Processo ativo

em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, diante da ausência de impugnação.

0712321-43.2022.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: TRABALHISTA. Adv(s).: DF43565 -
Partes e Advogados
Autor: em face da gratuidade de justiça. Sem hono *** em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF43565 -
DELBRA DE SOUSA LIMA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do Quadro Geral de
Credores da massa falida de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA para o valor de R$ 57.022,38 (cinquenta e sete mil e vinte e dois reais
e trinta e oito centavos), na categoria d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e crédito trabalhista, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES FILHO (CPF nº 812.001.883-49).
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e
nas forças da Massa. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º,
LF. Cobrança suspensa em relação ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0712321-43.2022.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ("MASSA FALIDA DE") J DE SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF56184
- FRANCISCO RIBEIRO FILHO. T: FRANCISCO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, forte no
disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido ao desaparecimento superveniente do interesse processual. Sem condenação
em honorários, posto inexistir sucumbência. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, esta
sentença transita em julgado na data do seu registro. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0722078-61.2022.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LAFRA COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: SP187156 - RENATA FERREIRA ALEGRIA. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L
NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MDJ ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA
TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada, para que produza seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo sem análise
do mérito.Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO
CASTRO Juiz de Direito
N. 0703656-04.2023.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CLEONICE SANTOS REIS. Adv(s).: DF0047953A - FABIO DE
ALBUQUERQUE RODRIGUES. R: VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da
presente impugnação e julgo extinto o feito sem análise do mérito e indefiro liminarmente a petição inicial com fundamento no artigo 8º da Lei
11.101/05 e artigos 485, I e VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, tendo em
vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE
ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0706745-90.2022.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO JOSE SIQUEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF59422 -
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO, DF59673 - ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA. R: JUSCILEIDE GONZAGA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos
321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução
de mérito. Custas finais pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
N. 0703688-09.2023.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDSON LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF0047953A - FABIO DE
ALBUQUERQUE RODRIGUES. R: VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da
presente impugnação e julgo extinto o feito sem análise do mérito e indefiro liminarmente a petição inicial com fundamento no artigo 8º da Lei
11.101/05 e artigos 485, I e VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, tendo em
vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE
ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:43
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