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em eventuais custas e
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Identificação
Nº Processo: 1139329-64.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em eventuai *** em eventuais custas e
Advogados e OAB
Advogado: ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIAD *** ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante do formulário
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho desempenhado pelo
advogado, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos termos do artigo 85,
§8º do CPC. Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado
da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra
do artigo 85, § 16 do CPC. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou acórdão). Não sendo cumprida
voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará
incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou
157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. -
ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1139329-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rocktoy Brinquedos Ltda - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência disso, declaro inexigíveis os débitos das mensalidades posteriores, no
valor total de R$ 3.334,52 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por equidade
em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado, tendo
em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou acórdão).
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de
sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença,
tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.
ashx?codigo=90893). P.R.I.C. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1139819-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Marcelo
Cota Macera - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 138: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, §
3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, à parte requerente, conforme formulário de fl. 134, da
quantia de R$ 9.200,00. Destaco que a procuração ao advogado ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante do formulário
de fl. 134, dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s),
desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA
4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo,
com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição
na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo
sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido:
COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1140036-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cielo S.A. - Karne Keijo Logística
Integrada Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP)
Processo 1143644-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1143782-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gisele Monteiro da Silva de Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Tendo em
vista que o processo foi removido da fila do prazo, deve o cartório certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso
de ausência de decurso do prazo, encaminhar o processo para fila decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser
encaminhado para fila da conclusão sem a certidão acima descrita. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB
515418/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1145484-20.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.C.R.M. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada à fl. 169.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil de 2015. Havendo restrição imposta pelo Juízo pelo sistema RENAJUD, providencie-se a baixa das restrições,
devendo a parte previamente comprovar o recolhimento das custas respectivas. Com a juntada das custas, providencie-se a
baixa, independentemente de novo despacho. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único do CPC, o trânsito em julgado ocorreu
nesta data, já que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Condeno o autor em eventuais custas e
despesas processuais. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP)
Processo 1145928-19.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Brasc. Shopping Centers S.a. - -
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Guantera Empreendimento e Participaçoes Ltda - - Itc Empreendimentos
e Participações Ltda - - Administradora Shopping Pátio Paulista Ltda. - J. M. de C. Fraga Neto Serviços - Me - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da ré, tornando definitiva
a liminar anteriormente concedida. Nomeio a autora como fiel depositária dos bens porventura deixados no local, com fulcro
no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Restam as partes
advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho desempenhado pelo
advogado, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos termos do artigo 85,
§8º do CPC. Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado
da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra
do artigo 85, § 16 do CPC. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou acórdão). Não sendo cumprida
voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará
incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou
157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. -
ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1139329-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rocktoy Brinquedos Ltda - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência disso, declaro inexigíveis os débitos das mensalidades posteriores, no
valor total de R$ 3.334,52 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por equidade
em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado, tendo
em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou acórdão).
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de
sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença,
tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.
ashx?codigo=90893). P.R.I.C. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1139819-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Marcelo
Cota Macera - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 138: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, §
3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, à parte requerente, conforme formulário de fl. 134, da
quantia de R$ 9.200,00. Destaco que a procuração ao advogado ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS constante do formulário
de fl. 134, dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s),
desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA
4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo,
com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição
na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo
sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido:
COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada
ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1140036-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cielo S.A. - Karne Keijo Logística
Integrada Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP)
Processo 1143644-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1143782-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gisele Monteiro da Silva de Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Tendo em
vista que o processo foi removido da fila do prazo, deve o cartório certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso
de ausência de decurso do prazo, encaminhar o processo para fila decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser
encaminhado para fila da conclusão sem a certidão acima descrita. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB
515418/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1145484-20.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.C.R.M. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada à fl. 169.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil de 2015. Havendo restrição imposta pelo Juízo pelo sistema RENAJUD, providencie-se a baixa das restrições,
devendo a parte previamente comprovar o recolhimento das custas respectivas. Com a juntada das custas, providencie-se a
baixa, independentemente de novo despacho. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único do CPC, o trânsito em julgado ocorreu
nesta data, já que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Condeno o autor em eventuais custas e
despesas processuais. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP)
Processo 1145928-19.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Brasc. Shopping Centers S.a. - -
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Guantera Empreendimento e Participaçoes Ltda - - Itc Empreendimentos
e Participações Ltda - - Administradora Shopping Pátio Paulista Ltda. - J. M. de C. Fraga Neto Serviços - Me - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da ré, tornando definitiva
a liminar anteriormente concedida. Nomeio a autora como fiel depositária dos bens porventura deixados no local, com fulcro
no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Restam as partes
advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º