Processo ativo

Em face da não localização do(a) apenado(a), expeça-se edital de intimação para que compar...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais em São Paulo.Sirva o presente despacho como CARTA PRECATÓRIA Nº
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Em face da não localização do(a) apenado(a), expeça-se edital de intimação para que compareça perante este Juízo, em 48 horas, a fim
de que seja encaminhado(a) para cumprimento das penas. Deverá ser advertido(a) de que o não comparecimento acarretará na
conversão das penas restritivas de direitos e expedição de mandado de prisão.Intimem-se as partes, inclusive para que forneça o
endereço atualizado do (a) apenado (a), em cinco dias.
Expediente Nº 8468
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFONICO
0008558-18.2003.403.6181 (2003.61.81.008558-8) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO(SP267147 -
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS E SP167542 - JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR) X QUEBRA DE SIGILO
TELEFONICO(SP119662 - JOÃO MANOEL ARMOA E SP320851 - JULIA MARIZ E SP219068 - CLARISSA DE FARO
TEIXEIRA HÖFLING E SP322183 - LETICIA BERTOLLI MIGUEL E SP338360 - ANDRE NOGUEIRA SANCHES)
Trata-se de petição de ISABEL MEJIAS ROSALES requisitando a declaração de nulidade de todos os atos praticados nos presentes
autos e nas ações penais decorrentes, após 22/04/2007, em razão da impossibilidade de acesso a dois disquetes, constante de fls. 3312 e
6806.A acusada aduz que vem tentando acesso integral às mídias que subsidiaram a presente medida cautelar, e que haveriam inúmeras
nulidades a serem tratadas em momento oportuno.Aduz-se que em 13/07/2016, foi certificado pela Secretaria deste Juízo não haver
hardware compatível com mídias em formato disquete. Assim sendo, este Juízo autorizou fosse realizada a carga dos 14º e 27º volumes
dos presentes autos, para que a defesa técnica providenciasse a extração de cópias. Entretanto, informa não ter sido possível o acesso ao
conteúdo dos disquetes.O ofício que se segue ao disquete de fls. 6806, faz referencia às chamadas recebidas efetuadas e tentadas pelas
linhas (11) 7163-8622, (15) 9733-3535 e (11) 9541-3398, no período de 22/04/2007 a 22/06/2007.É o relatório.Não assiste razão a
defesa técnica. Primeiramente, a nulidade dos atos praticados no presente procedimento deve ser analisada nas respectivas ações penais
derivadas, observando-se inclusive, que foi juntado aos autos 0015898-37.2008.403.6181 prova pericial idêntica, da qual as afirmações
aqui aduzidas são apenas um capítulo. Não obstante, deve-se salientar que embora os referidos disquetes contendo os históricos de
chamadas recebidas, efetuadas e tentadas estejam indisponíveis, a defesa técnica teve acesso à integralidade dos próprios áudios
gravados no período de 22/04/2007 à 22/06/2007 (7º DVD de fls. 7292, cuja cópia foi entregue conforme fls. 9361). Assim sendo, a
referida prova continua a existir nos presentes autos, estando à disposição da defesa técnica, razão pela qual, não visualizando vícios que
a maculem, INDEFIRO o requerimento da defesa técnica.Publique-se.
Expediente Nº 8469
EXECUCAO DA PENA
0007229-48.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FERNANDO SOARES MACHADO(SP212295 - LUIZ FERNANDO
ANDRADE DE AZEVEDO E SP033880 - LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO E SP174660 - FABIO ANDRADE DE
AZEVEDO)
1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais em São Paulo.Sirva o presente despacho como CARTA PRECATÓRIA Nº
_____/_______. Solicite-se ao Exmo. Sr. Doutor Juiz das Execuções Penais da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA/SP, a
realização de audiência admonitória e a fiscalização da pena de FERNANDO SOARES MACHADO, residente na Rua Ubatuba, 2 CS,
Vila João Montesano, Itapecerica da Serra/SP, a fim de que:1. seja encaminhado(a) para cumprir a pena de prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo de 03 (três) anos, ou 1.095 horas, em jornada semanal mínima de 07 (sete) horas, podendo cumprir até 14
(catorze) horas semanais.2. efetue o pagamento da pena de prestação pecuniária, no valor de 100 (cem) salários mínimos atuais, em favor
de entidade assistencial habilitada perante este Juízo, ou, poderá ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0265, operação
005, conta 10010001-8. 3. efetue o pagamento da pena de multa, no valor de R$ 3.265,31, através da Guia de Recolhimento da União,
CÓDIGO DA RECEITA 14.600-5, UG 200333, GESTÃO 00001, em 10 (dez) dias, e juntar a esta carta precatória o comprovante
original de pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União, o que também poderá gerar restrições de crédito ao sentenciado,
com eventual negativação de seu nome.Solicite-se, inclusive, que a forma de cumprimento das penas seja ajustada às condições pessoais
do (a) apenado (a), conforme o contido no artigo 148 da LEP.Instrua-se a presente carta precatória com as cópias pertinentes.Intimem-
se.Remeta-se, através de ofício, à 1ª R.A.J. para distribuição, por Oficial de Justiça.
Expediente Nº 8470
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 156/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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