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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo
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Identificação
Nº Processo: 1001216-68.2024.8.26.0153
Partes e Advogados
Autor: em face da r. sentença de fls. 71/76, que indeferiu a inici *** em face da r. sentença de fls. 71/76, que indeferiu a inicial da ação de produção antecipada de prova, com fundamento
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiro *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001216-68.2024.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Francisco de
Paula Vitor Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo
autor em face da r. sentença de fls. 71/76, que indeferiu a inicial da ação de produção antecipada de prova, com fundamento
no artigo 485, I e VI, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil. O autor pede, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez que provou a hipossuficiência e o pleito feito em primeiro grau não foi apreciado (fls. 81/95). Pois bem. A
presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo 99,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias
incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Dispõe o artigo 4º da
Lei n° 1.060/50 que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração
as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do
postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº 2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de
Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o entendimento de que O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Por tal razão, A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Francisco de
Paula Vitor Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo
autor em face da r. sentença de fls. 71/76, que indeferiu a inicial da ação de produção antecipada de prova, com fundamento
no artigo 485, I e VI, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil. O autor pede, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez que provou a hipossuficiência e o pleito feito em primeiro grau não foi apreciado (fls. 81/95). Pois bem. A
presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo 99,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias
incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Dispõe o artigo 4º da
Lei n° 1.060/50 que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração
as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do
postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº 2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de
Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o entendimento de que O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Por tal razão, A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º