi cumpridor de suas obrigações, inclusive perante o banco
réu. Entretanto, o autor em decorrência de estar com inúmeras dívidas, inclusive sofrendo sérias dificuldades financeiras que
atravessava e atravessa até hoje, pois mantém praticamente sozinho todas as suas despesas e da sua família na cidade de São
Paulo, com 3 filhos pequenos para sustentar, infelizmente, cedeu às pressões e ofertas do gerente da sua conta corrente e
contraiu alguns empréstimos pessoais CONSIGNADOS, tendo realizado empréstimo para que o pagamento ocorresse com
desconto da prestação na folha de pagamento devido ser funcionário público do Estado de São Paulo. Os empréstimos foram
contraídos sempre com muita facilidade diante das dificuldades financeiras, com a condição de serem consignados na folha de
pagamento, NÃO NA CONTA CORRENTE, e assim ocorreu, sem que o Autor precisasse comparecer na agência, tudo muito
simples, sendo prometida a remessa do contrato para a sua residência o que não ocorreu. Quando da recente proposta de
empréstimo o autor entendeu claramente que apenas e tão somente, o valor máximo 30% (TRINTA POR CENTO) do seu salário
ficaria comprometido com o pagamento dos empréstimos. Com isso teria livre 70% do seu salário para sustentar a sua família,
pois é arrimo de família, e todos dependem do Autor para sobreviver, por isso se sacrifica de todas as formas, trabalhando de
sol a sol todos os dias, conforme se verificará. O Autor foi surpreendido com o comprometimento quase que INTEGRAL do seu
salário, conforme tabela discriminativa abaixo, e desde então tenta resolver a cobrança das prestações junto com o banco, pois
a prestação ficou excessiva, além dos 30% do seu salário. Como poderá ser visto, os maiores problemas Excelência, passaram
a ocorrer porque o banco onerou excessivamente a prestação do Autor, pois ele não tem condições de pagar mais do que R$
500,00 a título de empréstimo somente para o Banco do Brasil, sendo que os descontos não estão sendo realizado de forma
apenas consignada, ou seja, em HOLERITE, mas também está sendo descontado valores na CONTA CORRENTE, conforme
junta-se os extratos bancários anexos, e refletem com gravidade até os dias de hoje, tendo o autor buscado resolver a presente
questão com o banco, mas em vão, tendo inclusive realizado a reclamação na Ouvidoria do banco. Ademais, o banco passou a
descontar prestações de SEGUROS, os quais o Autor não contratou, sendo uma venda casada, pois o gerente deve ter atrelado
o empréstimo a algum seguro que o Autor não sabe nem do que é. Apenas para aclarar inicialmente a situação financeira do
Autor, apresenta o quadro discriminado abaixo das cobranças dos empréstimos realizadas pelo banco do Brasil, em valor
superior a 30% do seu salário, o que não foi acordado”. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo indeferiu a medida
emergencial buscada pelo autor em petição inicial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Em última análise,
asseverou que: “Por primeiro, é premente asseverar que as atividades do requerido, quanto à possibilidade de utilização dos
recursos disponíveis na conta da parte autora para o pagamento de obrigações livremente assumidas, não se trata de ilegalidade
alguma. Não há que se falar em retenção indevida. É mister frisar que o requerido não é e nem nunca foi empregador da parte
autora desta demanda. Logo, sob ponto de vista legal, inexistiria no presente caso a figura de retenção dolosa de verba auferida
pela parte autora sob título salarial. Existe, na verdade, tão somente o débito de compromissos aos quais a parte autora
livremente assumiu e se comprometeu no adimplemento junto ao banco, em forma pré-avençada. Também necessário de
menção é o fato de que nunca houve apropriação ou retenção dos líquidos dos vencimentos da parte autora. É certo dizer que
a documentação carreada pela parte autora, inclusive, não traz em seu bojo nenhuma demonstração de excessiva atividade da
parte do requerido; mas sim, tão somente o débito de obrigações contratadas”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica.
Produziu-se prova pericial técnica (contábil) no feito instaurado e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus
posicionamentos anteriormente assumidos no bojo do processo. Relatados. Fundamento e decido. Em decisão saneadora, este
Juízo determinou a realização de prova pericial técnico contábil como único meio apto a dirimir a controvérsia surgida na lide.
Vamos então ao laudo pericial técnico confeccionado no bojo do feito instaurada, cujas conclusões credenciam este Magistrado
a julgar improcedente a presente pretensão do autor contra o réu: “Diante do exposto, passou-se a analisar a documentação
constante nos autos para esclarecer os fatos alegados pelas partes. A documentação disponibilizada indica a realização de
empréstimo consignado descontado em folha de pagamento. Como já exposto nas respostas aos quesitos, há indicativos de
empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, mas há alterações de débito das parcelas fixas. Entretanto, cabe deixar
claro que não pudemos confirmar a ciência do requerente, nem mesmo a disposição expressa de contrato, uma vez que não
foram disponibilizados nos autos. Um fato que merece atenção é que os pagamentos por meio de consignação em folha de
pagamento, por meio do convênio 097393, junto ao Governo do Estado de São Paulo. Assim, os valores eram descontados do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º