Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

em face de acórdão Advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB:

0000084-59.2017.5.08.0130
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Partes e Advogados
Autor: em face de acórdão Advogado *** em face de acórdão Advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB:
Advogados e OAB
Advogado: Dr. NILTON CORRE *** Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento.
JULGAMENTO.
Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de
revista interposto pelo autor.
Processo Nº RR-0000084-59.2017.5.08.0130
II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO Complemento Processo Eletrônico
DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE Relator Min. Luiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. José Dezena da Silva
Recorrente(s) VALE S.A.
FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO PELO
Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
REAJUSTE CONCEDIDO À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE Advogado Dr. BRUNO BRASIL DE
CARVALHO(OAB: 9665-A/PA)
PREQUESTIONAMENTO DO TRT QUANTO À TESE RECURSAL.
Advogado Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO
SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA MENDONÇA(OAB: 15646-A/PA)
Advogada Dra. MARIA EMÍLIA FEIO DOS
PREJUDICADA. SANTOS HAMOY(OAB: 14439-A/PA)
1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão Advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB:
19976/CE)
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Recorrido(s) ALAN CRISTIANO LOPES DA SILVA
2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação de reajustes da Advogada Dra. DJENANI DA VITÓRIA(OAB:
11612-A/PA)
categoria à parcela correspondente à incorporação de gratificação
de função. Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CRISTIANO LOPES DA SILVA
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "diversamente
- VALE S.A.
do que quer fazer crer a recorrente, a sentença não se furtou em
determinar a correção dos valores que viriam incorporados,
Orgão Judicante - 1ª Turma
consoante pode ser extraído dos excertos supra, onde resta
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
determinada a incorporação do valor correspondente à média
mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de
atualizada". Ato contínuo, determinou a aplicação da correção
Instrumento no ponto relacionado aos turnos ininterruptos de
monetária e juros conforme os índices aplicáveis às condenações
revezamento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito,
trabalhistas.
dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha
4. Verifica-se, do acórdão transcrito, que o Tribunal Regional, ao
regular trânsito, na fração em que discutidas as horas extras afetas
determinar que a atualização das parcelas relativas às gratificações
à jornada de trabalho prevista para os turnos ininterruptos de
incorporadas observasse à atualização monetária relativa aos
revezamento; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao
créditos trabalhistas, não emitiu tese específica acerca da
art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para
aplicação dos reajustes concedidos à categoria profissional,
determinar que a apuração da sobrejornada correspondentes ao
tampouco foi instado a se manifestar mediante a interposição de
período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de
embargos de declaração. Depreende-se, portanto, que a tese
revezamento seja realizada considerando a jornada fixada na norma
recursal que se alicerça a parte autora carece do necessário
coletiva (plenamente válida), computando-se como extras apenas
prequestionamento, razão pela qual incide, no particular, o óbice da
as horas que a excederem, conforme apurado em execução.
Súmula n.º 297, I, do TST.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso de revista não conhecido.
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR
LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE
O recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela parte
REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
autora versam do especificamente sobre o mesmo tema, tendo o
VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
TRT de origem, no juízo de admissibilidade, dado seguimento ao
GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Verificada a presença de
apelo por divergência jurisprudencial e denegado seguimento
equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o
quanto à alegação de afronta ao artigo constitucional apontado por
tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-
violado. Em face da denegação por violação ao dispositivo
se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o
constitucional, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Tendo
Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente conhecido e
sido o tema devidamente examinado no recurso de revista, em que
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
se verificou a existência de óbice processual que inviabilizou o
REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
conhecimento do apelo seja por divergência ou por violação legal,
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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