Processo ativo
em estabelecimento da rede credenciada, sob
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002225-41.2024.8.26.0296
Vara: Civil de Campinas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM
Partes e Advogados
Autor: em estabelecimento da *** em estabelecimento da rede credenciada, sob
Nome: da parte executada e a pesqu *** da parte executada e a pesquisa de ativos financeiros e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de circulação, por meio do sistema Renajud. Encaminhem-se os autos ao setor componente. Por fim, intime-se o exequente
a fim de que informe se tem interesse na expedição de ofício ao DETRAN a fim deque informe se consta comunicação de
venda no cadastro do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, oficie-se. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZZI
BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 0002225-41.2024.8.26.0296 (processo principal 1002587-60.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - *Para o exequente : 1º Requerer a intimação dos executados da
penhora realizada pelo Sisbajud recolhendo as custas postais no prazo de 05 dias; 2º Apresentar,facultativamente, após eventual
decurso do prazo de impugnação da penhora, o formulário do MLE preenchido, bem como requerer outros procedimentos . -
ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), SIMONE DA SILVA
FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 0002342-47.2015.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Contratos - MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO
LTDA. (PAGFÁCIL) - Vistos. Aguarde-se a apreciação da decisão-ofício de fls. 586, junto aos autos 0046689-23.2001.8.26.0114
que tramitam perante à 5ª Vara Civil de Campinas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM
(OAB 424642/SP), RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 308441/SP)
Processo 0002430-70.2024.8.26.0296 (processo principal 1000009-90.2024.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Silvia Aparecida Ferreti - Vistos. Indefiro, por ora, a medida atípica pleiteada para satisfação da obrigação pendente,
porquanto determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria em comento no IRDR cadastrado
sob o nº 44, cuja questão submetida a julgamento restou assim ementada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS
CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR
SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO”. Por outro lado,
tendo em vista que o sistema CENPROT não está disponível para este juízo, expeça-se certidão para fins de protesto. De
igual modo, defiro a pesquisa através do sistema Sniper e Infojud. Logo, defiro a pesquisa online através do sistema INFOJUD
para envio das últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada e a pesquisa de ativos financeiros e
patrimônio da parte executada através do sistema Sniper. Por fim, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita,
encaminhem-se os autos ao setor responsável para tanto, independentemente do recolhimento das custas necessárias. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000006-66.2025.8.26.0631 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.S.M.S. - Vistos.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Anote a serventia. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação
no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Relata a autora que é
beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo administrado pela requerida e que em razão de uma grave crise psicótica,
decorrente do uso de substancia psicoativa, precisou ser internada com urgência para tratamento especializado na clínica
RECOVERY, situada em Sorocaba, porém a requerida se recusou em arcar com o despesas decorrentes disso. A urgência e
necessidade da internação estão comprovadas pelos relatórios médicos de folhas 33 e 36, bem como a contratação do plano
coletivo empresarial junto à Unimed/Campinas. Assim, foram atendidos os requisitos previstos no Diploma Processual Civil,
como bem destacou o Promotor de Justiça oficiante nos autos. Nesse sentido também: Direito civil. Agravo de instrumento.
Plano de saúde. Recurso desprovido. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente
tutela de urgência, determinando que a ré autorize tratamento necessário ao autor em estabelecimento da rede credenciada, sob
pena de arcar com custos de internação em clínica não credenciada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em verificar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, considerando a relação contratual e a
necessidade de tratamento especializado do agravado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos evidenciam relação contratual
e necessidade de tratamento especializado devido a crise psicótica. 4. A decisão recorrida está em sintonia com a legislação e
princípios consumeristas, determinando autorização de tratamento na rede credenciada, com possibilidade de custeio externo
apenas em caso de negativa comprovada da operadora. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:”1.
A internação deve ocorrer na rede credenciada, com custeio externo apenas diante de negativa indevida. 2. A decisão observa
os requisitos da tutela de urgência, assegurando atendimento necessário ao segurado.” ______________ Legislação citada:
Lei nº 10.216/2001 Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036223-78.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos
Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347189-27.2024.8.26.0000; Relator
(a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Entretanto, deverá ser observada a possibilidade de transferência
para estabelecimento indicado pela Operadora do Plano de Saúde: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por C. C. B. contra decisão que indeferiu tutela de urgência para
obrigar a operadora de saúde S. A. S. de S. S.A. a custear internação emergencial em clínica não credenciada, diante de grave
crise psicótica relacionada ao uso de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar
se estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela pretendida pelo recorrente. Agravante argumenta
pela necessidade de internação emergencial não atendida pela operadora, ofendendo princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, requerendo custeio imediato do tratamento. Agravada aduz a respeito da ausência de requisitos para tutela de
urgência e que não houve negativa formal de cobertura e o agravante optou por clínica particular unilateralmente. III. RAZÕES
DE DECIDIR: 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC é evidenciada pelo estado de saúde grave do autor, necessitando
de internação imediata. A operadora não demonstrou efetivamente a existência de clínicas credenciadas capazes de atender
às especificações do tratamento prescrito. 4. A integralidade do pagamento pela operadora limita-se aos 30 primeiros dias
de internação, conforme art. 19, II, “a”, da Lei 9.656/98, com coparticipação após esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é deferida para garantir o atendimento do autor
na clínica não credenciada, com custeio integral até o 30º dia de internação. 2. Após o 31º dia, aplica-se a coparticipação
contratual ou a transferência para clínica credenciada, sob pena de multa diária. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300, 537
Lei 9.656/1998, art. 12, VI, art. 19, II, “a” Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2118369-79.2024.8.26.0000, Rel.
