Processo ativo

em face de Fabio Silva

0002003-51.2023.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em face de *** em face de Fabio Silva
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovida pelo autor em face de Fabio Silva
Andrade e a empresa FSA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS LTDA, a qual, segunda alega, o
executado do cumprimento de sentença é sócio administrador, requerendo liminarmente a concessão de tutela de urgência para
bl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oqueio de valores via sistema Sisbajud. No entanto, é o caso de indeferir o pedido liminar. Com efeito, neste procedimento
incidental não se toma medidas de caráter executivo, que deveria ter sido postulado no respectivo cumprimento de sentença.
Isto é, neste procedimento não se determina ordens visando garantia de crédito pela penhora cujo seu processo executivo
esteja em outros autos. E este incidente terá natureza cognitiva, para averiguação se devida ou não a desconsideração inversa
da personalidade jurídica ora postulada. Assim, CITEM-SE os requeridos da presente ação, INTIMANDO-OS para, querendo,
apresentarem manifestação e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135, CPC), advertindo-os de que, a ausência de
manifestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3-
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Com base no artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão do processo
de Cumprimento de Sentença sob nº 0002003-51.2023.8.26.0541 até decisão final a ser proferida neste Incidente. Int. - ADV:
AMANDA VIEIRA MARTINS (OAB 20758/PA), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), RAFAEL ROLLA SIQUEIRA
(OAB 14468/PA)
Processo 0001520-50.2025.8.26.0541 (processo principal 1005770-17.2022.8.26.0541) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Anderson Cristian Marques - Fabio Silva Andrade e outro - VISTOS.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovida pelo autor em face de Fabio Silva
Andrade e a empresa FSA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS LTDA, a qual, segunda alega, o
executado do cumprimento de sentença é sócio administrador, requerendo liminarmente a concessão de tutela de urgência para
bloqueio de valores via sistema Sisbajud. No entanto, é o caso de indeferir o pedido liminar. Com efeito, neste procedimento
incidental não se toma medidas de caráter executivo, que deveria ter sido postulado no respectivo cumprimento de sentença.
Isto é, neste procedimento não se determina ordens visando garantia de crédito pela penhora cujo seu processo executivo
esteja em outros autos. E este incidente terá natureza cognitiva, para averiguação se devida ou não a desconsideração inversa
da personalidade jurídica ora postulada. Assim, CITEM-SE os requeridos da presente ação, INTIMANDO-OS para, querendo,
apresentarem manifestação e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135, CPC), advertindo-os de que, a ausência de
manifestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3-
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Com base no artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão do processo
de Cumprimento de Sentença sob nº 0002600-20.2023.8.26.0541 até decisão final a ser proferida neste Incidente. Int. - ADV:
RAFAEL ROLLA SIQUEIRA (OAB 14468/PA), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), AMANDA VIEIRA MARTINS
(OAB 20758/PA)
Processo 0001521-35.2025.8.26.0541 (processo principal 1003697-38.2023.8.26.0541) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Adriano Henrique Marques - VISTOS. Trata-se de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica promovida pelo autor em face de Fabio Silva Andrade e a empresa FSA
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS LTDA, a qual, segunda alega, o executado do cumprimento
de sentença é sócio administrador, requerendo liminarmente a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via
sistema Sisbajud. No entanto, é o caso de indeferir o pedido liminar. Com efeito, neste procedimento incidental não se toma
medidas de caráter executivo, que deveria ter sido postulado no respectivo cumprimento de sentença. Isto é, neste procedimento
não se determina ordens visando garantia de crédito pela penhora cujo seu processo executivo esteja em outros autos. E este
incidente terá natureza cognitiva, para averiguação se devida ou não a desconsideração inversa da personalidade jurídica ora
postulada. Assim, CITEM-SE os requeridos da presente ação, INTIMANDO-OS para, querendo, apresentarem manifestação e
requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135, CPC), advertindo-os de que, a ausência de manifestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz,
nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5- Com base no artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão do processo de Cumprimento
de Sentença sob nº 0000681-59.2024.8.26.0541 até decisão final a ser proferida neste Incidente. Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO
SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP)
Processo 0001522-20.2025.8.26.0541 (processo principal 1005783-45.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Victor Soares Rasteiro - Elektro Redes S.A. - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:07
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