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3006992-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Capital, que homologou Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, no sentido de que todos os alunos
Partes e Advogados
Autor: em estabele *** em estabelecimento de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 3006992-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. -
Agravado: M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado
de São Paulo contra r. decisão de p. 102/103, do incidente de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução,
quanto à concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de vaga em escola especial para criança com transtorno do espectro autista (autos n.º 1028244-
83.2025.8.26.0053). Sustenta que a regra é a de que a criança seja matriculada em escola regular e, somente se houver
absoluta necessidade, o encaminhamento para escola especial, tratando-se de situação excepcional, porque o Estado
disponibiliza recursos para efetiva inclusão dos alunos com deficiência, conforme Resolução SE 61, de 11/11/2014, bem como o
currículo na escola especial é apenas funcional. Diz que, no passado, houve uma ação civil pública, que tramitou perante a 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, que homologou Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, no sentido de que todos os alunos
portadores de Transtorno do Espectro Autista-TEA fossem colocados em escola especial. Todavia, menciona que, após diversos
estudos e avanços, em 30/08/2016, foi prolatada nova decisão, fixando parâmetros para cumprimento do tal título coletivo, com
a necessidade de prévia avaliação multidisciplinar pela Administração, de forma que a decisão atacada deve ser revogadada,
para ultimar essa providência. Ao final, requer “seja suspensa a decisão agravada, tendo em vista a necessidade de avaliação
multidisciplinar a ser produzida pela Secretaria da Educação (inclusive para se avaliar o equipamento público à encaminhar o
agravado), com vista a elaborar laudo para a definição do encaminhamento pedagógico a ser dado ao agravado, em obediência
à ação civil pública supracitada; ao final, que seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada” (p. 1/7). É o
relatório. Concedo efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se que, no cumprimento de sentença, o menor M.M. alega ser portador
de síndrome de Down c/c Transtorno do Espectro Autista, nível 3 do espectro, com diversos sintomas. Em razão disso, diz que
os pais o matricularam no Centro Lumi, voltado primordialmente ao autismo, havendo adaptação e melhora; contudo, assere
que os genitores não conseguem mais arcar com os custos. Assim, notificou o Secretário de Saúde do Estado, para avaliação
multidisciplinar, conforme o título judicial proferido na ação civil pública, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, processo nº 0027139-65.2000.8.26.0053 antigo 001053.00.027139-2, controle 1679/2000, mas que não houve
resposta, o que deu ensejo à execução judicial, com pedido para manutenção na referida escola às expensas do Estado (p.
1/13, dos autos de origem). Naqueles autos, a tutela antecipada foi concedida para matrícula do autor em estabelecimento de
ensino adequado as suas necessidades (educação especializada a crianças com o quadro diagnosticado), preferencialmente
aquele indicado na exordial, no prazo de 30 dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (p. 70/71, dos autos de origem). Ocorre
que, o Estado recorreu desta decisão, sem que tivesse sido conferido efeito suspensivo ao recurso naquela oportunidade (p.
11/14, dos autos do AI n.º 3004875-88.2025.8.26.0000). Adiante, na origem, o Estado apresentou impugnação, rejeitada (p.
79/84 e 102/103, dos autos de origem), o que motivou a interposição deste agravo de instrumento, que retornou para análise,
depois do acolhimento dos embargos de declaração (p. 11/14 e 22/24, destes). Pois bem. Em consulta ao AI n.º 3004875-
88.2025.8.26.0000, observa-se que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a tutela antecipada, mas sem adentrar na
questão da modulação do título judicial da ação coletiva, como se verifica da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO
ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado
de São Paulo contra decisão que deferiu liminar para matrícula de menor em escola especializada. II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de atendimento educacional especializado para menor diagnosticado
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, em contraposição ao ensino regular. III.Razões de Decidir:3. A
necessidade de atendimento especializado foi comprovada por relatórios médicos, indicando que o menor não se beneficia do
ensino regular. 4. A decisão judicial visa assegurar o direito à educação adequada, amparada por princípios constitucionais e
legais de proteção integral à criança e ao adolescente. IV.Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento não provido.Tese de
julgamento:1. A educação especializada é essencial para crianças com necessidades especiais comprovadas. Legislação
Citada: CF/1988, arts. 205, 208, III e VII, 227, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 1º, 53, I, 54, III e VII, 208, II
e V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2104789-45.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j.
13.06.2025” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004875-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro:
27/06/2025) (grifei). De outro lado, verificando-se o processo digitalizado, ação civil pública n.º 0027139-65.2000.8.26.0053,
que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, de fato, nota-se que o título judicial sofreu modulação, conforme
decisão proferida em 30/08/2016, cuja parte final dispõe nestes exatos termos (p. 6367/6414, daqueles autos): “Assim, para
garantir o melhor cumprimento da sentença coletiva, determino a seguinte alteração do procedimento a ser seguido na presente
execução: 1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:01
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