Schmitt Corrêa, j. 20/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2187952-54.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 11/07/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2028868-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de circulação, por meio do sistema Renajud. Encaminhem-se os autos ao setor componente. Por fim, intime-se o exequente
a fim de que informe se tem interesse na expedição de ofício ao DETRAN a fim deque informe se consta comunicação de
venda no cadastro do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, oficie-se. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZZI
BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 0002225-41.2024.8.26.0296 (processo principal 1002587-60.2023.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - *Para o exequente : 1º Requerer a intimação dos executados da
penhora realizada pelo Sisbajud recolhendo as custas postais no prazo de 05 dias; 2º Apresentar,facultativamente, após eventual
decurso do prazo de impugnação da penhora, o formulário do MLE preenchido, bem como requerer outros procedimentos . -
ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), SIMONE DA SILVA
FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 0002342-47.2015.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Contratos - MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO
LTDA. (PAGFÁCIL) - Vistos. Aguarde-se a apreciação da decisão-ofício de fls. 586, junto aos autos 0046689-23.2001.8.26.0114
que tramitam perante à 5ª Vara Civil de Campinas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM
(OAB 424642/SP), RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 308441/SP)
Processo 0002430-70.2024.8.26.0296 (processo principal 1000009-90.2024.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Silvia Aparecida Ferreti - Vistos. Indefiro, por ora, a medida atípica pleiteada para satisfação da obrigação pendente,
porquanto determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria em comento no IRDR cadastrado
sob o nº 44, cuja questão submetida a julgamento restou assim ementada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS
CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR
SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO”. Por outro lado,
tendo em vista que o sistema CENPROT não está disponível para este juízo, expeça-se certidão para fins de protesto. De
igual modo, defiro a pesquisa através do sistema Sniper e Infojud. Logo, defiro a pesquisa online através do sistema INFOJUD
para envio das últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada e a pesquisa de ativos financeiros e
patrimônio da parte executada através do sistema Sniper. Por fim, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita,
encaminhem-se os autos ao setor responsável para tanto, independentemente do recolhimento das custas necessárias. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000006-66.2025.8.26.0631 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.S.M.S. - Vistos.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Anote a serventia. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação
no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Relata a autora que é
beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo administrado pela requerida e que em razão de uma grave crise psicótica,
decorrente do uso de substancia psicoativa, precisou ser internada com urgência para tratamento especializado na clínica
RECOVERY, situada em Sorocaba, porém a requerida se recusou em arcar com o despesas decorrentes disso. A urgência e
necessidade da internação estão comprovadas pelos relatórios médicos de folhas 33 e 36, bem como a contratação do plano
coletivo empresarial junto à Unimed/Campinas. Assim, foram atendidos os requisitos previstos no Diploma Processual Civil,
como bem destacou o Promotor de Justiça oficiante nos autos. Nesse sentido também: Direito civil. Agravo de instrumento.
Plano de saúde. Recurso desprovido. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente
tutela de urgência, determinando que a ré autorize tratamento necessário ao autor em estabelecimento da rede credenciada, sob
pena de arcar com custos de internação em clínica não credenciada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em verificar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, considerando a relação contratual e a
necessidade de tratamento especializado do agravado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos evidenciam relação contratual
e necessidade de tratamento especializado devido a crise psicótica. 4. A decisão recorrida está em sintonia com a legislação e
princípios consumeristas, determinando autorização de tratamento na rede credenciada, com possibilidade de custeio externo
apenas em caso de negativa comprovada da operadora. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:”1.
A internação deve ocorrer na rede credenciada, com custeio externo apenas diante de negativa indevida. 2. A decisão observa
os requisitos da tutela de urgência, assegurando atendimento necessário ao segurado.” ______________ Legislação citada:
Lei nº 10.216/2001 Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036223-78.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos
Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347189-27.2024.8.26.0000; Relator
(a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Entretanto, deverá ser observada a possibilidade de transferência
para estabelecimento indicado pela Operadora do Plano de Saúde: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por C. C. B. contra decisão que indeferiu tutela de urgência para
obrigar a operadora de saúde S. A. S. de S. S.A. a custear internação emergencial em clínica não credenciada, diante de grave
crise psicótica relacionada ao uso de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar
se estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela pretendida pelo recorrente. Agravante argumenta
pela necessidade de internação emergencial não atendida pela operadora, ofendendo princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, requerendo custeio imediato do tratamento. Agravada aduz a respeito da ausência de requisitos para tutela de
urgência e que não houve negativa formal de cobertura e o agravante optou por clínica particular unilateralmente. III. RAZÕES
DE DECIDIR: 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC é evidenciada pelo estado de saúde grave do autor, necessitando
de internação imediata. A operadora não demonstrou efetivamente a existência de clínicas credenciadas capazes de atender
às especificações do tratamento prescrito. 4. A integralidade do pagamento pela operadora limita-se aos 30 primeiros dias
de internação, conforme art. 19, II, “a”, da Lei 9.656/98, com coparticipação após esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é deferida para garantir o atendimento do autor
na clínica não credenciada, com custeio integral até o 30º dia de internação. 2. Após o 31º dia, aplica-se a coparticipação
contratual ou a transferência para clínica credenciada, sob pena de multa diária. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300, 537
Lei 9.656/1998, art. 12, VI, art. 19, II, “a” Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2118369-79.2024.8.26.0000, Rel.
Schmitt Corrêa, j. 20/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2187952-54.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 11/07/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2028868-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º